Na sentença, o magistrado determinou que a empresa restitua o valor de R$ 60,00 ao autor, referente a cobrança indevida e pague indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão judicial invocou o art. 170, inc. V da Constituição que trata do princípio da ordem econômica; sustentou-se também no art. 173, § 4º, onde estabelece que a lei deve reprimir o abuso do poder econômico. Ademais, o art. 39, inc. X do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a prática de aumento de produto ou serviço sem justa causa e a Lei Federal 12.529/2001, art. 36, inc. III considera infração econômica o aumento arbitrário dos lucros. Em caso semelhante, em 2023, um torcedor do Vitória teve de pagar no Estádio Rei Pelé, em Maceió/AL, R$ 100,00, quando a torcida do mandante, CSA, pagou R$ 40,00. A condenação de R$ 3 mil mil foi mantida pela Turma Recursal.
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sexta-feira, 7 de março de 2025
ESTACIONAMENTO DA FONTE NOVA: R$ 100,00
O juiz Rogério Miguel Rossi, da 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, condenou a empresa Allpark Empreendimentos Participações e Serviços S/A, conhecida por ESTAPAR, no valor de R$ 2 mil por arbitrariedade na cobrança de R$ 100,00 pelo estacionamento da Arena Fonte Nova, no jogo do Brasil e Uruguai, no dia 19 de novembro/2024. O autor informou que estacionava no local em muitas outras oportunidades e sempre pagava entre R$ 30,00 e R$ 40,00, mas em novembro teve de desembolsar R$ 100,00. O juiz, na sentença, admitiu que houve relação de consumo e a empresa violou o Código de Defesa do Consumidor, desrespeitando a modicidade tarifária. Ademais, alegou o magistrado que, por se tratar de equipamento público concedido à iniciativa privada por meio de Parceria Público-Privada, não há justificativa para o cometimento do abuso.
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