A morte do sócio de pessoa jurídica, devidamente assinada, conferindo poderes aos advogados, não perde validade, vez que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da dos sócios. Assim, entendeu a 2ª Turma do STJ, negando pedido do município de Blumenau/SC para exigir regularização da procuração outorgada ao advogado de uma empresa de publicidade, em execução fiscal. O relator do caso, ministro Afrânio Vilela escreveu que a representação da empresa, "não interfere na validade do mandato assinado por quem de direito no momento da prática do ato civil".
O ministro invocou julgamento da 4ª Turma para substanciar seu entendimento. O relator declarou "que o art. 6º, parágrafo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em conjunto com o artigo 682, I a IV do Código Civil, estabelece que o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração". Prosseguiu o relator: "Se realizado de forma válida no momento em que ocorreu, o mandato concedido no caso específico deve prevalecer até que ocorra sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário".
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