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quarta-feira, 17 de setembro de 2014

PITORESCO DO JUDICIÁRIO (XIV)

Transcrição de uma ementa curiosa do Supremo Tribunal Federal:
Processo: RE26296; Recurso Extraordinário
Relator: Ministro Mário Guimarães (100)
Julgamento: 18/10/1954; 01 - Primeira Turma
Ementa: Adultério. Para o flagrante de adultério, não é indispensável a prova de seminatio in vas, nem o encontro dos infratores nudo cum nudo in eodem cubiculo. Basta que, pelas circunstância presenciadas se possa inferir como quebrada materialmente a fidelidade conjugal.
(Fonte: Francisco Sousa, seção de jurisprudência do STF)

PEDIDO DE FIANÇA
Uma certa advogada, residente na cidade de Afogados da Ingazeira, foi chamada à Delegacia de Polícia local, para acompanhar a lavratura de um auto de prisão em flagrante delito, em que o delito era afiançável. Apurou que o sujeito tinha sido preso por um cabo PM, sem mandado de prisão preventiva, e, no intuito de soltar o seu constituinte, assim redigiu o seu pedido de fiança, ipsis litteris:

Ilustrissimo Senhor Delegado de Policia:
A Bela. Fulana de Tal, Brasileira, Separada Judicialmente, Advogada, Residente e Domiciliada Nesta Cidade; Vem Requerer O Seguinte:
Que, o Senhor Antônio José da Silva, foi preso, mediante Fiança. Por ordem de Cabo de Polícia; Que, não existe prisão prevista e nem declarada.
N. T. P. D.
(data)
(assinatura da advogada)

O delegado, que era um sargento de polícia à época, a fim de poupar a reputação da advogada, redigiu um pedido de fiança dentro dos moldes normais, pedindo que a mesma assinasse aquele novo documento, alegando que o outro teria que ficar no arquivo. Porém, ele se esqueceu do documento na sua gaveta, e o mesmo acabou se tornando público por intermédio de terceiros.

PETIÇÃO DE EMBARGOS.

Eis a íntegra de uma petição de embargos à execução ajuizada em Fortaleza:

"Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito 7ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal:
Proc. 97.0637-0 (T. 1.445/97)
Devo, não nego. Pago quando puder.
O abaixo assinado, nomeado defensor de Francisco Marcelino Cirino da Silva, reclamado na ação executória aforada por Francisca de Assis Pinheiro Nogueira e que é objeto do processo em epígrafe, em sua defesa tem a dizer que não nega o débito que lhe está sendo cobrado, relativo a aluguéis vencidos, que não pagou por não ter condições de efetuar o pagamento. Pagará quando puder, caso sendo, data venia, de suspensão da execução, que fica aqui requerida, com fundamento no artigo 79l, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 791 - Suspende-se a execução:
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis."

Termos em que,
P. deferimento.
Fortaleza, 02 de junho de 1998.
P.p. ......
OAB-CE Nº  .....

terça-feira, 16 de setembro de 2014

SUSPENSAS BLITZ DE IPVA

Até que enfim, as arbitrariedades cometidas pelo Estado, através de seus órgãos, Secretaria da Fazenda e Detran, foram suspensas: a juíza Maria Verônica Ramiro concedeu liminar em Ação Civil Pública iniciada pela OAB para impedir os abusos cometidos com a apreensão dos carros dos proprietários que não pagaram o IPVA.


Na decisão diz a juíza: “apreender veículo na via pública por débito de IPVA, é o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio procedimento, o contribuinte de seu lar caso de inadimplemento do IPTU”.

A CENTRALIZAÇÃO DOS JUIZADOS

Os Conselhos de Conciliação e Arbitramento, depois os Juizados de Pequenas Causas e atualmente os Juizados Especiais foram criados para facilitar a vida do cidadão e o fundamento maior reside na feliz expressão do desembargador gaúcho, Luiz Melíbio Machado:

“A maioria das pessoas passa a vida sem ter uma grande causa, mas não passa um dia sem enfrentar mil contrariedades”.

Os critérios orientadores do sistema são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Esses princípios, anotados na lei, não estão sendo obedecidos e por isso há desvio da originalidade dos Juizados.

Focado somente no corte de despesas, os Tribunais buscam meios, ainda que violando a lei, para economizar; não visualizam os malefícios que tal ou qual medida poderá causar ao jurisdicionado.

A Lei federal n. 9.099/95 diz textualmente:

“Art. 41 – Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”.

Parágrafo 1º - O recurso será julgado por uma turma composta de três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”. (Grifo nosso)

Num primeiro momento, foram instaladas Turmas Recursais nas próprias sedes dos Juizados, na capital; numa comarca centralizada, nas unidades do interior; umas e outras reuniam-se uma vez por semana, ou mais, se necessário, para julgar os recursos interpostos pelas partes.

Depois de algum tempo, mudaram tudo, em prejuízo do jurisdicionado; os Tribunais de Justiça possuem sede própria, onde os desembargadores apreciam os recursos, enquanto as Turmas Recursais são obrigadas por lei a reunirem-se nas sedes dos próprios Juizados. 

Essa exigência tem sentido e visa agilizar a movimentação dos recursos, não necessitando, por exemplo, de intimação dos acórdãos das Turmas Recursais. Indispensável a notificação das partes e dos advogados da data na qual serão julgados os recursos e a advertência de que serão tidos como intimados para o curso do prazo para eventuais recursos. Procedendo dessa forma, evita-se novo chamamento para que transcorra o prazo do transito em julgado, seguido da execução, obedecendo-se a lei e dando maior agilidade nos julgamentos.

A obrigatoriedade de presença dos advogados, supre a obrigatoriedade de nova intimação para efeito de recurso.

Esse não tem sido o caminho trilhado pelos Juizados, pois envolveram o sistema de toda a burocracia da Justiça comum, de forma que descuidaram da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, anotadas na Lei 9.099/95.

As Turmas Recursais foram centralizadas num único local em todo o Estado e todos os recursos, necessariamente, serão preparados, despachados e remetidos para a capital, onde haverá o recebimento, as anotações, intimações, distribuição e julgamento com muito tempo perdido e muita burocracia inserida pela Justiça comum nos Juizados.

Assim procedem, ferindo a Lei n. 9.099/95, art. 41, § 1º, objetivando diminuir despesas, aumentar a burocracia, porque o lema dos burocratas é tudo que é difícil tem maior valor, sem se importar com o atraso dos julgamentos.
Bem diferente seria se, como manda a lei e como se procedeu no início, os julgadores e não os autos dos processos, deslocassem para os próprios Juizados, onde deve acontecer a reunião para julgamento dos recursos. Aliás, assim ocorreu durante algum tempo até que “juristas de escol” modificassem tudo para os Juizados tornarem-se tão ordinários quanto a Justiça comum, na expressão de Calmon de Passos.  
A burocracia é tão infernal nos Juizados que há juízes baixando portarias para exigir “audiência” de instrução em todas as demandas, independentemente da possibilidade de a matéria ser somente de direito, quando deveria haver julgamento imediato, como aliás ocorre até mesmo com a Justiça comum.


Salvador, 16 de setembro de 2.014.

Antonio Pessoa Cardoso.


Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados.

TRIBUNAL MANTÉM PUNIÇÃO DA OAB

O Tribunal Federal de Recursos da 4ª Região manteve punição de advogado imposta pela OAB local.

O impetrante buscava anular processo ético disciplinar, suspendendo pena preventiva de suspensão da advocacia, porque acusado de lesar cerca de 30 mil clientes no Rio Grande do Sul. O fundamento era de que não há previsão legal para a medida cautelar tomada pela OAB, que sustentou necessária face a gravidade dos fatos imputados ao impetrante e de repercussão do assunto na mídia.

A relatora manteve a punição preventiva:


“Ao que se vê, portanto, decisão prolatada liminarmente pelo Exmo. Senhor Presidente da OAB/RS foi proferida por autoridade competente e de acordo com as normas procedimentais aplicáveis, bem como se encontra superada pela decisão colegiada proferida em sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS, após a apresentação de defesa pelo impetrante, modo que não há, neste momento, que se cogitar de ilegalidade no procedimento disciplinar impugnado que autoriza sua suspensão”.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

JUAZEIRO: 6 JUIZES, 6 DEFENSORES E 12 PROMOTORES

Juazeiro, a comarca que tem 12 (doze)promotores, 6 (seis) defensores e apenas 6 (seis) juízes, por determinação do CNJ, modificará o registro e distribuição de processos criminais, acabando com a especialização às duas varas, medida imposta pelo Tribunal.  

A Defensoria Pública da comarca ingressou no CNJ com Pedido de Providência contra o Tribunal de Justiça, porque sem ato normativo algum, especializou as duas varas criminais, de forma que uma, a 2ª, recebe processos de crimes de tráfico de drogas e de violência doméstica e familiar contra mulher e vulneráveis, enquanto a outra, a 1ª, aceita processos relativos à infância e demais delitos, sem previsão legal nenhuma para promover essa especialização e ferindo o juiz natural.

O Conselheiro que aceitou as ponderações da Defensoria Pública diz que “de fato, não há ato normativo que discipline divisão de matérias entre as duas Varas Criminais de Juazeiro”.


A comarca de Juazeiro deveria ter, no ano de 2007, 15 (quinze) juizes de Direito, 91 servidores, nos 7 (sete) cartórios judiciais, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária; funciona com apenas 6 (seis) juizes e 58 servidores; nem se fala no crescimento da população no periodo 2007/2014 para avaliar a defasagem no Judiciário naquela unidade. No ano de 2010, Juazeiro tinha pouco mais de 197 mil habitantes, mas de nada influiu para induzir o Judiciário a melhorar seu sistema de prestação de serviço, pois continua como se tivesse a mesma população.