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sábado, 5 de julho de 2014

JUIZ CORRUPTO É CONDENADO

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o juiz de Direito Gersino Donizete do Prado, titular da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão em regime fechado.

A Procuradoria Geral de Justiça denunciou o magistrado por ter exigido da vítima dinheiro e bens que totalizaram R$ 500 mil durante 3 (três) anos e por 177 (cento e setenta e sete) vezes, para evitar a decretação de falência da empresa Rivello, do empresário José Roberto Ferreira Rivello, de Santo André, já em recuperação judicial.


O juiz chegou a receber pagamentos de até R$ 20 mil por mês; exigiu uma gargantilha de ouro cravejada de esmeraldas e avaliada em R$ 115 mil; relógios de grifes de luxo como Rolex e Bvlgari, avaliados em R$ 20 mil e R$ 12,9 mil; 3 (três) canetas Mont Blanc, um notebook Sony Vaio, uma mala de viagem Louis Vuitton, ternos, um Iphone, xampus. O empresário submeteu-se também a pagar conserto do carro e homenagem ao juiz na Academia Brasileira de Arte, Cultura e História.

sexta-feira, 4 de julho de 2014

BEM IMPENHORÁVEL

O Tribunal Superior do Trabalho inadmitiu a penhora de imóvel dos empregadores de um trabalhador que não consegue receber dívida trabalhista desde 1992. A Corte indeferiu o pedido sob o argumento de que o bem serve de residência para os executados, como consta no mandado.

A reclamação foi inicada em São Caetano do Sul, SP, e o empregado foi contratado pela Remonte & Remonte Ltda., empresa dos devedores, em setembro/1991, como soldador de manutenção; no mês seguinte sofreu um acidente de trabalho, sendo demitido sem justa causa, logo após receber a alta médica, um mês depois.

O Tribunal Regional de São Paulo manteve a penhora deferida pelo juiz, sob a justificativa de que não ficou devidamente comprovado que o bem servia de residência aos executados nem de que se tratava de bem único do casal, daí o recurso para o TST. 

O relator esclareceu que a declaração do oficial de justiça é suficiente para afastar a penhora, considerando a fé pública do servidor. Torna-se mais difícil a restrição do imóvel, quando se sabe que os empregadores tem outros bens, como admitiu o próprio credor.

O Ministro argumentou que: “É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, para reconhecimento da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, basta que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar, não havendo exigência legal de registro no cartório imobiliário para essa proteção social”.


Concluiu: “Em tal contexto o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista”.

DEPUTADOS INCOMODADOS

Os deputados e senadores perderam o encantamento com duas medidas de ordem legal, tidas como vantajosas no exercício do cargo. Uma instituída pela Emenda n. 35 da Constituição federal, alterando os parágrafos 3º e 4º para dispensar a autorização prévia da Casa Legislativa, nos casos de abertura de processos judiciais contra seus membros. Agora, o STF recebe a denúncia, dar ciência à Casa e abre o processo que poderá ser interrompido, se a maioria absoluta dos deputados ou senadores assim decidirem. Ficou mais difícil, mas ainda pode ser considerada proteção ao congressista.

Com as alterações, a possibilidade de um parlamentar ser punido cresceu bastante, haja vista as prisões, as perdas de mandatos, a renúncia ou a desistência de disputar cargos em função do processo, que tem ocorrido com certa frequência; nessa situação o deputado ou senador leva o processo para a instância inicial que seguirá com os recursos para o tribunal do Estado e depois para Brasilia.   


Outra mudança aconteceu no Regimento Interno do STF, consistente na remessa dos processos contra parlamentares para as turmas, ao invés de julgamento pelo Plenário com transmissão pela TV.

BRIGA DE MARIDO E MULHER

Uma mulher que se juntou e viveu apenas 3 meses e dias com o companheiro terá de pagar R$ 170 mil, em função do uso indevido do Judiciário. A união foi oficializada através de contrato de união estável.

Após o fim da relação a ex-companheira ingressou com ação de alimentos sem mencionar o fim do relacionamento, pelo distrato. Obteve os alimentos provisórios no valor correspondente a 25 salários mínimos mensais.

O ex-companheiro não pagou a pensão arbitrada e foi preso; para livrar-se da cadeia celebrou acordo e desembolsou o montante de R$ 90 mil de pensão.

Em seguida e não se conformando com o constrangimento e danos pelos quais passou, ingressou com ação contra a ex-mulher, pedindo ressarcimento do que pagou indevidamente, além de danos morais. O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília prolatou a sentença, mandando devolver os alimentos provisórios indevidos de R$ 90 mil, condenando ainda em perdas e danos pela contratação de advogado, R$ 69 mil e em danos morais, R$ 15 mil.

Na decisão disse o julgador que a ex-companheira “manipulou o Poder Judiciário e suas armas de coerção (prisão civil do devedor de alimentos) para prejudicar o ex-companheiro que não mais lhe doava amor”, além de alegar falsificação do distrato, cuja autenticidade foi comprovada posteriormente. 


Continuou o juiz: “A conduta da parte requerida transbordou o limite do mero aborrecimento quando transformou um simples relacionamento amoroso em um transtorno psíquico e físico ao autor, ensejando a sua prisão civil por dívida alimentar, e ainda, sérios prejuízos econômicos. Portanto, sua conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento resolvido, a levou a ofender o art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar”.

E AHORA...?

quinta-feira, 3 de julho de 2014

PERDA DE PRAZO EM RECURSO

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou intempestivo recurso de embargos de uma empresa, porque foi protocolado na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, quando deveria dar entrada na 4ª Vara.

A alegação de ter apresentado o recurso dentro do prazo legal não foi aceito pelo juízo de primeiro e pela 2ª instância.

A relatora entendeu que “o endereçamento incorreto da peça recursal não caracteriza simples erro de digitação; ao contrário, configura erro grosseiro e, portanto, inescusável, pois é dever da parte protocolizar a impugnação ou recurso dirigindo-se ao órgão jurisdicional que prolatou a decisão atacada”.


Fundamentou a decisão no que dispõe os artigos 176 e 500, inc. I, do Código de Processo Civil.