A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos serviços de saúde do SUS, mas é possível a inversão do ônus da prova contra o ente público, na forma do disposto no inc. VIII, art. 6º do CDC. No caso, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, no sentido de obrigar o estado para comprovar a inexistência de erro médico sustentado pela autora em ação de indenização. A unidade federativa defendeu a impossibilidade de ser aplicada a legislação consumerista, vez que não há remuneração direta na prestação de serviço de saúde. O ministro Marco Hurélio Bellizze, na condição de relator, assegurou que o CDC reconhece a responsabilidade dos órgão públicos pela qualidade dos serviços e deve responder por eventuais falhas.
O relator disse que a aplicabilidade da legislação consumerista depende de uso do serviço no mercado de consumo, implicando em remuneração, mesmo que indireta. O ministro diferenciou os serviços públicos passíveis de serem regidos pelo CDC e aqueles que se subordinam "exclusivamente ao Direito Administrativo". O CDC deve ser aplicado quando o "usuário do serviço público faz a aquisição remunerada, individual e de forma mensurável". Diz mais o relator: "Consequentemente, afasta-se a aplicação do CDC naqueles casos em que a prestação do serviço público é financiada pelo esforço geral e colocados à disposição de toda a coletividade indistintamente". O ministro invocou decisão da 3ª Turma do STJ nesse mesmo sentido de afastar a incidência do CDC.
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