TRUMP: REVOGA CIDADANIA DE NASCIMENTO
O presidente Donald Trump protocolou petição na Suprema Corte, na quinta-feira, 13, buscando manutenção de sua medida, que acaba com a cidadania por nascimento. Os tribunais inferiores barraram essa absurda pretensão de Trump e ele quer alterar para manter sua estúpida ordem executiva, assinada no primeiro dia de seu atual governo. O Departamento de Justiça alega que os tribunais inferiores impuseram "liminares universais em proporções epidêmicas", impedindo o cumprimento da ordem executiva. Na petição os advogados do presidente diz: "Essas liminares universais proíbem que uma ordem executiva do primeiro dia de governo seja aplicada em qualquer parte do país, afetando centenas de milhares de pessoas que não estão diretamente envolvidas nos processos judiciais". A 14ª Emenda da Constituição, vigente há 150 anos, garante a cidadania a qualquer pessoa "nascida ou naturalizada nos Estados Unidos". Em 1898, decisão da Suprema Corte reforçou essa interpretação.
REMUNERAÇÃO DE CONCILIADORES
Conciliadores e mediadores em processos, beneficiados com a gratuidade de justiça, passarão a seguir orientação definida na Resolução 957/25, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A nova regra modifica a Resolução 809/19 e passa a definir que, nos processos de gratuidade, seja concedida a pelo menos uma das partes envolvidas, a remuneração dos serviços de mediação e conciliação judicial, de conformidade com portaria da Presidência do Tribunal, que considera a disponibilidade orçamentária, informada pela Procuradoria Geral do Estado. Os processos que tramitam no Juizado Especial não são atingidos pela remuneração.
TRIBUNAL: PENHORA ATÉ 10% DE SALÁRIO
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em caráter excepcional, que a penhora sobre salário de devedor não pode ultrapassar a 10% dos ganhos. A legislação, inclusive a Constituição, proteje os salários da penhora, mas o Tribunal entendeu que, considerando o valor da dívida, a ausência de bens penhoráveis e o equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor torna-se necessária a medida. Tentou-se localizar bens do devedor, passíveis de penhora, bloqueios de contas bancárias e pesquisas sobre imóveis e outros bens do devedor, sem obter avanço na solução do caso. A ressalva prende-se aos casos de pensões alimentícias e dívidas tributárias. O caso específico é dívida de R$ 239.737,20, sem solução desde o ano de 2016 e a insistência do credor no recebimento do valor.
Na decisão, a empregadora do devedor deverá remeter ao credor 10% do salário mensal do devedor, até a quitação da dívida. A decisão da Justiça paulista flexibiliza o sistema jurídico brasileiro, no cenário anotado neste caso, no qual o devedor não possui bens, mas recebe salário superior a R$ 10 mil, e, portanto, não compromete suas necessidades básicas, além de evitar a inadimplência. O juiz prolator da sentença assegurou que foram tomadas todas as medidas, na forma da Lei Geral de Proteção de Dados, com acesso em obediência às normas processuais.
BANCO NÃO RESPONDE POR IPTU
A 1ª Seção do STJ decidiu que "a instituição financeira que concede o crédito para compra do imóvel em contrato com alienação fiduciária, apesar de ser proprietária do bem, não responde pela dívida de IPTU"; foi estabelecida tese vinculante sobre o tema, na quarta-feira, 12. O art. 34 do Código Tributário Nacional assegura que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título". Já o art. 27, parágrafo 8º da Lei 9.514/1997, que trata especificamente da alienação fiduciária, afirma que é do devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento de impostos sobre o bem alienado. O ministro relator, Teodoro Silva Santos, exemplificou: "A sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel". Assim a 1ª Seção estabeleceu a seguinte tese: "O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão da pessoa do imóvel da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no no artigo 34 do CTN".
PASSOU POR FILHA DE EX-COMBATENTE
Ana Lucia Umbelina Galache de Souza era sobrinha-neta de Vicente Zarate, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, mas passou por filha durante 33 anos e recebeu indevidamente, nesse período, R$ 3,7 milhões em pensão. O caso foi apreciado pelo Superior Tribunal Militar que condenou Ana Lucia pela prática do crime contra o patrimônio e estelionato, 3 anos e 3 meses de prisão, em regime aberto, e que ela terá de devolver todo o valor. Não há mais possibilidade de recurso. Ana Lucia foi registrada, ainda quando era menor, em um cartório de Campo Grande, como filha de Vicente Zarate e Natila Ruiz. Com essa documentação, requereu e foi deferida pensão integral como filha do Segundo Sargento.
Santana/BA, 15 de março de 2025.
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