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domingo, 19 de janeiro de 2025

JUIZ AUTORIZA DEPÓSITO DE PARCELAS EM ATRASO

O juiz Eduardo Giorgetti Peres, da 2ª Vara Cível de Santo André/SP, concedeu tutela de urgência, autorizando o devedor a fazer depósito judicial das parcelas em atraso, referente à purgação de mora de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o magistrado determinou que o banco se abstenha de atos de expropriação do imóvel. O magistrado invocou os termos da Lei 9.514/1997, que permite a purgação da mora pelo devedor, até a assinatura do auto de arrematação. Foi celebrado contrato de financiamento, em 2012, fixando pagamento em 177 parcelas mensais. A parte devedora deixou de pagar 16 parcelas, a partir de março/2023, apesar das tentativas da parte de depositar o valor em atraso. É que o banco recusava em receber. 

O julgador afirmou que o contrato está sujeito às regras da Lei 5.914/1997, porque celebrado antes da vigência da Lei 13.465/2017. Escreveu o magistrado: "A documentação anexada aos autos comprova que o autor tentou, de forma reiterada, realizar o pagamento das parcelas em atraso, totalizando R$ 49.816,42, correspondente a 16 prestações vencidas, sem obter sucesso devido à resistência da instituição financeira. A conduta da ré, ao recusar-se a aceitar os pagamentos e regularizar a situação contratual, caracteriza descumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação, previstos no artigo 422 do Código Civil".      



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