CONTRATO DE ÁLBUM DE FORMATURA
O juízo de primeiro grau julgou procedente ação que reclama pagamento de álbum de formatura de curso de Direito, adquirido por uma consumidora, de conformidade com contratação e previsão de pagamento de R$ 1.596,00, divididos em 12 prestações de R$ 133,00. A empresa alega que entregou o material no prazo acordado, mas a cliente nada pagou, daí a ação judicial, buscando pagamento de R$ 2.639,86, valor devidamente atualizado. A consumidora, através da Defensoria Pública afirma que arrependeu no prazo legal, inferior a sete dias, não consolidando a relação jurídica. Em grau de recurso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação e mandou que a mulher fizesse o pagamento no valor requerido pelo estúdio de foto e vídeo. Os magistrados entenderam que houve o exercício do direito de arrependimento, diante do contrato celebrado no domicílio da consumidora. O relator, desembargador Amorim Siqueira, escreveu no voto: "Não obstante as alegações da fornecedora, não há nos autos qualquer indício de que a consumidora tenha anteriormente se comprometido ou contratado o serviço fotográfico. Nesse contexto, aplica-se integralmente o direito de arrependimento, que a recorrente exerceu, 6 dias após a contratação, por meio de correspondência eletrônica".
CONCURSOS PÚBLICOS
Projeto de Lei Orçamentária Anual, responsável pela estimação das receitas e despesas do governo para este ano, prevê 63.766 postos de trabalho em órgãos públicos, dos quais 57.814 vagas para provimento e 5.952 para criação de novos cargos. No Distrito Federal a Lei de Diretrizes Orçamentárias são 31.354 vagas, das quais 447 para criação de novos cargos e 30.907 para provimento, em 30 órgãos, como Polícia Civil e Militar, Corpo de Bombeiros, Departamento de Trânsito, secretarias de Educação e Saúde, Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal e Câmara Legislativa. O PLOA deverá ser votado neste ano e não como era comum no ano anterior. A proposta pretende reduzir gastos nos próximos anos; o Congresso votou, em dezembro, pacote de cortes, incluindo a retirada de R$ 1 bilhão para realização de concursos, esperando o Governo economizar R$ 327 bilhões até 2030.
CONFIDÊNCIA DE DESPESAS PRESIDENCIAIS
O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva entende que a confidência nas despesas presidenciais é questão de segurança, mesmo argumento usado pelo governo anterior de Jair Bolsonaro. Na campanha de 2022, o presidente teceu críticas, mas aumentou os gastos ocultos no cartão corporativo nos dois primeiros anos de mandato, mantendo a imposição de sigilos de 100 anos a dados do governo, mesma providência adotada na gestão de Bolsonaro.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente/SP, condenou um ex-diretor administrativo da Penitenciária Dr. Geraldo de Andrade Vieira, por irregularidades nas refeições preparadas e fornecidas pela unidade prisional, no período de novembro de 2005 a março de 2007. Escreveu o magistrado: "A documentação colacionada aos autos evidencia a ausência de correta atuação do réu quanto à administração da cozinha do presídio na época em que era diretor, em especial com relação ao controle e recebimento de insumos". A ação foi ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, antecedida por procedimento administrativo disciplinar, que causou aplicação da pena de cassação de aposentadoria, além de cálculos para recomposição do patrimônio público. Tramita recurso ainda não apreciado pelo Tribunal.
ÁUDIOS E PRINTS COMO PROVA
O juiz Raul Márcio Siqueira, da 1ª Vara Cível de Santos/SP, acolheu impugnação de uma fornecedora de sistema de gestão empresarial, em ação movida por drogaria. A empresa alega prejuízos financeiros e operacionais devido a falhas no sistema. Serviu como prova o fato de que os elementos digitais não foram submetidos à perícia técnica ou certificação por ata notarial, suspeitando sobre a confiabilidade das provas, de conformidade com manifestação da fornecedora de gestão empresarial. O juiz escreveu na sentença: "Provas digitais, especialmente prints de tela e áudios extraídos de aplicativos, exigem comprovação clara de sua integridade e autenticidade, dada a facilidade de adulteração e manipulação". O magistrado invocou o disposto no art. 369 do CPC.
Guarajuba/Camaçari/BA, 5 de janeiro de 2025.