Um consumidor ingressou com ação contra uma instituição financeira que lhe cobrava valor de empréstimo consignado, de conformidade com alegado contrato. O consumidor buscava declaração de inexistência da relação jurídica, porque, segundo informou, a avença deu-se de forma indevida. Reclamou restituição em dobro dos valores, no total de R$ 4.158,00, além de indenização por danos morais, fixado em R$ 20 mil. O juiz Ederson Tortelli, da 1ª Vara Cível de Chapecó/SC, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, sob fundamento da ocorrência de prescrição, impossibilitando a continuidade da ação. Escreveu o magistrado: "Analisando os autos, observo que o desconto, referente ao contrato, ocorreu entre 12/14 e 08/17 e que a presente ação foi aforada em 24/4/24, de modo que decorreu o prazo quinquenal correspondente."
O magistrado não atendeu ao pedido do autor, face à prescrição, no sentido de restituição de valores descontados, inversão do ônus da prova, apresentação do contrato original e outros documentos, além de indenização por danos morais. Fundamentou sua decisão no que dispõe o art. 487, II do Código de Processo Civil.
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