Uma consumidora adquiriu um smartphone por R$ 899,00, celebrando contrato com a varejista para pagamento parcelado. Uma vendedora apresentou a possibilidade de o produto ser dividido em 18 vezes, cada no valor de R$ 167,87. A funcionária não informou o fato de que o total das parcelas seria de R$ 3.021, muito menos sobre o contrato de seguro. Posteriormente, soube dos detalhes da compra e retornou à loja para desfazer a compra, mas a empresa não aceitou; em outras visitas à loja propôs pagar adiantadamente o valor, mas a empresa negou, nem mesmo na presença do advogado que compareceu à loja. O caso foi decidido pelo juiz Claudio Salcvetti D´Angelo, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, em ação revisional de contrato combinada com obrigação de fazer, e determinou que a varejista aceitasse a quitação antecipada e devolvesse em dobro quantia paga a mais pela consumidora, mas negou os danos morais. O julgador mostrou que o contrato não indica claramente o valor total dos juros, violando o art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor.
Escreveu o juiz na sentença: "O CDC prevê em seu artigo 52, parágrafo 2º, que no fornecimento de produtos que envolvam a concessão de financiamento ao consumidor é assegurado a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, de forma que não não que se falar em impossibilidade de quitação, mesmo que não prevista explicitamente nas cláusulas contratuais ou fora das normas praticadas pela requerida". O entendimento foi de que "o consumidor pode quitar antecipadamente uma compra parcelada com a devida redução proporcional dos juros".
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