Advogado não pode firmar colaboração premiada, objetivando delatar fatos contra o cliente, segundo decisão da 5ª Turma do STJ. O entendimento foi de que essa delação compromete o direito de defesa e o sigilo profissional. Excepciona-se apenas nos casos de simulação da relação entre advogado e o cliente, cenário no qual deve ser provada mas não presumida. Trata-se de Habeas Corpus no qual o réu de ação penal defendeu a ilicitude de colaboração premiada de advogado, que anteriormente foi contratado pelo cliente, envolvendo fatos protegidos pelo sigilo profissional. Neste caso, o Habeas Corpus foi negado em segundo grau, mas provido pelo STJ, através do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O Ministério Público Federal ingressou com agravo regimental, alegando que houve indícios de que os serviços advocatícios eram simulados.
O ministro assegurou que o STJ posicionou-se sobre a impossibilidade de o advogado delatar fatos protegidos pelo sigilo profissional. Escreveu o ministro: "Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas".
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