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segunda-feira, 4 de agosto de 2014

O ADVOGADO E O POBRE

O direito positivo brasileiro firmou-se no entendimento de que a defesa técnica no processo judicial é indispensável e impõe a todo cidadão, pobres ou ricos, custos que, em muitos momentos, mostram-se desnecessários. É o monopólio da representação em juízo, como, aliás, vigora o monopólio do juiz de dizer o direito da parte.

Não importa o alcance da questão, o tamanho do prejuízo, o certo é que as leis, para proteção de uns e prejuízo de outros, considera o cidadão incapaz de reclamar seus direitos e exige a contratação de um advogado.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 3º, estabelece que ninguém pode descumprir a lei sob a alegação de que não a conhece. Assim, a lei atribui a todos um mínimo de conhecimento e condições para de defesa de seus direitos, dispensando, portanto, aprofundamentos técnicos científicos para ajuda na reclamação de uma pequena causa. Na verdade, o pobre não conhece a lei, mas sabe quando é prejudicado nos seus direitos e tem condições para explicitar os fatos, por vezes, mais adequadamente, do que o próprio advogado.      

Se lhe roubarem qualquer bem, por insignificante que seja, não importa, é obrigado a contratar um advogado ainda que o valor do patrimônio seja inferior aos honorários; aí se seguirão as formalidades inerentes ao processo que nem a Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, Lei 7.244/84, revogada abruptamente, muito menos a Lei 9.099/95, editada para substituir a primeira, nem isso foi capaz de solucionar o grande trauma do despossuído.

Um produto defeituoso, uma cobrança indevida, um serviço mau executado, tudo está previsto na lei para que seja submetido a um emaranhado de formalidades que só contribuem para aumentar as dificuldades, porque o pobre, para resolver seus problemas, busca mais a Delegacia, os postos de saúde ou a Igreja, e deixa as Cortes de Justiça como última opção. 

O povo necessita dos serviços judiciais da mesma forma que o atendimento nos hospitais, a matrícula de seus filhos nas escolas, a segurança pública e o transporte coletivo.

Se na área de saúde tem o Paramédico, o Técnico em Enfermagem aptos a auxiliar os serviços médicos e a prestar socorro de emergência, porque não facilitar, nas pequenas causas, para as próprias partes reclamarem seus direitos, como inicialmente acontecia com os Juizados Especiais?

O Ministério da Desburocratização, comandado pela mente sadia de Hélio Beltrão, entre 1979 e 1983, legalizou a justiça informal, Conselhos de Conciliação e Arbitramento, iniciada nos anos oitenta pelos gaúchos, paranaenses e baianos, por meio da Lei 7.244 de 7/11/84. Essa lei conferia à própria parte o direito de reclamar seu direito; não precisava escrever nada; bastava comparecer a um Juizado Especial de Pequenas Causas, narrar sua queixa para um serventuário do sistema informal, que se incumbia de marcar para os próximos dez (10) dias uma sessão de conciliação, sem aguardar formalidade alguma, a exemplo da distribuição, como se processa no sistema formal. Nesse encontro entre as partes, se  quisessem, seria instalado o juízo arbitral que instruiria a causa e apresentaria o laudo para homologação em 5 (cinco)  dias. Não admitido o juízo arbitral, imediatamente, passaria à instrução e julgamento. Era o julgamento imediato.

Isso aconteceu por poucos anos e o subscritor foi personagem desse fato. Durante a vigência da Lei 7.244/84, tornou-se muito fácil para o pequeno chamar o grande à justiça, mas tal fato não era interessante para os empresários e para os poderosos. Vigorava a expressão EU TE PROCESSO, em demonstração viva da obtenção do direito violado; todavia, pouco tempo depois, sobressaiu outra expressão, VÁ PROCURAR SEUS DIREITOS, em alusão firme de que o processo nunca seria concluído.   

Acabou-se com o Ministério da Desburocratização, em 1986, alterou-se a lei dos Juizados e criou-se as dificuldades inerentes à burocratização.

A Lei 7.244/84 foi substituída pela Lei 9.099/95 e nesta encontrou-se uma máscara para enganar o jurisdicionado: aumentou-se o valor das causas de competência dos Juizados de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários mínimos, passando a impor a obrigatoriedade do patrocínio de advogado em causas superiores a 20 (vinte) salários. Foi o suficiente para a exigência alcançar todas as causas dos Juizados, independentemente do seu valor; hoje, na prática, todas as reclamações que se processam no sistema especial precisam da contratação de um profissional em direito. Aliás, atualmente, na discussão do Projeto do Código de Processo Civil, já se fala na inclusão de dispositivo para a indispensabilidade de advogados para todas as reclamações dos Juizados Especiais.

É mais uma vez, demonstração inequívoca da força do lobby dos advogados que terminou prejudicando os pobres e desvirtuando os Juizados Especiais! Nem se vai adentrar no total desmantelamento dos Juizados que, atualmente, tornou-se uma Vara judicial.        

Os teóricos levantarão logo a bandeira de que para os pobres tem a Assistência Judiciária gratuita, além dos Defensores Públicos.

A Lei n. 1.060/50 e a Constituição, art. 5º, XXXV asseguram gratuidade para todos aqueles que comprovem insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Todavia, ninguém pode negar que o acesso à Justiça não é igual para todos, sempre na dependência de melhores condições econômicas, sociais e culturais. A contratação de advogado por quem tem dinheiro e a nomeação de advogado dativo para quem não dispõe de recursos não funciona da mesma forma. Por mais que se queira argumentar, não se conseguirá contestar a certeza de que o desprendimento de um profissional está bem distante da dedicação do outro.  

A Assistência Judiciária é instituto imperfeito, seja pela dificuldade que o pobre tem para acessar à Justiça, seja pelo próprio sistema que polemiza sobre as pessoas que merecem os benefícios da gratuidade. E mais: o acesso à Justiça não se esgota com a nomeação de advogado dativo ou com a indicação de um Defensor Público, mas se prolonga com a indispensabilidade de assistência jurídica, consistente nas informações sobre o direito e tudo o que se relaciona com a demanda.

O mau atendimento dos órgãos do Judiciário ao pobre, a dificuldade e até mesmo a não obtenção de provas, como a pericial, contribuem para impedir o acesso do pequeno à Justiça. As informações sobre o local onde se dará a audiência, sobre o andamento do processo não são obtidas com a facilidade que merece; dificilmente o despossuído é recebido nos gabinetes e, às vezes, nem nos cartórios e secretarias. Nos Juizados, por exemplo, o cidadão pode prestar queixa num local, SAJ, e a instrução ocorrer em outro ponto.

A aplicação da letra fria da lei pelos juízes, sem observar a realidade social e, portanto, sem oferecer o que é justo, significa negação de Justiça ao pobre.

A Defensoria Pública, apesar do empenho de seus membros, não cumpre sua missão, por culpa dos próprios governos que não oferecem a mínima estrutura possível para seu funcionamento; enquanto premia o Ministério Público com mais vantagens que os próprios juízes, a Defensoria Pública sobrevive mercê da dedicação de seus membros. O Ministério Público não está tão próximo do pobre como os Defensores Públicos. No âmbito federal é insignificante o número defensores para defender os cidadãos do cidadão, enquanto o governo dispõe de milhares de advogados para atuar nos seus próprios interesses. No âmbito estadual, a situação não muda, pois há Estados que nem tem Defensoria Pública e a maioria das Comarcas, em torno de 60%, não dispõem de defensores públicos. Assim, o dispositivo constitucional que garante a assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos e assegura que a instituição é essencial à função jurisdicional do Estado, depois de mais de vinte anos continua letra morta.

A lei considera juízes, promotores e defensores como essenciais para a administração da justiça. Todavia, os Defensores Públicos, bacharéis em direito e concursados como os juízes e promotores, encarregados da defesa do cidadão, além de falta de estrutura no trabalho, percebem salários inferiores ao ganho dos Promotores e dos Juízes.        

Para contrabalançar aos maus serviços dos Juizados Especiais e antes mesmo de seu aparecimento, os empresários criaram um Tribunal de Exceção, a Justiça do Crédito. Por meio dos órgãos de restrição ao crédito, sem maiores formalidades, conseguem punir o devedor de seus créditos. Não contratam advogado, é justiça rápida, sem formalidade e sem intervenção de juiz. Basta apresentar a queixa ao SPC/Serasa e outros órgãos dessa natureza para provocar grandes danos ao pobre com a negativação de seu nome e o impedimento de acesso ao crédito para pagar a escola, para suprir as mais urgentes necessidades, tornando-o impedido de acesso até mesmo ao emprego.

Na Justiça Comum a punição aos grandes, quando chega é muito atrasada, mas os pobres recebem imediata aplicação de pena criminal ou patrimonial.

E para complicar ainda mais a situação, o Estado é o cliente mais bem aceito pelo Judiciário, seja porque figura em 80% dos casos, seja porque obtém privilégios de toda natureza: prazos superiores, intimação pessoal aos seus procuradores, precatórios, descumprimento de decisões judiciais sem punição alguma e muitas outras.

                             Salvador, 03 de agosto de 2014.


                Antonio Pessoa Cardoso
                    PessoaCardosoAdvogados






domingo, 3 de agosto de 2014

DEFENSOR PÚBLICO SEM OAB

Quatro defensores públicos federais de Minas Gerais solicitaram exclusão dos quadros da OAB, sem prejuízo nos cargos que ocupam. Indeferido o pedido, salvo se houvesse pretensão de os autores desligarem da Defensoria Pública e com ameaça de aplicação das sanções indicadas na Lei 8.906/1994, ingressaram com Mandado de Segurança.

Ouvido o Ministério Público Federal que invocou o disposto no art. 26 para manifestar-se contra a pretensão; na sentença, o juiz assegura que o registro na Ordem é necessário apenas como pré-requisito de inscrição no concurso público e não precisa manter-se na OAB nem se submeter aos regulamentos da categoria, vez que são profissionais de classes diferentes. Advertiu que os defensores não podem receber honorários, estão proibidos de advogar fora de suas atribuições institucionais. Disse ainda que os requerentes não podem ficar submetidos, ao mesmo tempo a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes – da OAB e da Defensoria Pública com suas respectivas hierarquias.


Com esse entendimento, determinou cancelamento das inscrições dos impetrantes, retroativo a 3 de novembro de 2009, data da apresentação do primeiro pedido administrativo. impediu ainda a aplicação de pena disciplinar.

EXAME DA OAB

O XIV Exame da OAB está ocorrendo no dia de hoje, 3/8. A primeira prova é objetiva e terá 80 questões de múltipla escolha. O gabarito deverá ser publicado as 22 hs de hoje e o resultado preliminar sai no dia 14 de agosto.

O exame da Ordem constitui hoje um grande trauma para o bacharel em Direito; recebe o diploma, mas não pode advogar, enquanto não obtiver aprovação no exame, promovido pela OAB. Há projetos para suspender essa prova e tem uma Organização Nacional dos Bacharéis em Direito com mobilização nacional para extinção do exame.

O Projeto de Lei n. 232/14 cria a atividade profissional de Assstente de Advocacia privativa do bacharel em direito ou ciências jurídicas e sociais, a serem inscritos em quandro próprio da OAB e permitindo sua participação em sociedade de advogados. Todas as atividades que não forem privativas dos advogados, constituem ação permitida para o bacharel que não obteve aprovação no exame da Ordem.


sábado, 2 de agosto de 2014

O CONSUMIDOR E O CARTÃO DE CRÉDITO


A Lei n. 8.078/90, CDC, além de ser uma das mais completas de todo o mundo, na América Latina, foi a primeira a regulamentar as relações de consumo e tornou-se modelo para legislações de outros países. Para citar o MERCOSUL, a Argentina editou sua lei em outubro de 1993, Lei 24.240/93; o Paraguai em julho de 1999, Lei n. 1.334/99 e o Uruguai, em setembro do mesmo ano, Lei n. 17.189/99.

O país cresceu e houve explosão demográfica, avolumou-se a produção de bens de toda natureza, juntamente com a demanda, provocando maiores lucros para o empresariado. Esta situação fez aparecer novo perfil para novos tempos, consistente na dependência do consumidor aos bancos e às financeiras; nossas ações para chegarmos à farmácia, ao hospital, ao hotel, ao restaurante, ao supermercado, ao cinema, às viagens estão vinculadas ao capital. E o pior de tudo isto é que impõem as condições para a prestação dos serviços públicos que oferecem, desrespeitam as leis e encontram meios para prejudicar o consumidor.

O crescimento da oferta de crédito no mercado é seguido pelo aumento da inadimplência e do superendividamento, também denominado de sobreendividamento e conceituado como sendo a contração de dívidas acima das condições econômicas do cidadão que não dispõe de meios para quitá-las, nem capacidade para obter novos créditos. Este fenômeno acontece, porque o consumidor não possui educação para o consumo e cai na armadilha da facilidade de obtenção de crédito. O marketing incute na vontade dos mais fracos as facilidades anunciadas, tais como: “Dinheiro Sem Burocracia”; “Precisa de Dinheiro? Passe aqui”.

Os números mostram que 70% dos consumidores não conhecem nada sobre as taxas de juros e 53% não lêem os contratos. Aliás, Mauro Cappeletti, jurista italiano, já disse que mais de 90% dos contratos celebrados não asseguram a real vontade das partes, face à popularização do contrato de adesão. Estes fatos, no Brasil, demonstram que o brasileiro é oral, mas aponta também o profundo descuido na contratação.       

Assim, enquanto o consumidor parece andar a passos de caranguejo, na defesa de seus direitos, o empresariado progride de forma inusitada e traz substanciais novidades, tais como o factoring, a franchising, o leasing, o cartão de crédito.

Criou-se espaço para a invenção do cartão de crédito, destinado a substituir o cheque e o dinheiro, a permitir que o consumidor compre o que deseja, mesmo sem ter recursos imediatos; sabendo que não vai desembolsar valor algum, no momento da compra, o usuário do cartão gasta mais e se surpreende, no fim do mês, com a fatura das despesas efetuadas; assim, num primeiro momento e em função do prazer da compra, sofre, num segundo momento, padece com a dor do pagamento.

O uso do cartão de crédito, denominado de dinheiro plástico, tornou-se motivo de conceito na sociedade consumerista e, portanto, indispensável para o homem moderno. As lojas de varejo, os hotéis, as companhias aéreas, as farmácias e até o comércio informal precisam do cartão de crédito para alavancar seus negócios. Oferecem vantagens ao consumidor que termina por aceitar o cartão que poderá criar-lhe constantes problemas.  

O contrato celebrado entre o usuário e a empresa fornecedora do cartão é típico contrato de adesão, no qual uma parte fixa as cláusulas usuais para este ajuste, enquanto a outra simplesmente aceita, adere; se isto facilita para um, porque reduz custos, reprime a liberdade de contratar para outro, o consumidor.

O cartão de crédito, sem que o consumidor perceba, esconde a rentável linha de financiamento das empresas que se dedicam a esta atividade, consistente no denominado “pagamento mínimo”. Na data do vencimento da fatura das compras feitas, o usuário do cartão tem a opção que lhe é oferecida de pagar parte do valor dos produtos adquiridos, parcelando o restante; não avalia que a operação consiste em empréstimo daquele montante que não foi liquidado, mas parcelado; sobre este resto a pagar incidirão os mais altos custos financeiros do comércio, que chega a 17% ao mês, enquanto os juros de mercado para compra de carro, por exemplo, gira em torno de 2% ao mês. Grande parte dos usuários deste serviço passa anos efetivando pagamento mínimo da fatura, como se estivesse preso a um agiota, porquanto o empréstimo é compulsório.

O contrato de adesão reside exatamente na diferenciação de direitos e deveres; enquanto o consumidor se submete a extorsivos juros pelo que não pagou na data de vencimento, não recebe igual tratamento quando desembolsa valor superior ao da fatura, por engano ou por qualquer outro motivo; é obrigado a esperar pela próxima fatura, quando será reembolsado sem maiores encargos daquele valor que ficou retido com a administradora por um mês.   

Cartão de crédito, empréstimos em consignação para funcionários públicos, cheque especial e outras linhas de crédito de fácil aprovação exercem substancial atração sobre o consumidor. É que, as financeiras e bancos substituem as garantias pela facilidade na concessão do crédito, mas oneram altamente o dinheiro obtido com a cobrança de juros extorsivos.

É verdadeira a tentação oferecida pelo marketing das empresas, através de seu banco de dados, quando remetem cartão de crédito para o cidadão, sem que haja qualquer solicitação. Além disto, oferecem e vendem outros produtos, a exemplo do seguro de instituições associadas ou integrantes do mesmo conglomerado financeiro. Se o possuidor do cartão, inadvertidamente, usá-lo estará aceitando o contrato, mas mesmo sem utilizar o “dinheiro plástico”, poderá receber em casa fatura para pagamento de encargos que não deu causa, porque sem uso o cartão que não foi pedido.

Situações desta natureza exigem posicionamento imediato do usuário para entrar em contato com a administradora, exigir-lhe explicações da ocorrência e pedir cancelamento do cartão; se necessário, no caso de emissão de faturas ou boletos com eventual dívida, deve reclamar junto aos órgãos de defesa do consumidor ou a um dos juizados especiais, porque cabível ação indenizatória.     

Através do dinheiro plástico, o consumidor adquire bens e serviços em qualquer estabelecimento comercial credenciado pela administradora do serviço e responsável por sua emissão. A empresa vendedora do produto a ser adquirido ou do serviço a ser prestado registra a transação com uso de máquinas fornecidas pela administradora do cartão, além do crédito propriamente dito; emite-se mensalmente a fatura e o usuário se obriga a pagar, na data escolhida, os valores correspondentes.

A Lei n. 12.007/2009 obriga empresas públicas e privadas a emitirem comprovante anual de pagamento de serviços em substituição aos doze documentos fornecidos no curso do ano. Isto evidentemente facilita a vida do consumidor, pois se antes era obrigado a guardar sessenta recibos durante cinco anos, passa agora a ter apenas cinco comprovantes.          

Os grandes inimigos do consumidor continuam sendo em primeiro lugar o governo federal, seguido dos bancos e financeiras, concessionárias de serviço público, como telefonia, planos de saúde. Apesar da força desses segmentos da sociedade, não se pode esconder os significativos ganhos obtidos pelo consumidor em todas as áreas.
Salvador, 1 agosto/2014.


Antonio Pessoa Cardoso.
                                                  PessoaCardosoAdvogados



                        






PRECISAMOS DE MAIS LEIS ...


NÃO HOUVE ELEIÇÃO

O Supremo Tribunal Federal adiou a eleição que seria ontem para escolha da nova diretoria. A presidência está sendo exercida pelo ministro Ricardo Lewandowski, diante da renúncia do ministro Joaquim Barbosa que já deixou o STF.


O motivo para o adiamento foi a ausência de dois ministros à sessão de ontem. Não se designou nova data, mas, por antecipação, como ocorre na eleição dos tribunais no Judiciário, já se sabe que o presidente será o próprio Lewandowski e a vice será ocupada pela ministra Cármen Lúcia. O critério obedecido para a “indicação” é a antiguidade na Corte.