O juiz Filipe Aquino Pessoa de Oliveira, da Vara Federal Cível e Criminal de Jequié/BA, condenou o município de Ibicoara/BA "a adequar o valor da remuneração dos odontólogos que prestam serviço para administração municipal, bem como a limitação de carga horária máxima de 20 horas semanais, sem qualquer redução dos vencimentos". Esclareceu que "o fato de uma função ser exercida por ocupante de cargo público - submetido a regime jurídico próprio - não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respetiva categoria profissional do servidor".
Trata-se de ação iniciada pelo Conselho Regional de Odontologia da Bahia na qual queixa-se de que a entidade de classe descumpria a Lei Federal 3.999/61, que fixa o piso para cirurgiões-dentistas em três salários mínimos, além da limitação de carga horária máxima em 20 horas. O Conselho alegou que havia profissionais trabalhando por 40 horas semanais e recebendo salário inferior ao mínimo fixado em lei. No final, na sentença, o magistrado escreveu: "Nessa perspectiva, resta claro que o município requerido deve obedecer aos ditames da Lei nº 3.999/61, que estabeleceu disposições gerais a respeito da jornada de trabalho e da remuneração dos profissionais de odontologia e seus auxiliares, nos estritos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal".
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