Uma mulher ingressou com ação de indenização conta a construtora, alegando propaganda enganosa. Diz que ao receber o imóvel observou que as garagens eram menores do que o esperado e, no seu caso, um pilar estrutural tornava ainda menor o espaço. O laudo pericial fixou sobre a possibilidade de estacionar o carro com duas manobras e sair com apenas uma, sem prejudicar a segurança. Assim, o juiz Tom Alexandre Brandão, da 2ª Vara Cível de Central/SP, julgou improcedente o pedido, provocando recurso da parte autora que subiu para a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na anális, a Corte manteve a sentença. A relatora do recurso, desembargadora, Ana Paulo Corrêa Patiño assegurou que não houve propaganda enganosa.
Escreveu no voto: "Em que pese ser crível o desconforto e frustração da apelante de encontrar realidade diversa daquela que idealizou ao adquirir unidade no empreendimento, há de se reconhecer que se trata de mero dissabor da vida cotidiana que, a despeito de causar chateação, não atinge a esfera mais íntima da psique, relacionada aos direitos da personalidade, pelo que não é indenizável pela via do dano moral.
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