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segunda-feira, 4 de agosto de 2014

O NOBRE DEPUTADO


Márlon Reis é juiz no Maranhão e ficou muito conhecido pela luta para edição da lei da “Ficha Limpa”, originada de iniciativa popular, após a coleta de mais de 1.6 milhões de assinaturas. Essa lei foi aplicada pela primeira vez nas eleições municipais de 2012, impedindo a candidatura de mais de 900 pretendentes a cargos políticos.

É um dos fundadores do Movimento de Combate à Corrupção e autor de outro importante trablaho “O Gigante Acordado”; trata o autor da denúncia de práticas ilegais no meio político e da movimentação de várias entidades em busca de profunda reforma política no país.

No próximo dia 7 de agosto, quinta feira, às 19.30 horas, no Centro Paroquial de São Cristovão, Praça da Matriz, no bairro de São Cristovão, em frente à 49º Companhia Independente da Política Militar, o juiz Márlon estará em Salvador para lançamento de seu livro “O Nobre Deputado”; é um romance no qual o autor serve-se de personagens fictícios para narrar as tramoias, a corrupção, os gastos absurdos para eleição de deputado. Ouviu deputado, gente do meio político para mostrar a realidade de uma eleição para deputado federal e estadual.

O aliciamento dos cabos eleitorais, o esquema da compra de apoio político de lideranças, a definição do resultado da eleição bem antes do encerramento da votação, tudo isso é tratado no minucioso trabalho do juiz Márlon Reis.

Em certo momento do livro, Cândido Peçanha, o personagem principal, diz que “a única coisa que vira o jogo é uma avalanche de dinheiro. O jogo é comprado, vence quem paga mais. Sempre foi assim e sempre será...”


Depois de assistir a uma entrevista dada no “Fantástico”, sobre o livro, houve grande rebuliço na Câmara dos Deputados. O presidente da Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves, prometeu representar contra o juiz no CNJ, alegando que a reportagem “desestimula o exercício da cidadania e, ao contrário do objetivo veiculado, reforça a ideia de que a política de nada serve à população brasileira”. Os nobres deputados insurgiram-se contra o juiz, pedindo até mesmo sua convocação para dar nomes aos corruptos.

O ADVOGADO E O POBRE

O direito positivo brasileiro firmou-se no entendimento de que a defesa técnica no processo judicial é indispensável e impõe a todo cidadão, pobres ou ricos, custos que, em muitos momentos, mostram-se desnecessários. É o monopólio da representação em juízo, como, aliás, vigora o monopólio do juiz de dizer o direito da parte.

Não importa o alcance da questão, o tamanho do prejuízo, o certo é que as leis, para proteção de uns e prejuízo de outros, considera o cidadão incapaz de reclamar seus direitos e exige a contratação de um advogado.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 3º, estabelece que ninguém pode descumprir a lei sob a alegação de que não a conhece. Assim, a lei atribui a todos um mínimo de conhecimento e condições para de defesa de seus direitos, dispensando, portanto, aprofundamentos técnicos científicos para ajuda na reclamação de uma pequena causa. Na verdade, o pobre não conhece a lei, mas sabe quando é prejudicado nos seus direitos e tem condições para explicitar os fatos, por vezes, mais adequadamente, do que o próprio advogado.      

Se lhe roubarem qualquer bem, por insignificante que seja, não importa, é obrigado a contratar um advogado ainda que o valor do patrimônio seja inferior aos honorários; aí se seguirão as formalidades inerentes ao processo que nem a Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, Lei 7.244/84, revogada abruptamente, muito menos a Lei 9.099/95, editada para substituir a primeira, nem isso foi capaz de solucionar o grande trauma do despossuído.

Um produto defeituoso, uma cobrança indevida, um serviço mau executado, tudo está previsto na lei para que seja submetido a um emaranhado de formalidades que só contribuem para aumentar as dificuldades, porque o pobre, para resolver seus problemas, busca mais a Delegacia, os postos de saúde ou a Igreja, e deixa as Cortes de Justiça como última opção. 

O povo necessita dos serviços judiciais da mesma forma que o atendimento nos hospitais, a matrícula de seus filhos nas escolas, a segurança pública e o transporte coletivo.

Se na área de saúde tem o Paramédico, o Técnico em Enfermagem aptos a auxiliar os serviços médicos e a prestar socorro de emergência, porque não facilitar, nas pequenas causas, para as próprias partes reclamarem seus direitos, como inicialmente acontecia com os Juizados Especiais?

O Ministério da Desburocratização, comandado pela mente sadia de Hélio Beltrão, entre 1979 e 1983, legalizou a justiça informal, Conselhos de Conciliação e Arbitramento, iniciada nos anos oitenta pelos gaúchos, paranaenses e baianos, por meio da Lei 7.244 de 7/11/84. Essa lei conferia à própria parte o direito de reclamar seu direito; não precisava escrever nada; bastava comparecer a um Juizado Especial de Pequenas Causas, narrar sua queixa para um serventuário do sistema informal, que se incumbia de marcar para os próximos dez (10) dias uma sessão de conciliação, sem aguardar formalidade alguma, a exemplo da distribuição, como se processa no sistema formal. Nesse encontro entre as partes, se  quisessem, seria instalado o juízo arbitral que instruiria a causa e apresentaria o laudo para homologação em 5 (cinco)  dias. Não admitido o juízo arbitral, imediatamente, passaria à instrução e julgamento. Era o julgamento imediato.

Isso aconteceu por poucos anos e o subscritor foi personagem desse fato. Durante a vigência da Lei 7.244/84, tornou-se muito fácil para o pequeno chamar o grande à justiça, mas tal fato não era interessante para os empresários e para os poderosos. Vigorava a expressão EU TE PROCESSO, em demonstração viva da obtenção do direito violado; todavia, pouco tempo depois, sobressaiu outra expressão, VÁ PROCURAR SEUS DIREITOS, em alusão firme de que o processo nunca seria concluído.   

Acabou-se com o Ministério da Desburocratização, em 1986, alterou-se a lei dos Juizados e criou-se as dificuldades inerentes à burocratização.

A Lei 7.244/84 foi substituída pela Lei 9.099/95 e nesta encontrou-se uma máscara para enganar o jurisdicionado: aumentou-se o valor das causas de competência dos Juizados de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários mínimos, passando a impor a obrigatoriedade do patrocínio de advogado em causas superiores a 20 (vinte) salários. Foi o suficiente para a exigência alcançar todas as causas dos Juizados, independentemente do seu valor; hoje, na prática, todas as reclamações que se processam no sistema especial precisam da contratação de um profissional em direito. Aliás, atualmente, na discussão do Projeto do Código de Processo Civil, já se fala na inclusão de dispositivo para a indispensabilidade de advogados para todas as reclamações dos Juizados Especiais.

É mais uma vez, demonstração inequívoca da força do lobby dos advogados que terminou prejudicando os pobres e desvirtuando os Juizados Especiais! Nem se vai adentrar no total desmantelamento dos Juizados que, atualmente, tornou-se uma Vara judicial.        

Os teóricos levantarão logo a bandeira de que para os pobres tem a Assistência Judiciária gratuita, além dos Defensores Públicos.

A Lei n. 1.060/50 e a Constituição, art. 5º, XXXV asseguram gratuidade para todos aqueles que comprovem insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Todavia, ninguém pode negar que o acesso à Justiça não é igual para todos, sempre na dependência de melhores condições econômicas, sociais e culturais. A contratação de advogado por quem tem dinheiro e a nomeação de advogado dativo para quem não dispõe de recursos não funciona da mesma forma. Por mais que se queira argumentar, não se conseguirá contestar a certeza de que o desprendimento de um profissional está bem distante da dedicação do outro.  

A Assistência Judiciária é instituto imperfeito, seja pela dificuldade que o pobre tem para acessar à Justiça, seja pelo próprio sistema que polemiza sobre as pessoas que merecem os benefícios da gratuidade. E mais: o acesso à Justiça não se esgota com a nomeação de advogado dativo ou com a indicação de um Defensor Público, mas se prolonga com a indispensabilidade de assistência jurídica, consistente nas informações sobre o direito e tudo o que se relaciona com a demanda.

O mau atendimento dos órgãos do Judiciário ao pobre, a dificuldade e até mesmo a não obtenção de provas, como a pericial, contribuem para impedir o acesso do pequeno à Justiça. As informações sobre o local onde se dará a audiência, sobre o andamento do processo não são obtidas com a facilidade que merece; dificilmente o despossuído é recebido nos gabinetes e, às vezes, nem nos cartórios e secretarias. Nos Juizados, por exemplo, o cidadão pode prestar queixa num local, SAJ, e a instrução ocorrer em outro ponto.

A aplicação da letra fria da lei pelos juízes, sem observar a realidade social e, portanto, sem oferecer o que é justo, significa negação de Justiça ao pobre.

A Defensoria Pública, apesar do empenho de seus membros, não cumpre sua missão, por culpa dos próprios governos que não oferecem a mínima estrutura possível para seu funcionamento; enquanto premia o Ministério Público com mais vantagens que os próprios juízes, a Defensoria Pública sobrevive mercê da dedicação de seus membros. O Ministério Público não está tão próximo do pobre como os Defensores Públicos. No âmbito federal é insignificante o número defensores para defender os cidadãos do cidadão, enquanto o governo dispõe de milhares de advogados para atuar nos seus próprios interesses. No âmbito estadual, a situação não muda, pois há Estados que nem tem Defensoria Pública e a maioria das Comarcas, em torno de 60%, não dispõem de defensores públicos. Assim, o dispositivo constitucional que garante a assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos e assegura que a instituição é essencial à função jurisdicional do Estado, depois de mais de vinte anos continua letra morta.

A lei considera juízes, promotores e defensores como essenciais para a administração da justiça. Todavia, os Defensores Públicos, bacharéis em direito e concursados como os juízes e promotores, encarregados da defesa do cidadão, além de falta de estrutura no trabalho, percebem salários inferiores ao ganho dos Promotores e dos Juízes.        

Para contrabalançar aos maus serviços dos Juizados Especiais e antes mesmo de seu aparecimento, os empresários criaram um Tribunal de Exceção, a Justiça do Crédito. Por meio dos órgãos de restrição ao crédito, sem maiores formalidades, conseguem punir o devedor de seus créditos. Não contratam advogado, é justiça rápida, sem formalidade e sem intervenção de juiz. Basta apresentar a queixa ao SPC/Serasa e outros órgãos dessa natureza para provocar grandes danos ao pobre com a negativação de seu nome e o impedimento de acesso ao crédito para pagar a escola, para suprir as mais urgentes necessidades, tornando-o impedido de acesso até mesmo ao emprego.

Na Justiça Comum a punição aos grandes, quando chega é muito atrasada, mas os pobres recebem imediata aplicação de pena criminal ou patrimonial.

E para complicar ainda mais a situação, o Estado é o cliente mais bem aceito pelo Judiciário, seja porque figura em 80% dos casos, seja porque obtém privilégios de toda natureza: prazos superiores, intimação pessoal aos seus procuradores, precatórios, descumprimento de decisões judiciais sem punição alguma e muitas outras.

                             Salvador, 03 de agosto de 2014.


                Antonio Pessoa Cardoso
                    PessoaCardosoAdvogados






domingo, 3 de agosto de 2014

DEFENSOR PÚBLICO SEM OAB

Quatro defensores públicos federais de Minas Gerais solicitaram exclusão dos quadros da OAB, sem prejuízo nos cargos que ocupam. Indeferido o pedido, salvo se houvesse pretensão de os autores desligarem da Defensoria Pública e com ameaça de aplicação das sanções indicadas na Lei 8.906/1994, ingressaram com Mandado de Segurança.

Ouvido o Ministério Público Federal que invocou o disposto no art. 26 para manifestar-se contra a pretensão; na sentença, o juiz assegura que o registro na Ordem é necessário apenas como pré-requisito de inscrição no concurso público e não precisa manter-se na OAB nem se submeter aos regulamentos da categoria, vez que são profissionais de classes diferentes. Advertiu que os defensores não podem receber honorários, estão proibidos de advogar fora de suas atribuições institucionais. Disse ainda que os requerentes não podem ficar submetidos, ao mesmo tempo a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes – da OAB e da Defensoria Pública com suas respectivas hierarquias.


Com esse entendimento, determinou cancelamento das inscrições dos impetrantes, retroativo a 3 de novembro de 2009, data da apresentação do primeiro pedido administrativo. impediu ainda a aplicação de pena disciplinar.

EXAME DA OAB

O XIV Exame da OAB está ocorrendo no dia de hoje, 3/8. A primeira prova é objetiva e terá 80 questões de múltipla escolha. O gabarito deverá ser publicado as 22 hs de hoje e o resultado preliminar sai no dia 14 de agosto.

O exame da Ordem constitui hoje um grande trauma para o bacharel em Direito; recebe o diploma, mas não pode advogar, enquanto não obtiver aprovação no exame, promovido pela OAB. Há projetos para suspender essa prova e tem uma Organização Nacional dos Bacharéis em Direito com mobilização nacional para extinção do exame.

O Projeto de Lei n. 232/14 cria a atividade profissional de Assstente de Advocacia privativa do bacharel em direito ou ciências jurídicas e sociais, a serem inscritos em quandro próprio da OAB e permitindo sua participação em sociedade de advogados. Todas as atividades que não forem privativas dos advogados, constituem ação permitida para o bacharel que não obteve aprovação no exame da Ordem.