NÃO É DE COMPETÊNICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou procedente ação rescisória para anular decisão da 6ª Turma, dando razão a um advogado em ação contra um banco no qual ele trabalhou. O entendimento é de que a matéria está pacificada pelo STJ, no sentido de que não é competente a Justiça do Trabalho para dirimir demanda entre um advogado e seu cliente. O advogado ingressou com reclamação trabalhista, em 2006, contra a instituição financeira, porque, de forma unilateral, retirou-lhe 152 causas trabalhistas. No final o banco foi condenado a pagar indenizações por danos moral e material, tornando-a definitiva em 2019.
BOLSONARO É RÉU
A 1ª turma do STF, por unanimidade, recebeu hoje, 26, a denúncia, oferecida pela Procuradoria-geral da República, contra o ex-presidente Jair Bolsonaro, juntamente com outras sete pessoas, face a existência de materialidade e indícios de autoria de diversos crimes, entre os quais a tentativa de golpe de Estado e organização criminosa armada; portanto, os ministros não se sustentaram somente na delação premiada de Mauro Cid.
DROGARIA É CONDENADA
O juiz Emanuel Brandão Filho, da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, condenou uma drogaria por venda errada de medicamento e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, para cada um dos autores, no total de R$ 21 mil. O caso subiu em recurso e a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Trata-se da venda de colírio de uso adulto, ao invés de remédio para enjoo e vômito prescrito para bebê de dois meses. A criança teve intoxicação e ficou na UTU por três dias. A defesa alegou ilegibilidade da receita manuscrita, com culpa exclusiva da vítima, porque não leu a bula. Essa manifestação não foi aceita e a relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhoe Martucci, declarou não se de competência dos consumidores, pessoas leigas, "a atribuição de verificar acerca da correção do medicamento vendido, uma vez que, ao procurarem uma rede de drogaria conhecida, tal como ocorreu, espera-se o atendimento por profissionais especializados".
INCONSTITUCIONAL ARTIGO DE LEI
O Tribunal de Justiça de Tocantins declarou inconstitucional o parágrafo 1º, art. 2º da Lei Estadual 1.981/2008, porque prorroga por 60 dias o prazo para "a servidora que adote ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção de criança com até um ano de idade". O § 2º do mesmo artigo, assegura que criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de 15 dias. Trata-se de uma servidora estadual de 42 anos que impetrou mandado de segurança contra decisão estadual. Ela adotou uma criança, que tinha mais de um ano de idade, em 2024, pediu licença-maternidade de 180 dias, contados 120 da licença normal, perfazendo o total de 180 dias. A Secretaria de Estado concedeu licença por quatro meses e mais 15 dias de prorrogação. Foi invocado o Tema 782 da repercussão geral para julgamento e procedência do mandado de segurança, porque não "é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada".
ANULADO CONCURSO
O juiz federal Eugenio Rosa de Araújo, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, anulou concurso para professor adjunto de Teoria Geral do Estado da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, ocorrido em agosto de 2021. O pedido foi formulado pelo candidato colocado em terceiro lugar. Na ação de mandado de segurança, alega-se que o primeiro e segundo colocados foram favorecidos pela banca examinadora, pois a documentação dos participantes, as notas individualizadas e as gravações das provas, só foram disponibilizadas depois da judicialização do caso. Foi apontada a "excessiva discricionariedade" nas provas expositivas da banca, violação aos artigos 57, 58 e 59 da resolução do Conselho Universitário da UFRJ.
Santana/BA, 26 de março de 2025.
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