Em julgamento, um dos jurados mexia com seu celular, durante sustentação oral da defesa, de conformidade com registro em vídeo. Nesse caso, o réu foi condenado e os advogados ingressaram com recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pedindo anulação da votação dos jurados, sob fundamento de que um deles violou a regra da incomunicabilidade. O Ministério Público recorreu, alegando que a defesa só manifestou depois do recebimento do resultado que contrariou sua pretensão; assegurou que não se comprovou que o jurado usou o telefone durante o julgamento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o STJ anularam o julgamento. O relator do caso, ministro Messod Azulay Neto, manteve o acórdão do Tribunal mineiro e, em decisão monocrática, o magistrado afirmou que "a possibilidade de comunicação externa e a própria desatenção do jurado ferem a plenitude da defesa, uma garantia constitucional do tribunal do júri".
Escreveu o ministro na decisão: "A incomunicabilidade dos jurados constitui garantia fundamental do tribunal do júri, diretamente relacionada à imparcialidade e à independência dos julgadores leigos. No caso concreto, como bem pontuou o tribunal de origem, o jurado utilizou o aparelho celular em momento significativo, em que as partes buscavam convencer os jurados acerca da procedência de suas razões". Concluiu afirmando que a comunicação externa e até a desatenção no momento dos debates, compromete a plenitude da defesa.
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