As gratificações pagas a servidores efetivos não se estendem a servidores temporários, segundo decisão do Plenário do STF, em recurso extraordinário com repercussão geral, reconhecida no Tema 1.344. O governo do Amazonas apresentou recurso contra decisão da Turma Recursal do estado, porque admitiu gratificações e vantagens a servidores efetivos que trabalham em atividades perigosas a contratados temporários. A Turma entendeu que mesmo sem lei criando a gratificação para os temporários, faz-se necessária a "extensão, garantindo a proteção social do trabalhador, exposto a situações de trabalho penosas, insalubres ou perigosas". Sob esse mesmo entendimento garantiu-se o pagamento de auxílio-alimentação para todos os temporários.
O ministro Roberto Barroso assegurou que o Plenário do STF já fixou teses vinculantes sobre a impossibilidade de extensão dessas vantagens de servidores efetivos para temporários. Mesmo assim, a controvérsia continuou. Foi fixada a tese de repercussão geral nos seguintes termos: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o tema 551/RG".
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