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segunda-feira, 3 de março de 2025

ESTUPRO DE VULNERÁVEL: ABSOLVIÇÃO

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou condenação de um homem, acusado de estupro de vulnerável. Ele foi denunciado, porque manteve relações sexuais com uma menor de 14 anos; no interrogatório, o homem negou a prática do crime, vez que acreditava que a menina tinha 15 anos, porque era "bem formada" e "grandona". Assegurou que a vítima era amiga de sua filha, que tinha 19 anos, e soube que ela já tinha namorado anteriormente. O desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, relator do caso, anotou que a menina "não queria relações com o réu, também afirmou que cedeu por gostar muito dele". O relator mostrou que, apesar de fortes indícios contra o réu, as provas apresentadas não permitem concluir com segurança que ele tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos.

Por outro lado, o art. 20 do Código Penal assenta que "o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, desde que haja previsão legal para isso." Escreveu mais o relator: "Em tais circunstâncias, ante a presença de fundada dúvida sobre a existência de erro sobre o elemento do tipo, nos termos do artigo 20 do Código Penal, e inexistindo a modalidade culposa do crime em questão, impõe-se a adoção de solução favorável ao réu, com sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Por maioria o réu foi absolvido.       

 

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