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terça-feira, 29 de julho de 2014

WANDERLEY PERDE COTEGIPE GANHA

A agregação da comarca de Wanderley, assim como tantas outras sacrificadas com essa media antipática, antidemocrática e contra a cidadania pelo Tribunal de Justiça da Bahia, impede acesso do cidadão à Justiça. Já não era fácil, porque a comarca está sem juiz, sem promotor e sem defensor, imagine-se agora que a sede distancia-se 100 quilômetros.

O oeste da Bahia foi prestigiado pelo ex-Presidente Mario Hirs, quando nomeou juízes para quase todas as comarcas, mas, no presente, bastante castigado pelo Tribunal com a agregação ou desativação de 5 (cinco) unidades jurisdiconais: Wanderley, Morpará, Malhada, Cristópolis e Paratinga.

Cotegipe tem 14.390 habitantes, em área territorial de 4.018,594 km2, com mais 2 (dois) distritos; com a agregação de Wanderley a  Cotegipe, a população passa para mais de 29 mil habitants, com extensão de 7.062,000 km2, duas vezes maior que o município de Vitória da Conquista.

São 7 (sete) servidores em Cotegipe e 5 (cinco) em Wanderley, sendo que a maioria desses escreventes são designados para funções esclusivas de bacharel em Direito; os cartórios extrajudiciais, por exemplo, são ocupados por escreventes ou official de justiça; alias, em Cotegipe um official de Justiça é também escrivão do cível.

Tanto a Prefeitura de Cotegipe, quanto a de Wanderley contribuem com o Judiciário, designando servidores para auxiliar nos serviços da Justiça das duas comarcas.

Nenhum dos cartórios privatizados possui delegatário; o Registro de Imóveis de Wanderley sempre funcionou em Cotegipe que, apesar de comarca, nunca teve esse cartório; a titular é escrevente de cartório.

O jurisdicionado de Wanderley é bastante sacrificado com a agregação, porquanto terá de percorrer quase 100 quilômetros para solução de qualquer demanda judicial, além de servir-se do Registro de Imóveis da comarca mãe.

Quem imagina que isso é absurdo, acredite que em quase toda a Bahia, essa é a realidade dos fóruns; escreventes, no exercício de funções reservadas para bacharel em direito; e o pior é, como já dissemos, trabalham, mas não recebem o salario correspondente à função que desempenham, apesar de a lei e a jurisprudência exigir “desvio de função”, com remuneração equivalente.

O povo de Wanderley tece os maiores elogios ao juiz substituto, dr. Flávio Monteiro Ferrari, porque desenvolve um trabalho social muito importante no município, oferecendo segurança e tranquilidade.

Tramita nos cartórios judiciais quase 1.500 processos, em Wanderley, agora sob responsabilidade do titular da comarca mãe, Cotegipe, que tem mais de 2.800 feitos, perfazendo o total de 4.300 processos. 

O titular da comarca de Cotegipe é o dr. Leandro de Castro Santos, o promotor é substituto; não tem defensor público. 

O fórum de Cotegipe atende às necessidades do jurisdicionado, mas o de Wanderley funciona em casa velha sem estrutura para a prestação dos serviços da Justiça.

A zona eleitoral de Cotegipe conta com mais de 50 mil eleitores.

Salvador, julho/2014

Antonio Pessoa Cardoso

PessoaCardosoAdogados






SERVIDORES DE COTEGIPE


SERVIDORES DE COTEGIPE COM O JUIZ DA COMARCA,  JUIZ CORREGEDOR E O CORREGEDOR NA VISITA EM JUNHO/2012.

QUEIXAS, 2008; JULGAMENTO, 2014

As reclamações feitas por passageiros à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) contra empresas aéreas por má prestação de serviço são julgadas seis anos depois. As queixas apresentadas no ano de 2008 estão sendo julgadas neste ano de 2014 e tem empresas que nem existem mais, a exemplo da Webjet, incorporada pela Gol ou a Trip, comprada pela Azul.

Trata-se de infrações por desrespeito ao passageiro, overbooking, extravio de bagagem e outras, na Junta Recursal, que é a segunda instância do órgão. Estão pendentes de julgamento 3.815 processos. A ANAC diz que a demora deve-se “a um regular e rigoroso trâmite processual” que pode chegar até 3 (três) instâncias administrativas.

As reclamações de 2009 ainda estão na fila para serem processadas. Depois de toda a tramitação, as empresas ainda poderão requerer ao Judiciário, atrasando ainda mais o eventual pagamento de multa.  

NOSSA OPINIÃO


A ANAC justifica o atraso de 6 (seis) anos à “regular tramitação” de apenas 3.815 processos e os juízes que recebem 10, 20 mil processos para ouvir as partes, testemunhas, atender a diligências, cumprir burocracia absurda anotada na lei e julgar?!

CIDADE SEM JUSTIÇA


segunda-feira, 28 de julho de 2014

PRIVATIZAÇÃO SEM DELEGATÁRIOS


No mês de março de 2014, a Bahia comemorou 3 (três) anos da edição da Lei estadual n. 12.352/2001, responsável pela privatização dos cartórios notariais e registrais, enquanto as outras unidades da federação já festejavam 40 anos.

A execução do processo de privatização somente se iniciou no ano seguinte, pelo Provimento Conjunto das Corregedorias de n. 01/2012, no qual se declarou vagos os cartórios extrajudiciais; finalmente, no dia 8 de março houve a solene investidura e os Corregedores já alertavam para a necessidade de concurso para delegação dos cartórios. 

O ato formalizado implicou, na prática, em titularidade para apenas 10% dos cartórios da Bahia; portanto, do total de pouco mais de 1.400 cartórios, apenas 145 foram entregues a empresários, sendo 15 na capital. Os cartórios de Registro Civil com função Notarial  recebeu menos delegatários, daí o maior número de vagas, 578.

Nada melhor do que a iniciativa privada para impulsionar essa atividade indispensável à vida burocrática de todo cidadão. A maioria dos delegatários conscientizaram-se dessa assertiva, mas uns poucos negam-se a investir e perdem por isso, além de não corresponder com a delegação estatal.

Nas visitas, nos anos de 2012/2013, a Corregedoria das Comarcas do Interior, constatou a situação precária das instalações, dos livros, dos móveis e da falta de servidores. O resultado é que esses abnegados funcionáros do Judiciário tornaram-se “delegatários emprestados”, sem nenhuma estrutura, penalizados pelos jurisdicionados que lhes atribuem a culpa pela má prestação dos serviços.

A tragédia continua, mas na limitação da competência da entidade correcional fizemos sucessivos pedidos de abertura de concurso e outras providências. Nesses 3 (três) anos houve várias publicações de editais, mas somente agora está em andamento o certame com a realização da primeira prova. 

O número reduzido e insuficiente de delegatários para atendimento às comunidades, propiciou à Corregedoria das Comarcas do Interior a adoção de anexações estratégicas de unidades, embasado na Lei Federal n. 8.935/94 e com respaldo do Conselho da Magistratura, foi possível a transferência de servidores efetivos para os cartórios judiciais desertificados, amainando as dificuldades.

Foi o que ocorreu com Luis Eduardo; a confusão nessa comarca era tão grande que muitos empresários buscavam cartório em Tocantins, pela absoluta falta de condição da serventia local. Assim, as delegatárias dos cartórios de Registro de Imóveis e do Tabelionato de Notas de Barreiras instalaram-se também em Luis Eduardo; em Correntina, houve até passeata, porque um dos cartórios estava simplesmente fechado face a absoluta falta de servidor; a titular do Registro de Imóveis de Santa Maria da Vitoria foi autorizada a instalar-se, provisoriamente, também em Correntina e isso ocorreu em muitas comarcas. Barreiras, Juazeiro, Feira de Santana e muitas outras comarcas, os delegatários cumprem a função que o Judiciário nunca se desincumbiu.

Muitos servidores do Judiciário não aceitaram a delegação, porque estavam perto da aposentadoria, ou entenderam que o percentual do Tribunal, sob o título de taxa de fiscalização, era bastante elevado. Ademais, tramita no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando a transferência de servidores dos cartórios judiciais para os extrajudiciais sem submeterem-se a concurso específico para a delegação.

Os delegatários tornam-se empresários e nessa condição inovam sempre, através, por exemplo, da implantação, muito breve, do sistema de biometria para reconhecimento de firma, impedindo dessa forma as fraudes e implementando a segurança jurídica nesses atos notariais.

Até aqui e de uma maneira geral, o cidadão foi prejudicado com a privatização, pois a maioria dos cartórios continuam com escreventes, designados provisoriamente, sem o curso de bacharel, exigido para a função; ademais, a tabela de custas e emolumentos, aprovada em março/2013, passou, por exemplo, uma autenticação ou reconhecimento de firma de R$ 1,30 para R$ 3,00, um “assento de casamento, à vista de certidão de habilitação de outro cartório” pulou de R$ 2,70 para R$ 92,40. E o pior de tudo é que não houve aprimoramento algum nos serviços prestados, exceção para os que possuem delegatários, que são poucos.  

O lamentável é que nenhuma associação questionou esse abuso praticado pelo Tribunal, majorando o valor do serviço, com alta arrecadação, sem nada oferecer.

Salvador, julho/2014.

Antonio Pessoa Cardoso.

PessoaCardosoAdvogados

JUSTIÇA NA PRAÇA

Na abertura da 2ª edição do Projeto de Justiça na Praça, em Goiânia, a mensagem do presidente da ANAMAGES, Antonio Sbano, deu-se nos seguintes termos:

“O Judiciário não é feito apenas de homens que sentenciam, mas de pessoas que trazem consigo a vontade de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Estamos com os olhos voltados para a população e pretendemos estender esse intercâmbio social por muitos anos”.

O presidente do Tribunal de Justiça de Goiás ofereceu a seguinte mensagem para a grande multidão:


”A Justiça deve ir para perto do povo, não se encastelar”.

REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE


Um procurador de Curitiba pediu remoção, independentemente de existência de vaga, para acompanhar sua esposa, defensora pública da União, que pediu transfência para Florianópolis.

Indeferido o requerimento, ingressou com ação na Justiça Federal, em Brasília, onde residida. O juiz julgou procedente, mas a União recorreu sob o argumento de que “o impetrante não possui direito à remoção pretendida, uma vez que a remoção de sua esposa ocorreu a pedido e não no interesse da Administração”. Acrescentou ainda que o cuidado com a união da família não constitui problema do Estado, quando o casal “por iniciativa própria, fazem a escolha de deixar o domicílio originário e iniciar o exercício de suas funções em nova localidade”.

O relator assegurou que a remoção de servidores públicos para acompanhar cônjuge ou companheiro é previsão legal, art. 36 da Lei n. 8.112/90; assim, nada tem a ver de quem partiu o pedido de remoção. Disse o relator que “Não é crível que ela (a Administração) fosse realizar um concurso visando à remoção de servidores para locais no qual não houvesse interesse de lotá-los”. Sobre o principio constitucional da proteçãoo à família, art. 226 da Constituição, afirmou que a manutenção da sentença não implica em desrespeito aos atos administrativos da legalidade e da supremacia do interesse público, porquanto à entidade compete “conciliar os interesses da Administração Pública com o princípio constitucional de preservaçãoo da unidade familiar”.


Assim, o Tribunal Regional Fedeal da 1ª Região confirmou a decisão de primeiro grau.