terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, SEM DANO MORAL

O atraso de onze meses na entrega de um imóvel não causa responsabilidade da construtora para indenizar o cliente por danos morais, segundo decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O contrato de financiamento do imóvel foi assinado em fevereiro/2021 e a previsão de entrega foi fixada em seis meses, prorrogável por 60 dias; assim, o prazo final de entrega seria em outubro/2021, mas até abril/2022, quando foi iniciada a ação, não foi disponibilizado o imóvel para o comprador. O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação e esclareceu que o Habite-se aconteceu somente em setembro/2022, portanto quase um ano, mais precisamente onze meses, depois da combinação para entrega. O magistrado fixou a indenização a título de alugueis pagos pela cliente em R$ 3.400,00 e o dano moral estabelecido em R$ 10 mil. 

A empresa apelou da sentença e a relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, aceitou os argumentos da construtora no sentido de que houve atraso e é de sua responsabilidade, mas isso não configura dano moral. Assim, ficou definido que o atraso não causa responsabilidade da empresa para indenizar o cliente por danos morais. No acórdão consta: "Quanto ao dano moral, não ficou demonstrado nos autos ofensa aos direitos da personalidade, de ordem moral, à dignidade à pessoa humana, situação vexatória, enfim, a configurar a condenação. O mero atraso na entrega do imóvel não gera dano moral indenizável, sendo evidenciada a ausência de situação que agrava o direito de personalidade do consumidor". O recurso foi provido em parte, afastado o dano moral.

Nenhum comentário:

Postar um comentário