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sábado, 5 de julho de 2014

SÉTIMO MAIOR MUNICÍPIO SEM COMARCA

Para extinguir comarcas o Tribunal de Justiça da Bahia usa dois vocábulos; primeiro, em 2011, para amenizar o impacto da situação, recorreu ao termo “desativação” e, agora, ostenta a palavra “agregação”.

Sabe-se que agregar é anexar, incorporar, portanto a agregada perde sua identidade. Agregar e desativar, na prática, sem a menor dúvida, é extinguir.  

Temos condições de oferecer elementos para esse enredo, porque na condição de Corregedor das Comarcas do Interior, visitamos, dialogamos com juízes, servidores e com a comunidade de todas as comarcas, inclusive com as aterrorizadas pela extinção.

Se não apressarem para defenestrar as unidades ameaçadas, poderemos contribuir para que o Tribunal faça um estudo mais cuidadoso sobre esse teorema.

Cocos foi desligado de Carinhanha e instalado, como município, solenemente, em abril de 1959, pelo Dr. Fidelis Carvalho do Bonfim, então Juiz de Bom Jesus da Lapa.

O município em extensão territorial é o SÉTIMO, com 10.227,365 km2; portanto, nesse item, dos 417 municípios, somente 6 (seis) são maiores que Cocos.

A comarca de Cocos, no oeste da Bahia, na divisa com o Estado de Minas Gerais, supreendentemente, está incluída entre as unidades judiciais a serem agregadas, desativadas ou extintas. Foi instalada como comarca há mais de 23 (vinte e três) anos, em 1992.                   

O povo já foi injustiçado pelo Tribunal, quando nas leis não criou nenhum distrito judiciário, forçando essa gente a andar ou montar em jumento para registrar o nascimento ou a morte de um parente. Estiva, Canabrava, Cajueirinho e outros estão afastados da sede por mais de 200 km.

É norma do TSE/TRE fixar a zona eleitoral na comarca mãe, assim que ocorra a agregação, desativação ou extinção; imagine-se a dificuldade que o eleitor, mais de 14 mil, terá para deslocar até a sede ou para a comarca mãe, Coribe, afastado ainda mais 40 km, além dos 200 para Cocos?!

Certamente, os técnicos do Tribunal não conhecem a região, porque não se compreende tamanha indignidade ao direito do cidadão; não há um só motivo para agregar, desativar ou extinguir a comarca de Cocos:

tem arrecadação, mais de R$ 50 mil por mês, e conta com dois bancos; portanto, se o Tribunal busca lucro, a “filial” ajuda, porque o que entra é superior ao que sai, suficiente para pagar os 8 (oito) servidores e manter o fórum.

tem população, mais de 19 mil habitantes;

tem área geográfica superior a 411 municípios da Bahia;

tem quase 3 mil processos em andamento;

no último triênio, 2011/2012/2013, sem juiz e sem promotor e com apenas 8 servidores, a movimentação foi de 1.674 processos;

entre janeiro e julho/2014 foram ajuizados 393 feitos.

Como, porque, qual o motivo para AGREGAR, DESATIVAR OU FECHAR A COMARCA DE COCOS?

Se é legal, não é justo que o Tribunal sozinho desfaça o que foi feito pelo próprio Tribunal com a sustentação do povo, através do legislador; por isso, não se justifica a agregação, desativação ou extinção de nenhuma comarca criada por desembargadores e deputados e agora ameaçadas por magistrados; necessária a reativação das que foram desativadas, agregadas ou extintas.

É pouco caso com a gente que mora no município e o cidadão não pode nem deve aceitar essa situação. Já não bastam as injustiças praticadas pelos outros poderes com a falta de habitação, de segurança, de saúde e de educação?

Cocos é de entrância inicial e, nessa categoria, deve ser composta por 1 (um) juiz, (um) promotor, (um) defensor e mais 43 (quarenta e três) servidores, incluídos os extrajudiciais. Como acontece, com a maioria das unidades do interior, dispõe somente de 08 (oito) servidores, todos deslocados de suas ocupações originais e designados também para os cartórios privatizados, com o ônus da função sem o bônus da remuneração.

O então presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Mário Hirs, em gesto nobre, democrático e de respeito à cidadania, dignou-se a atender à reivindicação da Corregedoria das Comarcas do Interior, nomeando juízes para todo o oeste, inclusive para Cocos, que tem a juíza Gabriela Santana Nunes como titular, desde novembro/2013. A carência de servidores é muito grande, mas Cocos tem um fórum dentro do padrão do Tribunal.

Não se pode agregar, desativar ou extinguir uma comarca somente porque nos últimos 3 (três) anos não teve número de processos suficientes para justificar seu funcionamento; mas Cocos não se enquandra nessa condição.


A comarca que não tem juiz, não tem promotor, nem defensor não é procurada pelo jurisdicionado, porque sabe que não obtém resultado. É, como já dissemos, o mesmo que um hospital sem médico: quem vai buscar saúde nesse hospital? Muito pouca gente.

FORUM DA COMARCA DE COCOS

ESSE É O FORUM, BEM DIFERENTE DE TANTOS OUTROS, MAS QUE PODERÁ SER ABANDONADO, COMO O DE MALHADA, DESATIVADA, O DE IBITIARA, DESATIVADA, E TANTOS OUTROS. 



SERVIDORES DA COMARCA DE COCOS

SERVIDORES DA COMARCA DE COCOS, PRONTOS PARA TORCER PELO BRASIL, MAS GRITANDO CONTRA AGREGAÇÃO, DESATIVAÇÃO OU EXTINÇÃO.


JUIZ CORRUPTO É CONDENADO

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o juiz de Direito Gersino Donizete do Prado, titular da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão em regime fechado.

A Procuradoria Geral de Justiça denunciou o magistrado por ter exigido da vítima dinheiro e bens que totalizaram R$ 500 mil durante 3 (três) anos e por 177 (cento e setenta e sete) vezes, para evitar a decretação de falência da empresa Rivello, do empresário José Roberto Ferreira Rivello, de Santo André, já em recuperação judicial.


O juiz chegou a receber pagamentos de até R$ 20 mil por mês; exigiu uma gargantilha de ouro cravejada de esmeraldas e avaliada em R$ 115 mil; relógios de grifes de luxo como Rolex e Bvlgari, avaliados em R$ 20 mil e R$ 12,9 mil; 3 (três) canetas Mont Blanc, um notebook Sony Vaio, uma mala de viagem Louis Vuitton, ternos, um Iphone, xampus. O empresário submeteu-se também a pagar conserto do carro e homenagem ao juiz na Academia Brasileira de Arte, Cultura e História.

sexta-feira, 4 de julho de 2014

BEM IMPENHORÁVEL

O Tribunal Superior do Trabalho inadmitiu a penhora de imóvel dos empregadores de um trabalhador que não consegue receber dívida trabalhista desde 1992. A Corte indeferiu o pedido sob o argumento de que o bem serve de residência para os executados, como consta no mandado.

A reclamação foi inicada em São Caetano do Sul, SP, e o empregado foi contratado pela Remonte & Remonte Ltda., empresa dos devedores, em setembro/1991, como soldador de manutenção; no mês seguinte sofreu um acidente de trabalho, sendo demitido sem justa causa, logo após receber a alta médica, um mês depois.

O Tribunal Regional de São Paulo manteve a penhora deferida pelo juiz, sob a justificativa de que não ficou devidamente comprovado que o bem servia de residência aos executados nem de que se tratava de bem único do casal, daí o recurso para o TST. 

O relator esclareceu que a declaração do oficial de justiça é suficiente para afastar a penhora, considerando a fé pública do servidor. Torna-se mais difícil a restrição do imóvel, quando se sabe que os empregadores tem outros bens, como admitiu o próprio credor.

O Ministro argumentou que: “É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, para reconhecimento da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, basta que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar, não havendo exigência legal de registro no cartório imobiliário para essa proteção social”.


Concluiu: “Em tal contexto o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista”.

DEPUTADOS INCOMODADOS

Os deputados e senadores perderam o encantamento com duas medidas de ordem legal, tidas como vantajosas no exercício do cargo. Uma instituída pela Emenda n. 35 da Constituição federal, alterando os parágrafos 3º e 4º para dispensar a autorização prévia da Casa Legislativa, nos casos de abertura de processos judiciais contra seus membros. Agora, o STF recebe a denúncia, dar ciência à Casa e abre o processo que poderá ser interrompido, se a maioria absoluta dos deputados ou senadores assim decidirem. Ficou mais difícil, mas ainda pode ser considerada proteção ao congressista.

Com as alterações, a possibilidade de um parlamentar ser punido cresceu bastante, haja vista as prisões, as perdas de mandatos, a renúncia ou a desistência de disputar cargos em função do processo, que tem ocorrido com certa frequência; nessa situação o deputado ou senador leva o processo para a instância inicial que seguirá com os recursos para o tribunal do Estado e depois para Brasilia.   


Outra mudança aconteceu no Regimento Interno do STF, consistente na remessa dos processos contra parlamentares para as turmas, ao invés de julgamento pelo Plenário com transmissão pela TV.

BRIGA DE MARIDO E MULHER

Uma mulher que se juntou e viveu apenas 3 meses e dias com o companheiro terá de pagar R$ 170 mil, em função do uso indevido do Judiciário. A união foi oficializada através de contrato de união estável.

Após o fim da relação a ex-companheira ingressou com ação de alimentos sem mencionar o fim do relacionamento, pelo distrato. Obteve os alimentos provisórios no valor correspondente a 25 salários mínimos mensais.

O ex-companheiro não pagou a pensão arbitrada e foi preso; para livrar-se da cadeia celebrou acordo e desembolsou o montante de R$ 90 mil de pensão.

Em seguida e não se conformando com o constrangimento e danos pelos quais passou, ingressou com ação contra a ex-mulher, pedindo ressarcimento do que pagou indevidamente, além de danos morais. O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília prolatou a sentença, mandando devolver os alimentos provisórios indevidos de R$ 90 mil, condenando ainda em perdas e danos pela contratação de advogado, R$ 69 mil e em danos morais, R$ 15 mil.

Na decisão disse o julgador que a ex-companheira “manipulou o Poder Judiciário e suas armas de coerção (prisão civil do devedor de alimentos) para prejudicar o ex-companheiro que não mais lhe doava amor”, além de alegar falsificação do distrato, cuja autenticidade foi comprovada posteriormente. 


Continuou o juiz: “A conduta da parte requerida transbordou o limite do mero aborrecimento quando transformou um simples relacionamento amoroso em um transtorno psíquico e físico ao autor, ensejando a sua prisão civil por dívida alimentar, e ainda, sérios prejuízos econômicos. Portanto, sua conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento resolvido, a levou a ofender o art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar”.

E AHORA...?