O juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz, da 2ª Vara Criminal de João Pessoa/PB, absolveu sumariamente um controlador de empresa, acusado da prática de crime tributário, depois da apresentação de certidão negativa de débitos. O magistrado entendeu que foi afastada a materialidade do crime tributário, vez que não se conseguiu provar o cometimento do crime, na forma do art. 205 do Código Tributário Nacional, juntamente com o art. 301 do Regulamento do Código Tributário do Município de João Pessoa. Outro foi o entendimento do Ministério Público, alegando que "havia um débito do réu com inscrição na dívida ativa com parcelamento atrasado".
O juiz escreveu na decisão: "Portanto, sem mais delongas, o réu deve ser absolvido sumariamente, do crime tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, em virtude da inexistência de fato típico, por não existir crédito tributário constituído e exigível, indispensável à configuração do delito imputado ao acusado"".
Nenhum comentário:
Postar um comentário