segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

ASSEDIADOR EM VIAGEM DE ÔNIBUS

Não há responsabilidade de empresa de transporte rodoviário, por importunação sexual, através de passageiros, durante viagem, segundo decidiu a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. As autoras pediram indenização por danos morais e materiais, porque foram assediadas por um passageiro, em viagem. A isenção da empresa deu-se porque, logo que soube do fato, ainda na viagem, o motorista conduziu o ônibus até um Posto Rodoviário Federal, quando o acusado foi detido. O desembargador Spencer Almeida Ferreira, escreveu no voto: "A ré não foi negligente. No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista". O relator foi acompanhado por todos os seus pares. 



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