A 5ª turma do STJ, em recurso especial, concedeu Habeas Corpus de ofício a um réu condenado à pena de oito anos e dois meses, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, pela prática do crime de estupro. O fundamento foi de que, em crime sexual, "a existência de duas versões, sem outras provas efetivas da prática do estupro, faz com que exista dúvida razoável a recomendar a absolvição do réu". A acusação partiu da companheira do réu; posteriormente, ela foi submetida a exames periciais e não se tirou conclusão do cometimento da violência. A acusação era sustentada na palavra da vítima, que, em juízo, desmentiu a versão que deu no boletim de ocorrência. Ela declarou que o ato sexual foi consentido e prometeu denunciar o réu se não voltasse à relação amorosa com a mulher.
No primeiro grau, o réu foi absolvido, mas no recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná, ele foi condenado. As testemunhas, mãe da vítima e dois policiais militares que atenderam comunicação da ocorrência, depuseram mas não presenciaram aos fatos. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, escreveu no voto: "Assim, embora prevaleça a relevância da palavra da vítima, a existência de duas versões, sem outras provas efetivas da prática do crime de estupro, impede a manutenção da condenação, devendo prevalecer o in dúbio pro réu (na dúvida, em favor do réu)". A ministra Daniela Teixeira ficou vencida.
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