Pesquisar este blog

quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INADMITIDA

Um condomínio em Ribeirão Preto/SP tem dívida de R$ 25 milhões, em ação de execução iniciada, em 2010, em Curitiba, e aí permaneceu até 2013, quando o processo foi remetido para a 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto, tendo sido arquivado. Posteriormente, foi desarquivado e o condomínio pediu extinção, sob fundamento de prescrição intercorrente, na forma da Lei 14.195/2021, que passou a reconhecer a prescrição pela inexistência de bens capazes de satisfazer a execução, mesmo nos caos de não arquivamento do processo. A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que "a lei prescricional que estabelece novo regime prescricional é irretroativa. Assim, ela só pode ser aplicada a marcos temporais ocorridos a partir de sua publicação para reconhecimento de prescrição intercorrente". 

A relatora, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, informou que a ação de execução foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e não foi interrompida com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021. Escreveu a magistrada: "Disso posto, ainda que se considere o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de 24/06/2017, levando-se em conta o período de um ano de suspensão, não se evidencia a inércia da exequente pelo prazo prescricional a embasar o pleito do agravante". A parte tentou recuperar o valor da dívida e não se pode alegar inércia.  

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário