O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia teve algumas modificações, a exemplo da necessidade de solicitação para julgamento presencial, com ou sem sustentação oral; o prazo para este pedido encerra-se no dia anterior ao da sessão e o interessado deverá apresentar petição específica, incluída no campo "pedido de sustentação oral", nos próprios autos. Tornou obrigatória a renovação do pedido de sustentação oral a cada adiamento ou retirada de pauta. Com isso o art. 183 do Regimento passa a ter a seguinte redação:
"Art 183-A. Os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até o encerramento do expediente forense do dia anterior ao da sessão, por meio de petição específica, incluída no campo "pedido de sustentação oral", nos próprios autos (PJE), dirigido ao Presidente do Órgão Julgador, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral".
"§ 1º Em se tratando de processo inserido, adiado ou retirado de pauta por pedido de preferência ou sustentação, o advogado deverá renovar o requerimento, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral".
"§2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pedidos de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, apresentados em habeas corpus, mandado de segurança, no pedido de tutela antecipada antecedente de urgência nas ações originárias e no pedido autônomo de antecipação de tutela recursal".
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