A lei paranaense invadiu a competência privativa da União, fixada no art. 22 da Constituição, além de afrontar os parágrafos 1º e 4º do art. 24 da Constituição; todos eles conferem à União para definir normas gerais no âmbito de legislações concorrentes, além de garantir que essas normas gerais anulem as leis estaduais que as contrariem. A Advocacia-geral da União manifestou favoravelmente ao pedido da ANAPE e a Procuradoria-geral da República defendendo a norma estadual, entendendo que não há invasão de competência, porque a norma busca atrair contribuintes ao Refis. O ministro André Mendonça citou julgamento da ADI 7.014, quando o tribunal considerou usurpação de lei paranaense, porque matéria de competência privativa da União. O ministro reproduziu parte do voto do ministro Edson Fachin: "Acha-se consolidada na jurisprudência desta Corte a ideia de que os honorários compõem a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional".
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segunda-feira, 28 de abril de 2025
ADI: LIMITE DE HONORÁRIOS
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, requerida pelo Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, contra o art. 1º da Lei estadual n. 19.849/2019, o STF declarou inconstitucional trecho de lei do Paraná, por ter limitado os honorários de procuradores do estado, em ação de execução fiscal. O dispositivo questionado mudou o paragrafo 2º da Lei estadual 19.802/2019, instituindo o teto de honorários em execuções fiscais, referentes ao Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias estadual. A ANAPE defendeu a tese de que a fixação de honorários é competência dos julgadores e o limite estadual viola as regras definidas pelo art. 85 do CPC; assegurou que o parágrafo 19 do dispositvo, determina que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei", não autoriza o Legislativo a tratar do tema.
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