A juíza Mariana Medeira Lenza, da 4ª Vara Do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de R$ 52.504,24, acerca da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, TFE. A magistrada invocou o art. 77 da Código Tributário Nacional que estabelece para as taxas "como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público. A parte autora da ação, Move Estúdio Pilates Estética Ltda - ME -, alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a inconstitucionalidade da Lei Municipal 13.477/02, porque violadora do art. 77 do Código Tributário.
A juíza escreveu na decisão: "Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, relativamente às CDAs nº 665.921.7/21 e 615.026.8/21 e dos processos de execução fiscal nº 1671306-52.2021.8.26.0090 e 1615532-37.2021.8.26.0090, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, bem como para determinar que os débitos de TFE não sejam óbices para inclusão da Autora no Regime do Simples Nacional".
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