A dissolução do vínculo matrimonial depende só da vontade de um dos cônjuges, segundo entendimento do desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, ao deferir liminarmente pedido de divórcio. É que a Emenda Constitucional 66/2010 importou em reconhecer o divórcio como direito potestativo. A decisão do magistrado deu-se em recurso de uma mulher contra decisão do juízo da 22ª Vara Cível de Maceió. A autora diz que se casou em fevereiro/2022, no regime de separação de bens, não tendo filhos; alegou que desde a Emenda 66 não há requisito algum para concessão do divórcio.
O relator escreveu na decisão: "Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da decretação do divórcio. Todavia, a mencionada emenda alterou a redação do art. 226, §6º da CF/88, para excluir qualquer referência à separação como condição prévia para sua decretação". O relator considerou dispensável a audiência de conciliação, porque único pedido da autora e o interesse, é inconciliável. Escreveu mais o relator: "Enquanto partilha, guarda e alimentos comportam transação, a vontade de se divorciar dificilmente será outra coisa que não inexorável. Na eventual e remota possibilidade de arrependimento pelo cônjuge, basta a constituição de novo vínculo matrimonial".
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