O juiz Alexandre Francisco Santos, da vara única de Tabapuã/SP, proferiu sentença, em alvará judicial, autorizando uma viúva a transferir a propriedade do carro do seu falecido esposo para seu próprio nome, sem necessidade de inventário. O magistrado justificou sua decisão com o fato de que havia consenso entre herdeiros e inexistia prejuízo a terceiros, afastando, desta forma, o processo de inventário. O requerimento foi protocolado pela viúva e dois herdeiros do falecido, alegando que o automóvel foi adquirido de terceiro, sem concluir a transferência. Assim, foi solicitada expedição de alvará para regularização da propriedade do veículo perante o departamento de trânsito. O juiz destacou na decisão: "Estando os herdeiros, todos maiores e capazes, concordes com a expedição do alvará e, tendo o vendedor recebido todo o preço ajustado, não se mostra necessária a abertura de inventário para a partilha"; assegurou mais o magistrado: "há interesse no deferimento da pretensão, porque comprovada a legitimidade e o interesse de agir, sendo realmente necessário o instrumento judicial para os fins descritos no presente feito".
O juiz citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo para substanciar o deferimento do pedido, desde que haja consenso entre os herdeiros e inexistência de prejuízo a terceiros, afastando assim a necessidade de inventário.
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