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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025

PLANO DE SAÚDE: REAJUSTE INDEVIDO

Um plano de saúde coletivo, contratado desde o ano de 2012, promoveu reajustes superiores a 1000%; a autora informou que o plano aumentou de R$ 390,00 para R$ 4.761,65, nesses últimos dois anos, alegando alta sinistralidade. Pediu declaração de nulidade dos aumentos e aplicação dos índices autorizados pela ANS. A operadora, na defesa, assegurou que os reajustes foram calculados por auditoria independente e sustentados nos custos médicos hospitalares, garantindo desta forma o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos/SP, julgou procedente a ação para anular os reajustes e condenou a empresa a restituir os valores pagos indevidamente nos últimos três anos.   

Na sentença, o juiz escreveu: "Portanto, adota-se aqui o entendimento de que é admissível o reajuste das mensalidades em função do aumento da sinistralidade, sendo, contudo, ônus da operadora de plano de saúde comprovar o real aumento dos custos com as coberturas no período, não bastando sua mera afirmação nesse sentido, o que equivaleria a anuir com aumentos baseados no simples arbítrio da operadora". O juiz reconheceu os reajustes distintos dos planos coletivos e individuais, mas há necessidade de comprovação dos custos, que não houve. A operadora deverá fazer cálculos desde 2012, aplicando os índices da ANS e restituir a diferença a maior dos últimos três anos. 



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