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sábado, 1 de novembro de 2014

O JUSTO E O LEGAL.

O silogismo de Kelsen de que justo é aquilo que deriva da lei não pode ser compreendido em interpretação puramente literal, mas comporta hermenêutica apta a possibilitar o verdadeiro sentido da expressão. Prefiro procurar o real significado de outra assertiva: legal é o que deriva do justo. As constantes mudanças das leis prestam-se para adequá-las à imutabilidade do Direito e da Justiça. 

Os mestres ensinam-nos que a lei é, de início, constitucional, porque originada de autênticos procuradores do povo; nela está todo o Direito, mas o Direito não se resume à lei, pois esta é prioritária e não monopolizadora do bem e do mau. Já se disse que há leis monstruosas e leis tolas, leis inadmitidas pela sociedade, denominadas, no linguajar popular, lei que não pegou, leis constitucionais em parte ou leis inconstitucionais, leis justas e leis injustas. 

Compete ao julgador, em cada caso, que lhe chega para decisão, apreciar a vulnerabilidade da lei e aplicá-la na medida de sua justeza. A sociedade reclama juízes vivos, que pensam, porque a lei foi criada para determinado momento, que pode ou não se prolongar. Seria monstruoso e constituiria tolice exigir-se que os tribunais aplicassem a lei tal como foi editada, pois seu uso automático e mecânico agrada aos tecnocratas, porque defensores da máquina que não pensa, dos números que não sentem e da burocracia que não vê.

A jurisprudência também é fonte do direito, portanto responsável por não ser monolítico o sistema, emprestando assim significação singular às decisões do homem que pensa, que sente e que vê. 

Em tempos remotos, era legal queimar os judeus em praça pública, mas o ato era justo? Em alguns países do Oriente, é legal decepar a mão de quem rouba, mas é justo o procedimento? No Brasil antigo, era legal a propriedade dos senhores feudais sobre os escravos ao ponto de açoitá-los em praça pública, mas era justo este posicionamento? 

Por critério objetivo e legal considera-se incapaz penalmente o menor de 18 anos. Neste caso, o legislador não acompanhou as mudanças dos tempos, a transformação da sociedade de rural para urbana. A lei, aprovada em época na qual o menor de 18 anos era inocente, sem cultura e sem experiência de vida, diferentemente dos tempos modernos, quando o jovem, nessa idade, não é inocente, tem cultura e experiência para discernir o certo e o errado, não pode nem deve absolver os homicidas, considerando somente a autoria da ação. De outra forma, privilegia-se o filho do abastado da grande cidade, que é tratado igual ao filho do homem da roça, imaturo, analfabeto e residente na zona rural, sem o progresso que desfruta o primeiro. As pesquisas mostram a descrença do povo nos seus representantes: 80% afirmam que “no Brasil, as leis só existem para os pobres”. 

Alípio Silveira, em “O Papel do Juiz na Aplicação da Lei”, cita Hans Reichel, da Universidade de Hamburgo:

“Por detrás da lei e do Estado, estão o Direito e a própria sociedade, que nem sempre encontram nos primeiros, adequada e completa expressão. O Juiz só deve, é certo, a seu Estado e à lei; porém também se deve à sociedade e ao Direito. A obediência à lei é um predicado da constituição social, da natureza do homem e da lei. Porém essa obediência há de ser racional, inteligente e não cega. A Lei e o Direito não se identificam, não são termos que se absorvam nem se excluam; há muito mais Direito do que aquele escrito na Lei; o monopólio da produção jurídica a favor exclusivamente do poder legislativo, está em crise; dentro da lei ou além da lei, há direito que nela não está especificado nem pode estar”. 

A superioridade conferida ao Estado em detrimento do cidadão proporcionou vantagens e privilégios às autoridades maiores e ao poder público. Os governantes não se satisfazem com o poder dentro das limitações constitucionais e buscam aumento dos meios de dominação, processo aparentemente compensado pela democratização das instituições. O Estado tem hoje controle da vida do cidadão em todas as áreas, mas a recíproca não é verdadeira, porque a autoridade pública esconde-se sob o manto do poder e torna-se turva e sem a transparência exigida. Os filósofos já diziam que “a sociedade se baseia na alienação da vontade individual”, para legislar. 

Bem verdade, que a presença do Estado é reclamada para organizar toda a estrutura social da sociedade, inclusive para impedir as desigualdades sociais, mas a incapacidade do Estado-legislador, do Estado-administrador e do Estado-justiça faz aparecer para o cidadão comum a descrença e a certeza de que está desprotegido. 

O Estado-legislador legisla em causa própria ou atende a outros interesses que não a do bem estar social do povo; 

o Estado-administrador dilapida o patrimônio do povo e chega a invadir a competência dos outros poderes; 

o Estado-justiça, que recebeu isoladamente o dever-poder de aplicar as leis aos casos concretos, solucionando os desentendimentos entre os cidadãos, objetivando a paz social, não consegue atender a estes anseios da comunidade, por exemplo, quando o Estado-administrador descumpre as leis ou as decisões judiciais sob as mais variadas explicações: dificuldades econômicas, precatórias, medidas provisórias. 

O certo é que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário deviam ser a voz da sociedade, mas prestam-se para fraudar a vontade do povo. Aí é que aparece a singularidade do Estado-justiça, através do Juiz, que se obriga a ser inteligente, a ter a capacidade de pensar e impedir a continuidade da fraude, pois diferentemente dos outros poderes é formado e sabatinado pelos seus conhecimentos e não pela simpatia de suas promessas e seus gestos. Não se prega um Judiciário contra a legislação, mas a sociedade reclama justiça antes da lei. 

A lei já não é feita pelo parlamento, onde teoricamente há representantes de todas as camadas sociais, mas trabalhada por tecnocratas, desvestidos de qualquer responsabilidade social, vinculados apenas a princípios econômicos; a lei, como se disse, não mais é fruto da vontade popular (parlamento), mas resultado da cessão de convicções na busca da unidade ou de outros interesses. Frequentemente deixa-se de legislar porque não se encontra a mesmice ou porque o poderoso assim não quer. O Código Civil em vigor permaneceu nas gavetas e nos armários, esperando a uniformidade que atrasou por chegar; a reforma do Judiciário ficou por mais de uma década sem definição; quando se encontra a unidade de entendimento, - o Código Civil, a reforma do Judiciário e tantas outras leis – são desfiguradas porque seguem recomendação dos tecno-burocratas; são leis que nascem viciadas. 

O Estado-juiz, que nunca pode deixar de dizer o direito, na omissão do legislador ou na edição de lei mal concluída, é convocado para interpretar e decidir; afinal o julgamento faz parte da dignidade do homem, e o julgador é obrigado a buscar o processo, a sala de audiência para aproximar-se da realidade, mesmo com os obstáculos que outros profissionais não deparam. O juiz que deveria ser “a boca da lei”, na expressão de Montesquieu, serve-se da lei, na medida em que ela atende ao clamor popular de justiça e de direito; obriga-se a completá-la, quando produto mal acabado, “lei descartável não é lei respeitada”; a legislar, quando omissa sobre a matéria concreta. Neste encargo, o juiz não pode ser um militante hipnótico do Estado, aparentando falsa convicção nos seus julgamentos, mas um intérprete fiel dos sentimentos de justiça que lhe impõe a consciência.

Alexandre Hamilton dizia que a justiça “não tem influência sobre a espada nem sobre o bolso; não pode controlar a força nem a riqueza de uma sociedade, como também não pode assumir qualquer iniciativa”. Mesmo assim, as autoridades, que tem o controle das armas, da economia e da edição das leis, recebem o poder para administrar e para legislar, através do Estado-juiz, responsável maior pela constituição da autoridade no Estado.

O Estado-juiz decide desentendimentos entre cidadãos, mantém o patrimônio com um e tira do outro, dá razão a um e tira a razão do outro, tira a liberdade de um e concede a outro; procede-se através de requerimentos, de queixas, de petições, mas nas demandas envolvem interesses de pessoas, que sofrem, alegram-se, passam por fortes emoções, enfim, sentem. É motivo para emprestar sua convicção, sua consciência no sentido da lei, pois a dinâmica dos sentimentos humanos influem na tomada das decisões judiciais. 

Eduardo J. Couture ensina que:

“O juiz é uma partícula de substância humana que vive e se move dentro do processo. E se essa partícula de substância humana tem dignidade e hierarquia espiritual, o direito terá dignidade e hierarquia espiritual. Mas se o juiz, como homem, cede ante suas debilidades, o direito cederá em sua última e definitiva revelação. 

“Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um país e, num momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens”. 

Tristão de Athayde, pensador católico, dizia que quando o juiz deixa de aplicar a literalidade da lei com todo o seu rigor, por circunstâncias fáticas, não ofende a lei, mas cumpre-a em seu espírito e em sua equidade. 

Pontes de Miranda afirma que o juiz é subordinado ao Direito e não à lei, porque possível a lei contra o Direito e nesta busca de Justiça constitui poder-dever de o juiz repensar a jurisprudência. 

De Aruba, em 1 de novembro de 2014.

Antonio Pessoa Cardoso.

Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados

ORÇAMENTO SEM CORTES

O Executivo encaminhou o orçamento do Judiciário com sensível diminuição de valores, de R$ 11.776,525,00 para cerca de R$ 5.000.000,00. A Procuradoria-Geral da República ingressou com mandado de segurança, entendendo que o poder de cortar verbas é do Legislativo, não do Executivo.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, relatora, decidiu que o orçamento para 2015 deve ser analisado integralmente pelo Congresso Nacional sem as reduções propostas pela Presidência da República.

NOTA DA AMB

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) vem a público prestar solidariedade à Associação dos Magistrados da Bahia (Amab) e a toda magistratura baiana em razão de notícia veiculada pela Anamages referente a pagamento de auxílio-moradia, esclarecendo que a percepção de tal benefício decorre de lutas travadas no âmbito da AMB em parceria com a Amab. As iniciativas propositivas de ambas as entidades representativas da magistratura baiana e nacional se revelam pelas ações junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

Por meio desta nota, antecedida das ações aqui mencionadas, a AMB presta solidariedade ao trabalho realizado pela Amab e suas lideranças em prol da magistratura baiana, lamentando que entidade de pouca representatividade local e nacional tente se aproveitar de circunstâncias locais para atribuir a si paternidade de trabalho associativo desenvolvido pela AMB em parceria com a Amab.

João Ricardo dos Santos Costa,
presidente da AMB

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

MULTAS ELEVADAS NO TRÂNSITO

O Código de Trânsito Brasileiro sofre alterações, em vigor a partir de amanhã, dia 1/11. A Lei n. 12.971 introduz modificações no art. 11 para elevar as multas em até 900%. 

Quem forçar a ultrapassagem perigosa ao invés de R$ 191,54 pagará 1.915,40, além da suspensão do direito de dirigir; a ultrapassagem pelo acostamento sobe de R$ 127,69 para R$ 957,70. A participação em pegar pode causar pena de até dez anos de prisão, caso resulte em morte. 

Constatou-se que essas infrações são responsáveis por 75% dos acidentes com colisão frontal nas rodovias.

AMAB DIVULGA NOTA

A AMAB – Associação dos Magistrados da Bahia vem a público esclarecer, diante da matéria veiculada pela ANAMAGES - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, referente ao Auxílio-moradia, que ao contrário do que noticiado pela indigitada associação, o reconhecimento do direito à percepção deste benefício pela magistratura baiana decorreu do esforço conjunto e incansável da AMAB e AMB, quando esta última associação, por provocação da AMAB, demandou junto ao STF pela sua extensão, concedida aos juízes federais à magistratura baiana, sendo vitorioso o pleito, como de todos conhecido. Ato contínuo, a AMAB protocolizou requerimento perante a presidência do TJBA pugnando pelo cumprimento da decisão do STF e fez outros requerimentos prestando diversos esclarecimentos ao Tribunal Estadual, informando as deliberações de outros Tribunais Estaduais que se encontravam na mesma situação, com o propósito de garantir a imediata implantação do benefício, em face também da deliberação do Conselho Nacional de Justiça no mesmo sentido. Resulta evidente, portanto, a má fé da ANAMAGES, quando afirma ter obtido o benefício do Auxílio-moradia para os magistrados da Bahia, primeiro porque nada fez neste sentido, sendo falsa a afirmação; segundo porque não representa a magistratura baiana e, terceiro, porque intervém de forma desrespeitosa, enganosa e antiética, em questão local que afeta a territorialidade da entidade estadual, sequer a ela vinculada, ao revés, sendo reiterativa a sua postura contrária aos interesses da magistratura e em favor dos pleitos dos Tribunais, a exemplo da intervenção no Procedimento de controle administrativo n.0002163-89.2014.2.00.0000 do CNJ e na ADIN n. 5142, relativa à criação da Câmara do Oeste, proposta pela AMB perante o STF, a requerimento da AMAB, após ter sido aprovada, à unanimidade, em sua Assembleia Geral e no Conselho de Presidentes de Associações de Magistrados Estaduais, Federais e do Trabalho, que integram a AMB.

PRESIDENTE RECORDISTA NO STF

Dos 11 (onze) ministros do STF, 10 (dez) poderão ser indicados pela Presidente Dilma Rousseff até o final de seu mandato. O decano, ministro Celso de Mello aposenta-se em novembro de 2015; Marco Aurélio Mello, em julho/2016; Ricardo Lewandowski, em maio/2018.

Do quadro atual de ministros, Dilma indicou Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso, além do próximo nome para assumir a vaga deixada pelo ex-ministro Joaquim Barbosa, que se aposentou em agosto e seu sucessor só deverá acontecer no próximo ano, porque exige-se tempo para integração do escolhido com a homologação do Congresso Nacional, as sabatinas, interstício e recesso dos parlamentares.

Desde 1950, nenhum Chefe do governo teve essa condição de escolher tantos ministros da Corte superior.

Já se indica nomes para a vaga de Barbosa, entre os quais o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, o ministro da Justiça, Eduardo Cardozo e o tributarista Heleno Torres.

INHAMBUPE: UMA JUIZA SEM PROMOTOR, SEM DEFENSOR, SEM OFICIAL DE JUSTIÇA

Inhambupe tem 39.938 habitantes e a extensão territorial é de 1.222,578 km2. Foi elevada à categoria de cidade em 1896. Desmembraram de Inhambupe os municípios Sátiro Dias e Aporá, em 1958. 

Na economia, o município destaca-se como o segundo maior produtor de laranja e de limão em todo o Estado da Bahia. A curiosidade é que Inhambupe é a única cidade brasileira com um cemitério espírita. 

A Comarca de Sátiro Dias, desativada em janeiro de 2012, passou a integrar a unidade de Inhambupe. O município tem 18.588 habitantes com área territorial de 974,549 km2. 

Desta forma, a Comarca de Inhambupe tem 58.526 jurisdicionados em imensa área territorial de 2.197,13 km2. Para que se possa avaliar o tamanho sob encargo de uma juíza, que trabalha sem promotor, sem defensor, sem oficial de Justiça e com muitos poucos servidores, suficiente fazer a comparação com a Comarca de Feira de Santana, que tem 1.362,880 km2, portanto inferior à de Inhambupe. 

COMARCA

A titular da Comarca de Inhambupe é a juíza substituta Marina Lemos de Oliveira que não conta com promotor nem com defensor público e serviu-se de escreventes para designá-los oficiais de Justiça. 

No Cartório dos Feitos Cíveis tramitam 8.030 processos, com um escrevente designado escrivão, uma escrevente, para o cargo de subescrivã, mais 2 (dois) servidores e um voluntário.

No Cartório dos Feitos Criminais onde estão ativos 1.342 processos há uma escrevente na função de subescrivã designada e mais um servidor. O aposentado Almir Cláudio dos Santos presta serviço voluntário a esse Cartório. 

Inhambupe recebeu 2.306 processos da Comarca de Sátiro Dias o que demonstra mais uma vez a falta de critério para desativar as unidades judiciais. Somente uma servidora deixou Sátiro Dias para trabalhar em Catu. Ninguém foi transferido para a Comarca mãe, daí porque se afirma que a intenção de diminuir despesas com as desativações e agregações, complicou a situação em todo sentido. Os processos foram remetidos para Inhambupe, onde movimentam-se dentro da normalidade. 

A administração do fórum tem um servidor, que conta com a ajuda de um voluntário; não há nenhum oficial de Justiça, mas foram designados 2 (dois) escreventes para trabalharem nessa imensa área territorial, impossível de ser atingida pelos meirinhos. 

A Prefeitura colocou à disposição do fórum 5 (cinco) servidores. 

O sistema de informática, como na maioria das unidades, não funciona adequadamente, mas, pelo contrário, registra-se constantes quedas e a lentidão atrasa o trabalho; ademais, não há suporte técnico apto a solucionar as dificuldades que aparecem com muita constância. 

O fórum é desprovido de qualquer segurança; não há policiamento, deixando juiz e servidores em condição de vulnerabilidade. Há um agente de portaria terceirizado. 

CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

Somente o Tabelionato de Notas da sede foi entregue à delegatária Teresa Ivana R. S. Ramos Silva, que teve anexado o Cartório de Registro Civil.

Para o Cartório de Títulos e Documentos foi designado um escrevente. 

No Cartório de Registro de Imóveis tem 3 (três) servidores judiciais, evidentemente fazendo falta nos cartórios judiciais.

Em Sátiro Dias tem 3 (três) cartórios extrajudiciais: o Cartório de Registro de Imóveis, ocupado por uma escrevente designada; também uma escrevente acumula o cargo de tabeliã de Notas, acumulando com a administração do fórum; o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais está sob a responsabilidade de uma servidora judicial. 

De Aruba para Bahia, 31 de outubro de 2014.

Antonio Pessoa Cardoso.
Ex-Corregedor - PessoaCardosoAdvogados

FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA DE INHAMBUPE QUE TRABALHAM NO FÓRUM

NÃO FOSSEM A BOA VONTADE DOS PREFEITOS DAS COMARCAS DA BAHIA, CERTAMENTE JÁ TERÍAMOS ALGUMAS UNIDADES LACRADAS POR FALTA DE SERVIDOR.

CORREGEDORIA, JUIZES E SERVIDORES DE INHAMBUPE - CCI julho 2013


FORUM DE INHAMBUPE