A 3ª turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte anulou questões de prova objetiva do concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado e determinou a reclassificação de um candidato. O autor da demanda alegou que a prova objetiva apresentava erros, a exemplo de cobrança de conteúdo não previsto no edital e dubiedade nas alternativas. O Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação Getúlio Vargas afirmaram que, na forma do Tema 485 do STF, "a atuação do Judiciária em matéria de concurso público deve ser restrita a casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, e que não houve tais vícios nas questões impugnadas"; dizem também que a formulação e correção das provas é de competência exclusivamente da banca examinadora sem ingerência judicial.
O juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido, sob fundamento da impossibilidade de interferência do Judiciário no mérito administrativo. Houve recurso e o relator, desembargador João Eduardo Ribeiro de Oliveira, afirmou que duas questões apresentavam vícios para justificar a intervenção do Judiciário. Escreveu o magistrado: "A questão (...) apresenta multiplicidade de respostas, além da alternativa "C" ser uma opção correta, também o exame de datiloscopia é forma apta para identificação de qualquer pessoa (alternativa A), o que conduz à dubiedade quanto à reposta tida como correta (letra C) em relação ao enunciado inicial do quesito". O relator informa ainda que outra questão da prova conteve Medicina Legal, sem previsão no edital.
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