Na primeira e na segunda instâncias, um idoso, 65 anos, foi condenado por tráfico de drogas. O advogado ingressou com Habeas Corpus, alegando insuficiência de provas para a condenação e a 2ª Turma do STF, por unanimidade, de ofício, reformou a decisão e absolveu o réu, assegurando que houve parcialidade da magistrada, na condução da audiência de instrução e julgamento. O idoso for abordado, em frente a um imóvel, na periferia de São Paulo, tido como depósito de drogas, segundo denúncia anônima. Ele declarou que estava no local para visitar sua filha, mas foi preso, acusado de tráfico. Na defesa, alega-se que o homem não portava drogas, dinheiro, armas ou outros itens passíveis de envolvimento com o tráfico. Ressalta-se que a condenação invocou antecedentes criminais de 16 anos, violando entendimento do STF no sentido de que tais antecedentes não podem servir para formação de culpa.
O ministro Edson Fachin, relator do Habeas Corpus, escreveu: "Esses elementos, evidentemente, são insuficientes para atestar com segurança a autoria delitiva". O ministro afirmou que foi comprometido o princípio da imparcialidade, na forma do art. 212 do CPP. É que na audiência, a magistrada atuou como se estivesse inquirindo testemunhas, prática que viola o art. 212 CPP, porque exerceu "função que não lhe cabia na dinâmica instrutória da ação penal".
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