A 3ª Turma do STJ manteve condenação de uma empresa de pagamentos, face ao denominado chargeback, ou seja estorno de mercadoria por descumprimento de contrato, celebrado com a plataforma de pagamentos. A loja vendeu, através do WhatsApp e dividiu o pagamento em diferentes links, sistema proibida no contrato feito com a plataforma. Entregue as mercadorias, os compradores questionaram o negócio, sob fundamento de operação fraudulenta, e bloquearam os valores. Segundo o contrato, a empresa assume a responsabilidade de devolver valor pago através da plataforma, no caso de chargeback. O lojista preferiu ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais, alegando abusividade em cláusula contratual e que a operadora também tem responsabilidade pelo estorno.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão do lojista e determinou a condenação da operadora por danos materiais, obrigando-a a devolver o dinheiro dos pagamentos, porque operação efetivada com golpe. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, sob fundamento de que o "risco do negócio não pode ser atribuído ao comerciante". No STJ, a ministra Nancy Andrighi, como relatora, reformou as decisões anteriores, afirmando que "há uma cláusula explícita no contrato firmado ente a operadora e o lojista vetando a divisão de compras em links distintos, o que foi feito na venda contestada". Houve divergência, mas, por maioria, foi mantido o acórdão.
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