O ministro Nunes Marques, do STF, revogou decisão do Tribunal Regional do Trabalho, da 13ª Região, responsável pelo reconhecimento de vínculo de emprego entre um escritório e 250 advogados associados. O entendimento foi de que "a terceirização e demais divisões de trabalho que não a celetista não levam à precarização à violação da dignidade do trabalhador ou ao desrespeito aos direitos previdenciários". A ação civil pública foi intentada pelo Ministério Público do Trabalho que pediu a regularização pelo escritório da situação dos "trabalhadores contratados na modalidade de autônomos", porque verificados os "requisitos da relação de emprego". Em decisões, o Supremo tem entendido sobre a "possibilidade da terceirização de qualquer atividade, e que a prestação constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação configure relação de emprego".
O ministro assegurou que não viu "exercício abusivo na contratação ou intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício entre o escritório e os advogados". Escreveu na decisão que "a primazia da liberdade negocial se afirma ainda mais intensa tendo em conta as peculiaridades do presente caso, em que inexiste vulnerabilidade técnica da parte beneficiária, a qual detinha conhecimentos técnicos suficientes para compreender os termos e implicações do acordo firmado". Assim, foi cassada a decisão do TRT e determinada nova manifestação, considerando o estabelecido pelo Supremo na ADPF 324.
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