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domingo, 15 de junho de 2014

CAPITAL DE THOMAS PIKETTI

Thomas Piketti, economista francês, lançou recentemente o livro “Capital”, que tem causado muita polêmica; segundo comentaristas, Piketti, com sua obra, substitui o livro “O Capital” de Karl Marx, século XIX, no século XXI, apesar de assegurarem que o economista nem leu a obra de seu antecessor, Marx.
Para Marx, o sistema de livre mercado, denominado de “capitalismo”, assemelha-se a um jogo de pôquer no qual são eliminados um a um dos jogadores até ficar somente um. Entendia que esse fato provocaria a existência de uma minoria, os capitalistas, e a maioria, os proletários. Essa situação levaria à revolução do proletariado que culminaria com a tomada do poder. Isso não ocorreu. 
Piketti oferece o seguinte conceito para capital: estoque de todos os bens de propriedade de indivíduos privados, corporações e governos, que podem ser comercializados no mercado. Nessa denominação pode ser incluída imóveis e direitos de propriedade intelectual. 
O autor defende a ideia de taxação progressiva na riqueza global dos milionários, formado por 1%, como meio para conter as “desigualdades aterrorizantes” acumuladas pelos poderosos no mundo moderno. Diz que essa situação acontece devido à taxa de retorno sobre o capital que é sempre maior que a taxa de crescimento de renda, teoria desenvolvida pelo “O Capital”, de Marx.  Analisa toda a evolução das desigualdades sociais nos dois últimos séculos.
Piketti mostra as deficiências do capitalismo, principalmente no que se refere ao livre-mercado; faz a diferenciação entre renda e riqueza e entende necessária a intervenção do Estado para evitar a produção de oligarquias antidemocáticas, como ocorre no mundo atual; serve de muitas estatísticas para fundamentar sua tese de repercussão mundial.  

Piketti tem sido muito criticado pelos economistas, que mostram erros nas estatísticas publicadas, mas ninguém nega que os ricos estão cada vez mais ricos e a classe média mantém-se estacionada, principalmente na maior potência do mundo, os Estados Unidos.     

LEI DAS PALMADAS


AUXÍLIO-LIVRO


A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou o benefício denominado de auxílio-livro para os magistrados mineiros, amparado na Lei n. 20.208, datada de 20/07/2013; em um de seus dispositivos diz que “o Fundo tem como objetivo assegurar recursos necesários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações: realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes”.
Os recursos advirão do Fundo Especial do Poder Judiciário.  


EXECUÇÃO FISCAL

Execução fiscal é a denominação dada aos procedimentos que a Fazenda Pública usa para requerer pagamento de créditos de contribuintes inadimplentes. O número desse tipo de processo no Judiciário emperra a máquina, porquanto constitui 32% do total de 92,2 milhões de ações, segundo dados do Justiça em Números do CNJ, divulgado no final do ano passado. Desse número 25,6 milhões estão em curso na justiça estadual e 3,5 milhões na justiça federal. As autoridades na área dizem que cada execução fiscal custa aos cofres públicos a importãncia de R$ 20 mil e a maior parte das demandas situam-se abaixo desse valor.
O CNJ busca solução para o imbróglio e afere os reais benefícios para a justiça de primeiro grau, caso ocorram mudanças legislativas nesse instrumento disponível para cobrança dos tributos.
O tempo médio de um processo de execução, no ano de 2011, foi de 08 anos e dois meses, segundo informa o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). 
De acordo com os estudos promovidos, chegou-se a conclusão de que a Fazenda Pública dos Estados e da União inicia o processo sem maiores cautelas, a exemplo da análise de viabilidade da cobrança com a indicação de bem para penhora.
Esse é mais um complicador para o Judiciário, vez que o Estado, (Fazenda Pública), engessa o Judiciário com processos que amontoam-se nas prateleiras sem andamento, seja porque não se localiza o devedor, seja porque não se encontra bem para andamento do processo. 

sábado, 14 de junho de 2014

JUSTIÇA CAPENGA: ABARÉ

A população de Abaré é de 18 mil habitantes; esse número situa-se acima da média para comportar um juiz, segundo dados da ONU, que aponta a razoabilidade de 1 (um) magistrado para cada 12 mil habitantes.
A população anda temerosa, não com a ausência de infraestrura, mas com boatos de desativação da comarca. Aliás, esse medo e insegurança perturba a população de muitas unidades judiciáriais, pois o precedente de desativação ainda repercute.
Para tranquilizar esse povo seria producente uma declaração do Tribunal desmentindo tais boatos.     
Na Comarca de Abaré, a situação é constrangedora:
falta juiz;
não tem promotor;
muito menos defensor;
conta com 12 (doze) servidores, sendo que 03, lotados nos extrajudiciais, dos 21 contemplados na Lei de Organização Judiciária.
Não tem forum. Na casa velha, onde abriga a justiça, amontoam-se todos os 05 (cinco) cartórios, e existe apenas um sanitário para servidores e jurisdicionados.
A sala de audiência é apertada e a presença do juiz substituto, titular de Chorrochó, da promotora substituta, titular de Paulo Afonso, dos advogados, das partes e testemunhas complica a acomodação.
Surpreendente, é que a Prefeitura doou área para construção do novo forum, obra iniciada em 2009, mas a empresa contratada abandonou os serviços, não pagou a conta aos fornecedres e o forum de Abaré transformou-se em sonho; uma ação judicial dos prejudicados, protocolada em 2010, encontra-se sem movimentação alguma.
A Corregedoria das Comarcas do Interior, em visita a Abaré, em maio/2013, constatou a irregularidade e oficiou à Presidência, pedindo a continuidade da construção do forum e a averiguação pelo inadimplemento contratual.
Nada foi feito, um ano depois, e Abaré continua sem juiz, sem promotor, sem defensor, com poucos servidores e sem forum.

A Justiça de Abaré não para porque os servidores não deixam.

FORUM DE ABARÉ

Eis a imagem do fórum da comarca de Abaré. 


SALA DE AUDIÊNCIAS DO FORUM DE ABARÉ

Esse ambiente é destinado à audiência e onde deverão está Juiz, Promotor, Advogados, Partes, Testemunhas, Escrivão, Oficial de Justiça e Interessados.

LOCAL DO FORUM DE ABARÉ

Aqui está o início da construção do fórum de Abaré, iniciado em 2010, sem conclusão. A empreiteira sumiu, causou danos aos fornecedores e até o presente nada foi feito. A Justiça de Abaré continua numa casa velha e desconfortável.

NOVAS SÚMULAS

O STJ, através da Terceira Seção, aprovou na última quarta feira, dia 10/6, três novas Súmulas.
A primeira refere-se ao furto qualificado, cujo dispositivo legal, § 2º, art. 155 do Código Penal diz o seguinte:
“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Súmula n. 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto  no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
A segunda Súmula trata do tráfico de drogas. Refere-se ao art. 33 § 4ª, da Lei n. 11.343/06, no que relata à diminuição de pena; não se afastou a hediondez do crime de tráfico de drogas. A matéria foi sumulada sobre o aspecto técnico, entendendo-se que se atribui a um favor legislativo ao pequeno traficante, mesmo se houver maior envolvimento no mundo do crime. 
Súmula n. 512:  
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4ª, da Lei n. 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
A última Súmula relata a posse de arma e a abolição do crime, abolition criminis, de posse de arma de uso permitido com identificação raspada.  É o caso da Lei n. 10,826/03, denominada de Estatuto de Desarmamento, que fixou prazo para registro dessas armas, prorrogado por várias vezes.
Súmula n. 513:
A abolition criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/03 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23.10.05.