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domingo, 6 de março de 2016

MORO PODERIA DECRETAR PRISÃO TEMPORÁRIA

O Ministério Público Federal, em nota publicada ontem, defende o posicionamento do juiz Sergio Moro na expedição do mandado coercitivo. Alegam os procuradores que nessa operação já foram expedidos 117 mandados semelhantes e nenhum gerou qualquer questionamento, comprovando o motivo das críticas. 

Diz a nota:
“Apenas nesta últim fase e em relação a apenas uma das conduções coercitivas determinadas, a do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, houve a manifestação de algumas opiniões contrárias à legalidade e constitucionalidade dessa medida, bem como de sua conveniência e oportunidade”. 

O Ministério Público Federal rebateu também a crítica do ministro do STF, Marco Aurélio, assegurando que “... a condução coercitiva é menos grave do que a prisão temporária e serve para garantir a segurança do investigado e da sociedade e evitar dissipação de provas, tumulto na sua busca e propiciar oportunidade segura para um possível depoimento”. 

A nota acrescenta que o ex-presidente está sendo investigado porque surgiram indícios de “que ele recebeu dinheiro desviado da Petrobrás por meio de reformas no apartamento tríplex do Guaruja (SP) e do sítio de Atibaia (SP). Além disso há evidências que o petista recebeu móveis de luxo nos dois imóveis e teve armazenagem de bens e transportadora pagas pela construtora OAS, uma das investigadas na Lava Jato”. Asseguram os procuradores que os pagamentos passam de R$ 30 milhões para o Instituto Lula e para a empresa de palestras.

Enfim, Moro poderia decretar a prisão temporária de Lula, mas preferiu a condução coercitiva, se necessária, conforme consta no mandado. 

VALIDADE DA COMISSÃO PROVISÓRIA NAS ELEIÇÕES

O TSE resolveu suspender a vigência do art. 39 da Resolução n. 23.465/2015 pelo prazo de um ano; o dispositivo passará a valer somente a partir de março/2017. Essa norma trata da criação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos. Se aplicável, nas eleições deste ano, que autorizou o funcionamento das comissões provisórias por apenas 120 dias, inviabilizaria as eleições em muitos municípios do país, porque grande parte dos partidos não dispõe de comissões definitivas. 

Os partidos políticos queriam a exclusão do art. 39 da Resolução, mas os ministros entenderam que essa pretensão acabaria com a autonomia partidária e a Constituição Federal fixa prazo de validade de 120 dias para as comissões provisórias. O ministro Henrique Neves, relator, disse no seu voto que “... a prática que se vê hoje são as comissões provisórias eternas”. A ministra Luciana Lóssia informou que o Partido da República, por exemplo, tem todos os seus 27 diretórios estaduais, funcionando de maneira provisória.

sábado, 5 de março de 2016

MORO DIZ: COERCITIVA SÓ SE HOUVER RECUSA

Diferentemente do imbróglio criado até mesmo por ministro do STF, o juiz Sergio Moro foi muito cauteloso no despacho para a tomada do depoimento do ex-Presidente Lula, pela Polícia Federal, no dia 4/3. Em duas passagens da decisão, Moro ressalva que “a utilização do mandado só será necessária caso o ex-Presidente convidado a acompanhar a autoridade policial para prestar depoimento na data das buscas e apreensões, não aceite o convite”. Em um segundo momento, Moro explica: “O mandado SÓ DEVE SER UTILIZADO E CUMPRIDO, (sic), caso o ex-Presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse-se a fazê-lo”. 

O juiz ainda faz a observação de que “...NÃO, (sic), deve ser utilizada algema e NÃO, (sic), deve, em hipótese alguma, ser filmado...” E mais, aclara sobre o direito ao silêncio: “...garantido o direito ao silêncio e a presença do respectivo defensor”. 

Portanto, se não houve recusa, evidente que não houve utilização da medida coercitiva.

PROCEDIMENTO EXCÊNTRICO DE PROMOTOR

Um promotor do Ceará responde a processo disciplinar, instaurado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, porque tem procedimentos excêntricos, a exemplo de dirigir carro com capacete, pedir a terceiros para provar sua comida e bebida, temendo ser envenenado, retirar as calças na cozinha do fórum para uma servidora consertar, além de outras condutas incompatíveis com o cargo que ocupa.

Na atividade diária, o promotor é moroso, falta às audiências designadas, dificulta a movimentação de procedimentos extrajudiciais, além de desobedecer às resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público.

MINISTRA INDEFERE SUSPENSÃO DE INVESTIGAÇÃO

Os advogados de Lula requereram a suspensão das investigações sobre a reforma no apartamento tríplex, 164-A, de 297 m2, no Condomínio Solares, em Guarujá, São Paulo, e no sítio Atibaia, SP. Alegam que a matéria é de competência do Ministério Público de São Paulo, vez que as propriedades estão situados no estado; não cabe apuração no Paraná, pela operação denominada de Lava Jato. 

Coube à ministra Rosa Weber, do STF, decidir sobre o assunto, negando a suspensão sob o fundamento de que não visualizou “ilegalidade irrefutável, patente e de imediata compreensão”, nas duas apurações. As investigações prosseguem. 






sexta-feira, 4 de março de 2016

JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE NOMEAÇÃO DE MINISTRO

A Justiça Federal do Distrito Federal, através da juíza Solange Salgado, concedeu liminar a ação proposta pelo DEM e suspendeu a nomeação do novo ministro da Justiça, Wellington Cesar, em razão de impedimento constitucional. A magistrada diz que o procurador da Justiça da Bahia deveria desligar-se do Ministério Público para então assumir o cargo. 

Wellignton poderá ser nomeado desde que afaste ou aposente no Ministério Público da Bahia. O novo ministro da Advocacia Geral da União, José Eduardo Cardoso vai recorrer, buscando suspender a liminar concedida.

STJ PODE PRENDER DESEMBARGADOR

O desembargador Evandro Stábile, do Mato Grosso, condenado em novembro/2015, por corrupção passiva; foi-lhe fixada a pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, além de perda do cargo e 100 dias-multa. O fato remonta aos anos de 2005/2006, quando se desbaratava organização criminosa em cidades de Goiás; em interceptações telefônicas, foram captadas conversas, envolvendo juízes e desembargadores do Mato Grosso. 

A ministra relatora Nacy Andrighi negou provimento a embargos e levantou questão de ordem com a “mudança vertiginosa de paradigma” do STF sobre o cumprimento do acórdão, antes do esgotamento de todos os recursos. A ministra revisora, Laurita Vaz, pediu vista da ação penal, sob o fundamento de ser matéria inédita na Corte.

NOVA PROCURADORA-GERAL


O governador Rui Costa escolheu ontem, dia 3/3, a promotora Ediene Santos Lousada, para a procuradoria-geral de Justiça na Bahia; ela comandará o Ministério Público nos próximos dois anos, 2016/2018, substituindo o atual procurador Márcio Fahel. Ediene foi a segunda colocada, na lista tríplice, com 270 votos, antecedida pelo promotor Pedro Maia com 277 e seguida pela procurador Fahel com 242 votos. É a primeira vez que uma mulher ocupa essa função no Estado.

quinta-feira, 3 de março de 2016

D. JOÃO VI E O JUDICIÁRIO.

A organização judiciária do Brasil, no período colonial, não diferia da que existia em Portugal: a Casa da Suplicação, o Desembargo do Paço, a Mesa da Consciência e Ordens, etc. Surgiu entre nós a Ouvidoria Geral que exercia também as funções judiciárias.

O Desembargo do Paço, também conhecido por Mesa do Desembargo do Paço, Tribunal da Corte ou Casa da Justiça, era a Corte superior do reino; foi criada pelas Ordenações Manuelinas de 1521; antes, entretanto, era um tribunal que se confundia com a Casa d´El Rei, ou “Mesa Grande”; mais tarde, torna-se a “Casa da Suplicação”; além da “Mesa Grande” tinha a “Casa do Cível”, depois “Casa da Relação”; em 1477, no reinado de D. João II, o Desembargo do Paço passa a ter a função de “Tribunal de Graça”.

Até o ano de 1609, marco da instalação do primeiro Tribunal de Relação do Brasil, na Bahia, os julgamentos eram de competência dos ouvidores e eventuais recursos iam para a Casa de Suplicação, em Lisboa, vez que ainda não tínhamos tribunais para reexames; funcionava no Brasil apenas a justiça de primeira instância. Com a criação do primeiro tribunal entre nós, baixou-se Regimento, no qual se conferia amplos poderes aos desembargadores, recém chegados. 

Até o século XVIII não existia no Brasil a Polícia Civil e muito menos a Militar. A legislação ultramarina regulava o funcionamento da força policial. Os inspetores de quarteirões, quadrilheiros, os alcaides, os carcereiros, os capitães mor, como em Portugal, destacavam-se no cenário policial. 

Somente em 1816 é criada no Rio de Janeiro a Intendência Geral de Polícia com o encargo de coordenar todas as atividades policiais no país, através do auxílio dos delegados instalados nas provinciais. 

Antes, entretanto, a polícia e a justiça ficavam sob o comando do desembargador; isto ocorreu em 1808, quando D. João VI nomeou Paulo Fernandes Viana, que já era ouvidor e Desembargador, para o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte. 

A transferência da Corte para o Brasil provocou a constituição de Mesas do Paço, através de alvará de 10/09/1811, nas capitanias de todos os domínios ultramarinos, incumbidas da solução dos negócios de graça e justiça, antes de competência do Desembargo do Paço. Através de decreto, datado de 03/08/1833, as Mesas do Paço foram extintas, passando suas atribuições para a Secretaria de Estado do Rio e dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça. 

Fundamentalmente, antes de 1808, o Judiciário compunha-se de Tribunais de Relação, sediados na Bahia, no Rio de Janeiro, em Pernambuco e no Maranhão; em agosto/1873, através do Decreto n. 2.342 foram criados sete tribunais de Relação, sendo um em Porto Alegre, com jurisdição nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A última instância estava em Lisboa. Somente em maio de 1808, com a elevação da Relação do Rio de Janeiro à condição de Casa de Suplicação, os recursos não mais seguiram para Portugal, pois o correspondente ao hoje Supremo Tribunal Federal fora criado no Rio de Janeiro. 

Afora os tribunais, na segunda instância, o Judiciário, por ocasião da chegada de D. João VI ao Brasil, dispunha no primeiro grau de: “juiz de vintena”, “juiz ordinário” e “juiz de fora”. O primeiro, eleito pelas “vereações camarárias”, pelo período de um ano, atuava em povoados com mais de vinte famílias, decidindo as causas cíveis verbalmente, sem direito a recurso; eram os juízes de paz que se subordinavam aos juízes de fora e julgavam pequenos litígios entre os moradores do lugar; não tinham competência na área criminal. 

Os primeiros juizes, denominados ordinários ou juizes da terra, não eram bacharéis, mas eleitos, anualmente, pela comunidade, entre os “homens bons” que soubessem ler escrever e com algum conhecimento das leis locais, os forais; a indicação devia ser confirmada pelo Ouvidor; eles exerciam sua jurisdição nas pequenas circunscrições, juntamente com os vereadores. O julgamento poderia ocorrer sem a presença destes, a depender da alçada. 

Para contrapor aos juízes ordinários, surgem os juízes de fora, nomeados pela Coroa pelo período de três anos e selecionados entre pessoas letradas, com melhores condições de independência para o exercício do cargo, porque sem muita influência dos moradores, visto que, de fora. Onde não houvesse a justiça dos reis, os litígios de natureza cível, envolvendo os moradores do lugar, eram solucionados pelos “homens bons”, de cada povoado. Garantiam a aplicação das ordenações gerais do Reino. A presunção era de que por serem de fora tinham independência para bons julgamentos. 

Falam-se ainda nos juízes de órfãos com o encargo de guardar as heranças dos órfãos, solucionando as causas que envolvessem direito sucessório. 

Na Bahia surgiu a figura do “juiz do povo”, eleitos pela comunidade local e que permaneceu entre os anos de 1644 até 1713; os “almotacés” que julgavam causas relacionadas com obras e construções; a Mesa da Consciência e Ordens criada em 1532, destinava-se a solucionar as demandas envolvendo as ordens militar-religiosas e tinha competência para julgamento de causas que envolvessem a igreja e as ordens militares. 

Como já se disse a atribuição de julgar era dos próprios reis ou seus ouvidores; posteriormente é que este encargo coube a funcionários com obediência a normas especiais e rígidas, a exemplo do sigilo dos atos da justiça do rito e do estilo ou de falar em voz alta. 

O Judiciário limitava-se a dirimir desentendimentos entre os cidadãos e a administração pública escapava de seu controle; aos poucos conquistou independência. A jurisdição não comportava o conceito atual, mas limitava-se a atender às pretensões da nobreza, principalmente no que se refere ao pagamento de impostos; não se preocupava com os direitos do cidadão, tema que só veio a ocorrer em 1811, com a instituição do império. 

A Constituição de 1824 garante a todas as províncias o direito de instalar seus próprios tribunais; esta lei, art. 163, dizia que as Relações estavam sujeitas ao Supremo Tribunal de Justiça. Até 1889, funcionou em todo o Império uma Justiça única e os magistrados eram livremente nomeados ou demitidos pelo rei e pelos tribunais de Relação. 

Salvador, março/2016.

Des. Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

INSTALADA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA

A Lei estadual n. 13.375 de 13/10/2015 criou na Bahia a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa; no primeiro dia de março/2016, a presidente do Tribunal de Justiça, Desa. Maria do Socorre Barreto Santiago, instalou, no bairro de Sussuarana, em Salvador a Vara especializada com competência para todo o estado. 

O secretário de Segurança Pública da Bahia disse que apenas Bahia e Alagoas tem Vara Judicial nessa especialidade. Esclareceu que o Executivo já deu o primeiro passo, quando estruturou departamento de combate ao crime organizado na Polícia Civil. 

Não se sabe como o Judiciário solucionará o grande impasse de falta de juízes e servidores, diante das inúmeras Varas Judiciais criadas na Capital e no interior.