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terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

BLOQUEIO DE CELULAR

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juízo de primeiro grau que considerou abusiva cláusula de bloqueio de celular dado em garantia de empréstimo, firmado com uma instituição financeira; o Tribunal manteve a indenização por danos morais. O consumidor celebrou contrato de empréstimo de R$ 200,00 com cláusula de bloqueio do celular, como garantia. Houve recurso da decisão do juízo de primeiro grau e o colegiado ainda aplicou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais ao consumidor. No recurso, o consumidor alegou que ficou impossibilitado de exercer sua profissão de motorista de caminhão, obrigando-lhe a comprar novo aparelho. A desembargadora Achile Alesina foi relatora e a Turma considerou prática abusiva e desproporcional e violadora do CDC. 

Os magistrados invocaram o disposto no art. 51, inc. IV do CDC para anular a cláusula, porque impôs desvantagem excessiva ao consumidor. A Turma entendeu que o telefone celular é um bem essencial na sociedade contemporânea e que a prática de bloqueio remoto, ainda que prevista contratualmente, é desproporcional e contrária aos princípios da boa-fé e da equidade. Foi endossado o entendimento de primeiro grau no sentido de que "o requerente, por força de disposição contratual, viu-se impedido de se utilizar de seu aparelho celular em virtude de ferramenta de cobrança utilizada pelo requerido, que buscava a satisfação de seu crédito, oriundo de contrato de mútuo. Salta aos olhos a desproporção entre o instrumento e cobrança e seus efeitos sobre a esfera jurídica do devedor e a obrigação inadimplida".      



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