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sábado, 5 de abril de 2025

RADAR JUDICIAL

CAUSA QUE TEVE BOLO DE ANIVERSÁRIO


O advogado Délio Fortes Lins obteve vitória parcial no recurso ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, depois de cinco anos, esperando pela decisão. Ele comemorou, com foto de bolo de aniversário, a longa espera pela movimentação do processo, que permaneceu muito tempo com o desembargador relator. Tratava-se de indenização por danos materiais e morais diante do seguro de embarcação marítima. O juízo da 12ª Vara Cível de Recife extinguiu a ação sem resolução do mérito e a demora na apreciação do recurso provocou petição de fevereiro/2025, parabenizando o relator desembargador Alberto Nogueira Virgínio pelos cinco anos sem decisão alguma. O advogado calculou a espera por 60 meses, ou 1.825 dias, tempo suficiente para que uma "mãe engravide, passe por todo o período de gestação e veja o filho caminhar sozinho". Afirma também que neste tempo seria suficiente para conclusão de um mestrado ou doutorado. No julgamento do caso, perda total da embarcação, o Tribunal condenou a seguradora no pagamento de R$ 60 mil por indenização e R$ 2 mil pela remoção dos destroços.  


SENADO REJEITA NOMES DE MILEI

Os juízes indicados pelo presidente Javier Milei para apreciação pelo Senado da Argentina foram rejeitados, em decisão de quinta-feira, 3. Desde a redemocratização, em 1983, é a primeira vez que o Legislativo não aceita nomes indicados pela presidência. O juiz federal Ariel Lijo foi rejeitado por 43 votos contra 27 e 1 abstenção, enquanto o advogado Manuel García-Mansilla teve 51 votos contra e 20 a favor. A aprovação depende de dois terços do Legislativo. A nomeação aconteceu por decreto do presidente no mês de fevereiro, interinamente, até o fim do ano de 2024; justificou alegando que o senado "optou pelo silêncio". A nomeação de Milei, em fevereiro, foi criticada até por aliados, como foi o caso do ex-presidente Maurício Macri. Ariel Lijo teve sua idoneidade questionada, porque acusado de conspiração, lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito.   

VENDA DE MATERIAIS DE ESTUDOS: INDENIZAÇÃO

A juíza da 19ª Vara Cível de Brasília condenou um homem em indenização para uma empresa, porque ele vendeu materiais de estudos de cursos preparatórios sem autorização da empresa. O pior é que diminuiu a reputação da empresa, porque vendeu o material com preço desatualizado. Em agosto/2023, questionou o réu sobre a venda do material para concursos públicos, mas ele não negou e ainda informou que a assinatura ilimitada da plataforma era alienada por R$ 80,00; assegura que assim procedia por questão de sobrevivência e que vendeu apenas para quatro pessoas. A magistrada concluiu que, induvidosamente, houve ilicitude na conduta do réu e invocou o art. 103 da Lei 9.610/1998 para fixar o pagamento no valor correspondente ao de três mil exemplares dos materiais. Além desse valor, terá de pagar R$ 10 mil por danos morais. 

ROUBO CONTRA MENOR: PENA MAIS GRAVE

A 6ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial de um condenado a seis anos e um mês de prisão por roubo. Trata-se de prática contra menores de idade no caminho da escola, causando aumento da pena-base. A defesa invocou a culpabilidade e as circunstâncias como negativas e a fundamentação inidônea, daí porque requereu diminuição da pena. O relator, ministro Rogerio Schietti, assegurou que, segundo o acórdão, o réu sabia que a vítima era estudante e ia para a escola. Escreveu o ministro: "O roubo praticado em prejuízo de menores de idade no caminho para a escola é elemento que supera os insitos ao delito de roubo, a demonstrar maior gravidade da conduta".    

BANCO: RESTITUIÇÃO DE MAIS DE UM MILHÃO

A cobrança indevida de um banco, sob alegação de que o consumidor não pagou faturas de cartão de crédito, no valor de R$ 572.723,43, provocou decisão para devolução em dobro do valor. É que o consumidor celebrou acordo, em outra ação judicial, com a instituição financeira, e a dívida estava quitada. Pediu devolução em dobro e danos morais. O juiz Antonio Manssur Filho, da 2ª Vara Cível do Foro Regional VII - Tatuapé, em São Paulo, constatou que houve acordo, anteriormente, e a instituição desconsiderou a quitação do débito. Escreveu o julgador: "O caso também comporta o acolhimento do pedido de restituição em dobro, na forma do art. 42, CDC, uma vez que se tratou de erro gravíssimo e injustificável, em flagrante ofensa à boa-fé objetiva, em especial quando, em ação judicial anterior entre as partes e que albergou o débito sob cobrança nesta lide, patrocinada pela mesma firma que representa o banco autor, houve acordo entre as partes com o desembolso pelo devedor, aqui réu, com decorrente quitação da transação". Foi fixada o valor dos danos morais em R$ 15 mil.

Salvador, 4 de abril de 2025.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.


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