O juiz Roberto Wolf, da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, condenou um banco na devolução de R$ 4.998,88 a um cliente, porque retirado valor da conta, através de transação não autorizada; além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 6 mil a título de danos morais. O magistrado entendeu que as transações fogem do perfil do cliente e o fato de não tomar providência alguma para impedir atividades fraudulentas resultam em falha na prestação do serviço. O autor relata que recebeu telefonema do gerente do banco que buscava confirmar transação efetivada, mas o cliente negou a transação; todavia, encontrou a conta bloqueada e a agência informou-lhe que teria de fazer uma carta escrita à mão para contestar a movimentação.
O banco, entretanto, indeferiu a justificativa do cliente, sem motivação e o caso foi registrado em reclamação na Secretaria Nacional do Consumidor. O banco afirmou que a transação foi autorizada, inclusive com uso da senha. O estabelecimento assegura que o imbróglio foi causado por terceiros ou pelo próprio cliente. Na decisão, o juiz assegura que o banco não apresentou "informações mínimas hábeis" para comprovar que a transação questionada foi fraudulenta ou que foi efetivada pelo autor da ação ou alguém autoridade por ele. O magistrado invocou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ que responsabiliza instituições financeiras por fraudes e delitos em operações bancárias.
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