A 3ª Turma do STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás e ordenou rescisão contratual de acordo de compra e vende de lote. É que o registro do contrato foi incluído na matrícula do imóvel, somente depois do ingresso de uma ação rescisória. Trata-se de desistência de negócio celebrado por um casal, no qual marido e esposa assinaram no contrato de promessa de compra e venda de um terreno, efetuando o pagamento do sinal e algumas parcelas, no total de R$ 77 mil; posteriormente, alegaram falta de condições financeira para continuar o negócio e ingressaram com ação rescisória. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, mas o Tribunal de Justiça de Goiás, reformou para admitir a rescisão contratual, sob fundamento de "o contrato ter sido inserido somente após o ajuizamento da ação pelos autores (o que afastou a constituição em mora), o valor deveria ser devolvido, já que se aplica ao caso o Código civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543 do STJ.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, escreveu no voto vencedor: "Diante do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da supressão, não se pode admitir que tais contratos sejam submetidos ao absoluto e ilimitado critério do alienante quanto ao momento do registro para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97". No final, o entendimento foi de que a empresa não poderia ter incluído o contrato na matrícula depois da ação para conseguir a execução. Foi mantido o acórdão de segundo grau para restituição dos valores ao casal, deduzido o percentual de 10% a título de retenção.
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