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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

PROMOTOR PUNIDO

Um promotor público do Rio Grande do Sul, em processo administrativo-disciplinar, foi punido com censura e suspensão, medidas impostas pelo Parquet. A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre julgou procedente a ação anulatória, por falta de defesa técnica por advogado, assegurando que faltou ao promotor inclusive condições psicológicas para atuar; o Tribunal invocou a Súmula n. 5 para mudar o entendimento, sob o argumento de que a falta de defesa técnica não é considerada violação ao principio do contraditório e da ampla defesa.

O promotor responde a dois processos administrativos-disciplinares por falta de produtividade; no primeiro teve a pena de censura e, no segundo, em razão da reincidência, foi suspenso por 30 dias; foi diagnosticado com quadro de distimia, depressão menos severa e que afeta sua capacidade laborativa e seu ânimo. O relator confirmou a sentença, mas os dois membros da Câmara alegaram que o próprio promotor optou por se defender e a doença não afetou sua capacidade de defesa, diante da alta qualidade técnico-jurídica das peças que apresentou.

STJ: NEGATIVAÇÃO EM ALIMENTOS

Pela primeira vez, subiu ao STJ, questionamento sobre a inscrição de devedor de alimentos no cadastro do Serasa e outros órgãos. O recurso foi distribuído ao ministro Luis Felipe Salomão, que admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito; o voto foi acompanhado pelos seus pares. 

A medida está no novo Código de Processo Civil, com vigência para março/2016, como diligência automática, art. 782, § 3º. O ministro noticiou que mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis; entende que é um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

MORRE VICE-PRESIDENTE

Faleceu na manhã, dessa terça feira, dia 17/11, a desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho. Há anos atrás, a magistrada submeteu-se a cirurgia com sucesso. Recentemente, estava licenciada para tratamento de saúde.

Vera Lúcia ingressou na magistratura em 1977, foi eleita para a 2ª Vice-presidência em 2011 e em 2013 para a 1ª Vice-Presidência que exerceria até janeiro de 2016.

COCOS PEDE SOCORRO: NEM JUIZ SUBSTITUTO TEM!

O município de Cocos é o sétimo em extensão territorial, 10.227,365 km2, localizado na divisa dos estados de Minas Gerais e Goiás; a Comarca foi instalada em 1992 e não se criou nenhum distrito judiciário, forçando o povo a deslocar mais de 200 km, distância entre os distritos de Estiva, Canabrava, Cajueirinho para a sede, a fim fazer um registro de nascimento, um registro de óbito e outras ações nos cartórios judiciais e extrajudiciais.

A região tem obtido grandes avanços com o desenvolvimento do setor agropecuário, considerando a fertilidade de suas terras; grandes empresas estão instaladas no município. Todavia, o Judiciário não ajuda, mas atrapalha, pois hoje, dia 17/11, apesar de telefonemas para Corregedoria e outros órgãos ninguém informa quem é o juiz substituto.

Com a movimentação dos juízes, recentemente, o Oeste está desamparado: Serra Dourada passou pela situação atual de Cocos, ninguém sabia informar quem era o substituto; Cocos passa por essa dificuldade, está a deriva: sem juiz, nem substituto, sem promotor e com poucos servidores.

NOVA VIÇOSA, UMA JUÍZA, UM OFICIAL E MAIS DE 16 MIL PROCESSOS!

Nova Viçosa, distrito de Caravelas, emancipou-se em 1962; está localizada no extremo Sul do estado, próximo à divisa com os estados de Minas Gerais e Espírito Santo e entre o rio Peruípe e o Oceano Atlântico. O município faz parte da Costa das Baleias e a BR 101 e a BA-698 são as vias de acesso.

O município tem 43.216 habitantes e extensão territorial de 1.317,390.

COMARCA

A Lei n. 2.314 de 1/3/1966 consignava Nova Viçosa com distrito judiciário de Caravelas;
a Resolução n. 2 de 3/12/1971, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciária do Estado da Bahia, não altera a situação da unidade judiciária;
a Lei n. 3.731 de 22/11/1979 ratifica os termos da Resolução n. 2/1971;
a Lei n. 10.845 de 27/11/2007 aponta Nova Viçosa como de entrância inicial, com uma Vara Civel e outra Crime e com os distritos de Argolo, Helvécia e Posto da Mata. Acontece que, apesar da necessidade, não se instalou outra Vara e os poucos servidores com um juiz se encarregar de “ir levando”, evidentemente sem condições de oferecer uma boa jurisdição. 

Na Vara Cível tramitam 11.920 processos, mais 624 no PJe, no total de 12.544, com 4 servidores, sob comando da juíza Renata Guimarães Silva Firme, que acumula com o exercício da que seria a Vara Criminal, onde tramitam quase 3.500 processos. Não se sabe quando serao digitalizados os outros processos.

A Vara Crime, acumulada com a Vara Cível, tem 3 servidores e tramitam 3.423 processos. A juíza faz inspeção nesses dias e certamente mandará para o arquivo em torno de 40 processos de homicídio pela ocorrência da prescrição. Isso era esperado em Nova Viçosa, como ocorre em outras unidades, e já aconteceu até na Capital. O que aguardar de uma Comarca que não tem promotor, dispõe de somente uma juíza para cuidar de 16 mil processos? Diante desse quadro, não se estranha o fato de durante todo esse ano não ter havido um só juri, apesar dos muitos processos que exigem esse rito. 

A unidade tem apenas um Oficial de Justiça e esse cenário não é de agora, pois quando a Corregedoria passou pela Comarca, em agosto/2013, já era assim: um só Oficial de Justiça. Tramitam 16 mil processos, com mais de 43 mil habitantes, extensão territorial três vezes maior que Itabuna, possui apenas um Oficial de Justiça. Esse quadro assemelha-se à colocação de um professor para ensinar em sala de aula com 300 estudantes; é situação dificil de acreditar, mas é real e, certamente, os processos não andam e a comunidade culpa o juiz e o servidor, que nada podem fazer. 

Há precatórias datadas de 2012 e muito traumática seu cumprimento, porquanto não tem servidor para fazer citações, intimações numa extensão de mais de 1.300 quilômetros quadrados. 

Tem 5 funcionários e 3 estagiários disponibilizados pela Prefeitura, além de 2 estagiários do Tribunal.  

O Prefeito criou uma defensoria municipal que presta serviço aos pobres desamparados, mas nada se pode fazer pela falta de promotor, de servidor e de mais um juiz.

A falta de energia é comum na Comarca e há momentos nos quais fica sem energia toda uma manhã. É desassistida a unidade, pois falta até computador no salão do júri. 

CARTÓRIO EXTRAJUDICIAIS

O Cartório de Registro de Imóveis tem um delegatário na pessoa de Edvar Augusto Azeredo Marily. 

O Tabelionato de Notas foi recebido pela delegatária Maria Cristina Torres de Azevedo Marily. 

O Cartório de Registro de Pessoas Naturais da sede foi anexado ao delegatário Edvar Augusto Azeredo Marily, poupando a comunidade de maior sofrimento, porque se estivesse com o Judiciário haveria muita dificuldade para um registro de imóvel, para um registro de nascimento e outros atos do ofício. 

O Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com funções Notariais do distrito de Helvéia foi recebido pelo delegatário Robson Matos de Oliveira, que responde também pelo distrito de Argolo.

O Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com funções Notariais do distrito de Posto da Mata está com o delegatario Rufino Grifo Ribeiro. 

Salvador, 17 de novembro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

SERVIDORES DE NOVA VIÇOSA - CCI AGOSTO 2013

Nova Viçosa sofre com o descaso do Tribunal; a Comarca deveria ter dois juízes, tem um; deveria ter um promotor, não tem nenhum; deveria ter um defensor, não tem nenhum, salvo a assistência da Prefeitura; deveria ter 4 Oficiais de Justiça. Essa situação de um Oficial perdura desde agosto/2013.
Processos de homicídio serão prescritos e não tem como movimentar os processos criminais.

PRAÇA EM NOVA VIÇOSA


O SUPREMO

Joaquim Falcão foi membro do Conselho Nacional de Justiça e escreveu o livro “O Supremo”, pela “Edições de Janeiro”, reunindo artigos publicados nos jornais, blogs e revistas entre os anos de 1992 e 2014. O autor escolheu atos e fatos do dia a dia do Supremo, como ele prefere chamar a Corte mais alta do Brasil. 

O professor da Fundação Getúlio Vargas questiona um Supremo recursal, quando deveria ser um Supremo constitucional; ao invés de um Supremo colegiado, tornou-se um Supremo monocrático; assegura que esse centralismo causa a insegurança jurídica e tudo isso provoca o tempo médio de 1.942 dias para julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade; informa que cerca de 80% das decisões referem-se a agravos de instrumento. Todo esse cenário é responsável pela paralisação de um processo na Corte por 7.311 dias. 

Falcão não compreende como liderar um Poder constituído de 97 tribunais diferentes, sem estrutura hierárquica, onde ninguém fala em nome de ninguém, mas com sua própria autoridade. Expõe a dificuldade que o sistema enfrenta para obter o apoio do povo, que ressente de julgamentos lentos e insuficientes, daí a pouco credibilidade. 

Faz rápido comparativo entre a Suprema Corte dos Estados Unidos e o Supremo Tribunal Federal. Na escolha política dos membros da Corte, os senadores americanos aprofundam na discussão e avaliação da vida pessoal, profissional, no passado do candidato indicado pelo Executivo; se advogado, chegam a pedir a relação de todos os seus clientes; se juiz, busca o rol de casos julgados pelo aspirante, como aconteceu com a advogada/juíza Sonia Sotomayor, escolhida por Obama. O advogado Robert Bork, indicado por Ronald Reagem, em 1987, foi recusado, simplesmente porque se complicou, quando respondeu a uma pergunta de um senador e disse que considera a lei mais importante que a justiça. 

O legislativo brasileiro, praticamente, não faz sabatina, porque os senadores tornam-se assistentes de uma aula do futuro ministro, sem que este se posicione sobre temas polêmicos e presentes, a exemplo da homossexualidade, da Ficha Limpa, de Cesare Battisti, assuntos aos quais o ministro Fux preferiu não enfrentar e os legisladores optaram por não criar dificuldades. Aliás, tem sido sempre assim, os senadores homologam as preferências do Executivo. 

Elogia o trabalho do ministro Peluso, quando tentou diminuir o número de recursos que sobem ao Supremo; informa ser bem possível que um ministro receba mais processos do que um juiz de primeira instância ou um desembargador. O adiamento da publicação dos acórdãos, dos pedidos de vista causam o retardamento das decisões; já se registrou processos parados por mais de 5 mil dias, em função de pedido de vista; mostrou a mão de ferro na qual Joaquim Barbosa conduziu a Corte. 

A origem do poder numa democracia reside no povo; não é no Congresso, no Presidente da República, nem no Judiciário. O juiz exerce o poder de julgar, porque mandatário do povo e quando se inverte essas posições a democracia é diminuída. O atraso nas decisões pode ser atribuída ao setor público, porquanto representa 90% de todas as demandas na Corte. 

O Supremo, através de seu Presidente, tem o poder de selecionar as prioridades e as urgências para julgar, preparando a pauta, que pode não coincidir com aquela que o povo gostaria de ver. Dentro desse item, o Supremo pode abrir o tempo para definir as Súmulas Vinculantes; entre 2004, quando foram criadas, e julho/2015 foram publicados 48 Súmulas, que norteiam os julgamentos para todos os magistrados do país, como se fossem leis; outro mecanismo importante, instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004 foi a fixação de duração razoável do processo, como direito fundamental, que precisa ser implementada para gáudio dos jurisdicionados.

Não deixa de ser preocupante a inundação de processos na 1ª instância e no STJ. A litigância de má-fé não tem sido usada para impedir o uso indevido do sistema. 

Enfim, o autor esmiuça o funcionamento do Supremo Tribunal Federal em artigos que permitem uma leitura agradável. 

Salvador, 17 de novembro de 2.015

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

NAMORO TERMINADO NÃO GERA INDENIZAÇÃO

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 6ª Turma Cível, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado por uma mulher, depois que o namorado terminou o relacionamento amoroso. Na petição, ela informa que o rapaz envolveu-se com outra mulher; assegura que tinham marcado o noivado para 2014 e casamento em dezembro do mesmo ano.

O juiz julgou o pedido improcedente e o recurso manteve a decisão do 1º grau, sob o fundamento de que “o fato de ter iniciado relacionamento com outra pessoa antes de terminar o namoro com a autora é irrelevante juridicamente, não caracteriza nenhum ilícito civil ou penal, embora, deva-se reconhecer, não é atitude que expresse os valores sociais aceitos pela sociedade monogâmica em que vivemos”.

domingo, 15 de novembro de 2015

O QUE HOUVE NAS ELEIÇÕES DE 2011

Nos debates de sexta feira, 12/11, o Pleno do Tribunal invocou precedente das eleições de novembro/2011, para rejeitar a candidatura da desa. Rosita Falcão. O antecedente valia para aceitar a sexta colocada, conforma decisão do CNJ, que mudou o entendimento do Tribunal, em nítida violação às leis, inclusive daquela editada pelo próprio Tribunal.

Eleito o Presidente, havendo desistência de um dos cinco candidatos aos outros cargos na eleição da diretoria do Tribunal, necessária a convocação imediata do 6º, na lista de antiguidade, para compor o quadro de pretendentes, respeitando sempre a permanência de cinco ou de quatro candidatos para cinco ou quatro vagas. 

Naquele pleito o Tribunal de Justiça da Bahia, pela maioria de seus membros, entendeu que, mesmo havendo a desistência do quinto da lista, o chamamento do sexto da lista de antiguidade só deveria acontecer, quando preenchidos todos os quatro cargos anteriores, significando dizer que o 6º convocado seria chamado somente para ter seu nome homologado, sem poder concorrer aos cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes nem a Corregedoria Geral (Capital). O 6º mais antigo, no entendimento do Tribunal da Bahia, aplicado na eleição de novembro/2011, só disputaria sozinho o último cargo. 

O CNJ mudou essa compreensão absurda, que mais se prestou para atender a interesses pontuais que respeitar a lei. 

O sexto da lista deve ser chamado imediatamente, depois da desistência aos outros cargos do candidato vencido à Presidência, para que possa concorrer para a eleição seguinte de 1º Vice Presidente, porque, de outra forma, o processo fica desfalcado de um candidato para os quatro cargos. Esse desembargador, sexto na lista, é convocado para aceitar ou não participar da lista de candidatos à eleição dos quatro cargos restantes, mas não deve ser convocado somente para ocupar a última vaga de Corregedor das Comarcas do Interior. O entendimento feriu até mesmo a LOMAN, além de violação às Resoluções, Regimentos e decisões dos Tribunais superiores, porque todos uniformes no sentido de assegurar que: 

“elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes...”. 

No Procedimento de Controle Administrativo n. 0000095-74.2011.2.00.000, o Conselheiro Jefferson Kravchychin, como Relator, decidiu nos seguintes termos:

“Ocorre, contudo, que na hipótese de impedimento, recusa ou mesmo ambos, necessária se faz a ampliação do universo de candidatos elegíveis, total ou parcialmente. 

“Havendo, pois, impedimento ou recusa (tácita ou expressa), o Desembargador seguinte na lista de antiguidade poderá se candidatar aos cargos de direção ofertados, até que se oportunize, para cada cargo eletivo, a inscrição de candidatos em número correspondente ao dos cargos de direção”. 

O número de candidatos será apurado depois de excluídos os inelegíveis, os impedidos e os que declararem não ser candidatos para que haja número de cargos equivalentes ao número de candidatos. Se a eleição é para quatro cargos, após a escolha do Presidente, há de ter quatro candidatos, porque convocado o sexto mais antigo em substituição ao que declarou não ser candidato aos outros cargos. O mesmo raciocínio, como se vê acima, aplica-se para o caso de somente quatro candidatos aparecerem para disputar a Presidência. 

A LOMAN considera “obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição”, ou seja, o candidato que pretende se habilitar somente à Presidência deve dizer perante o Pleno que não é candidato aos outros cargos e o Pleno homologará essa recusa, art. 102; aceita a recusa de um dos cinco já não se tem número suficiente de desembargadores mais antigos para habilitar aos quatro cargos restantes, motivo pelo qual deve ser imediatamente convocado o sexto para completar o número de quatro candidatos a quatro cargos ou de cinco candidatos a cinco cargos. 

Registre-se que o candidato convocado, apesar de não ter requerido habilitação como exige as normas baianas, porque não podia, com a recusa de um dos mais antigos, obtém os mesmos direitos do desistente. 

Assim como não se inicia a eleição para os cinco cargos com quatro candidatos, também não se prossegue com o processo de escolha para quatro cargos com três candidatos. Deve haver sempre número de candidatos correspondentes ao de cargos da direção, como explicita a lei. 

Se a desistência acontecer depois da eleição do Presidente, como ocorreu na eleição para a Diretoria do Tribunal de Justiça da Bahia, em 2011, evidente que deverá ser convocado substituto para suprir a vaga deixada pelo desistente para formar, agora não cinco, porque um já foi eleito, mas para compor o número de quatro desembargadores mais antigos. Esses quatro vão concorrer aos quatro cargos disponíveis. E o convocado, como se disse acima, participará da eleição com os mesmos direitos do desistente.

O fato de ter havido habilitação anterior, não desvirtua o processo, pois o convocado não poderia habilitar-se, ocorrência que só acontece depois da recusa de um dos mais antigos. 

Após a eleição do Presidente e considerando que houve inscrição de três candidatos para a presidência, sendo que um foi eleito e outro desistiu, conclui-se que existem apenas quatro cargos para três candidatos. Assim, na interpretação dada pelo Pleno da Justiça baiana, não haverá eleição para quatro cargos com quatro candidatos, mas eleição de três candidatos para quatro cargos. O último, sexto da lista, na forma que se adotou, não participará do processo eleitoral, mas será nomeado Corregedor das Comarcas do Interior. E a lei não diz assim. 

A convocação acontece antes da eleição para o respectivo cargo; do contrário, a lei falaria somente em convocação para assumir o cargo e não para ser votado. Não se pode ter eleição para quatro cargos, dois Vice-Presidentes e dois Corregedores, com habilitação de somente dois ou três desembargadores. Se forem quatro cargos deve ter sempre um mínimo de quatro candidatos, como seria cinco se houvesse desistência antes da eleição de Presidente. 

Os nomes desses quatro desembargadores são submetidos ao Pleno para escolha dos quatro que ocuparão os quatro cargos. A eleição, como diz a lei, acontece para cada cargo, ou seja, um, dois ou mais candidatos para a Presidência, para 1ª Vice-Presidência, para a 2ª Vice Presidência e para a Corregedoria Geral.

A interpretação dada à lei na Bahia, crê-se que o único Estado a assim entender, possibilitou concretamente não a escolha, mas a homologação de três candidatos, porque não tiveram concorrentes. A eleição aconteceu somente para a Presidência, que teve três candidatos e para a 1ª Vice-Presidência, com dois candidatos; para a 2ª Vice-Presidência e para a Corregedoria Geral (Capital) homologou-se os nomes dos únicos candidatos, o que não deveria acontecer, pois o desembargador chamado para compor a lista de mais antigos teria de ser convocado, logo após a desistência de um dos mais antigos, o vencido na eleição da Presidência; o 6º da lista foi apenas homologado como Corregedor das Comarcas do Interior. Não teve os mesmos direitos que os outros candidatos.

O Supremo Tribunal Federal, o STJ e o CNJ já manifestaram, mas as regras regionais têm prevalecido; daí a importância de o CNJ pronunciar-se sobre o assunto, acabando com a diversidade de entendimentos. 

As Resoluções dos Tribunais que regulamentam o dispositivo seguem o mesmo caminho.

Para que essa prática antidemocrática, em desacordo até mesmo com o Estatuto da Magistratura não se repita, o CNJ deve se manifestar claramente, dizia-se no Procedimento Administrativo. E o pronunciamento do CNJ ratificou a posição do recorrente que não buscou o órgão externo antes das eleições, porque considerou ser sua missão na Corregedoria das Comarcas do Interior. 

É o esclarecimento que me compete fazer, diante dos debates travados, onde se invocou precedente,  cassado pelo CNJ; se mantida coerência do órgão externo, a desa. Rosita Falcão deverá concorrer e, se eleita, assumirá a presidência do Tribunal de Justiça da Bahia. 

Salvador, 15 de novembro de 2015
Des aposentado Antonio Pessoa Cardoso.