Estelionatários usaram uma conta digital a fim de receber pagamentos de vítima do "golpe falso". Sabe-se que a abertura e as operações bancárias das contas digitais são efetivadas pela instituição financeira, pela internet. No caso, um homem, na certeza de aquisição de um veículo em leilão virtual por preço atraente, fez pagamento de boleto no valor de R$ 47 mil, emitido por um banco digital. Depois do pagamento sem o recebimento do veículo, o homem percebeu que foi vítima do "golpe do leilão falso". Na ação indenizatória requerida pela vítima, por danos materiais, que propôs contra o banco digital, foi alegado que a facilidade excessiva na criação da conta foi fato que contribuiu para a aplicação do golpe. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores asseguraram que a abertura da conta seguiu os procedimentos estabelecidos pelo Bacen e o autor não teve as cautelas necessárias, quando aceitou o negócio, face a oferta do bem por 70% abaixo do mercado do veículo.
O caso subiu para o STJ e a 3ª turma manteve a sentença e o acórdão, porque não houve falha do banco digital na prestação dos serviços. O colegiado alega que o fundamental é saber se a instituição cumpriu com a verificação, validação e qualificação dos titulares da conta. A relatora, ministra Nancy Andrighi, asseverou que o importante é que a instituição financeira cumpriu os "mecanismos previstos nas regulações do Bacen", e isso ficou provado que aconteceu, isentando a falha na prestação do serviço.
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