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quarta-feira, 2 de abril de 2025

CRÉDITO TRIBUTÁRIO: ADVOGADOS

O Plenário do STF decidiu, em julgamento virtual, encerrado na sexta-feira, 28, que o pagamento de honorários tem preferência sobre crédito tributário. A decisão teve repercussão geral o que obriga as instâncias a seguir a tese fixada. Trata-se de discussão sobre o § 14, art. 85 do Código de Processo Civil, que admite a preferência dos honorários. Um escritório de advocacia pediu reserva de honorários contratuais referentes a penhora em favor da Fazenda Pública, mas o juízo de primeiro grau negou, provocando recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a decisão inicial, sob fundamento de que a regra do Código é inconstitucional, porque a Constituição exige lei complementar para estabelecer normas gerias em alguns temas tributários, como é o caso do crédito. Outro fundamento situa-se no fato de que o Código Tributário, desde a alteração pela Lei Complementar 118/2005, consigna preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto apenas créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.     

O escritório de advocacia recorreu ao Supremo, sustentado no argumento de que a norma do CPC não trata de legislação tributária, nem de crédito, mas de honorários; ademais, a regra promove a dignidade da pessoa humana e reforça a função do advogado na administração da Justiça, além do reconhecimento constitucional da natureza alimentar para os honorários. O STF por maioria validou a regra processual, acerca da preferência dos honorários no crédito tributário.  

 

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