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segunda-feira, 3 de novembro de 2014

ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE DESCONTAR

O Tribunal Federal da 1ª Região confirmou sentença concessiva de segurança para impedir que a União desconte valores referentes a comissão, sem prévia anuência. 

Para o relator a conduta do órgão público é ilegal, vez que o art. 46 da Lei n. 8.112/90 apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor. 

“O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração”.

AMPLIAÇÃO DE JORNADA VIOLA A LEI

O Supremo Tribunal Federal, na semana passada, reafirmou jurisprudência consolidada na Corte no sentido de que a ampliação de jornada sem alteração da remuneração do servidor viola a regra da irredutibilidade de vencimentos, art. 37, inc. XV, da Constituição Federal. 

A posição foi tomada na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo, com repercussão geral, no qual os ministros declararam não se aplicar Decreto estadual n. 4.345/2005 do Paraná, que fixou em 40 horas semanais a carga horária dos servidores públicos estaduais, que estavam subordinados a tempo semanal inferior.

TRIBUNAL INVESTE NOS FÓRUNS

O Presidente do Tribunal de Justiça, des Eserval Rocha, anunciou, na sua passagem por Alagoinhas, investimento total de R$ 3 milhões para construção, reforma e ampliação de 8 (oito) fóruns no interior. Os primeiros fóruns a merecer a atenção do Tribunal estão localizados em Alagoinhas, Candeias, Conde, Dias D’Avila, Mata de São João, Pojuca, Rio Reaal e Terra Nova. 

Na reunião com a presença de juízes de Alagoinhas, Pojuca, Mata de São João, Esplanada, Entre Rios, Dias D’Ávila, Catu, Entre Rios, Candeias, Rio Real, São Sebastião do Passé, Terra Nova, Inhambupe e Conde, a juíza Adriana Braga agradeceu pela indicação de Alagoinhas, juntamente com Porto Seguro e Paulo Afonso como comarcas de entrância final.

domingo, 2 de novembro de 2014

ESTÁGIO DESDE O PRIMEIRO SEMESTRE

O juiz da 14ª Vara do Distrito Federal concedeu mandado de segurança, porque uma universitária teve negada a assinatura de contrato de estágio com o Tribunal de Contas da União, sob alegação de que não havia concluído as disciplinas do 5º período do curso.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença, sob o fundamento de que a Lei n. 11.788/2008 não restringe o tempo mínimo de curso ou número de disciplinas cursadas. 

O relator considerou que o direito da estudante deve ser assegurado pois “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

CONCURSO PARA DEFENSOR

A Defensoria Pública da União publicará edital amanhã, dia 3/11, abrindo 58 vagas para nível superior em Direito com salário de R$ 15.700,00; formará cadastro de reserva de pessoal. O candidato aprovado poderá ser nomeado para qualquer parte do Brasil.

As inscrições deverão ser feitas pelo site da Cespe.

FALSO JUIZ

Na Paraíba, um cidadão resolveu passar por juiz e o primeiro ato foi visitar a residência de uma senhora, onde funcionava o bar; descobriu problema na documentação e cobrou R$ 300,00, alegando que era destinado ao oficial de Justiça; disse que esta seria a forma para evitar a demolição do imóvel. Indicou um advogado para a senhora que cobrou-lhe R$ 5.620,00 e marcou encontro no prédio da Justiça Federal. 

Recebeu o valor dos honorários do advogado e indagou sobre o alvará do imóvel; foi até a prefeitura de João Pessoa, onde se apresentou como juiz, para resolver as pendências; conseguiu reduzir o valor do alvará e multas de R$ 9.700,00 para R$ 1.800,00. 

A sentença do juiz titular da 6ª Vara Criminal condenou o falso juiz a dois anos e oito meses de reclusão pelo crime de estelionato e o recurso foi improvido por decisão de uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça da Paraíba.

sábado, 1 de novembro de 2014

APOSENTADORIA AOS 75 ANOS

Os ministros dos tribunais superiores estão movimentando-se para desengavetar a Emenda 457 que eleva a idade para aposentadoria do servidor público para 75 anos. A PEC da bengala como é conhecida foi aprovada pelo Senado Federal em 2005 e desde então está parada aguardando votação na Câmara dos Deputados.

Os ministros querem a aprovação somente para os magistrados das cortes superiores, objetivando evitar que a Presidente Dilma Rousseff possa indicar 10 (dez) dos onze ministros do STF até o ano de 2018, considerando que nos próximos 4 (quatro) anos 5 (cinco) ministros farão 70 anos.

O JUSTO E O LEGAL.

O silogismo de Kelsen de que justo é aquilo que deriva da lei não pode ser compreendido em interpretação puramente literal, mas comporta hermenêutica apta a possibilitar o verdadeiro sentido da expressão. Prefiro procurar o real significado de outra assertiva: legal é o que deriva do justo. As constantes mudanças das leis prestam-se para adequá-las à imutabilidade do Direito e da Justiça. 

Os mestres ensinam-nos que a lei é, de início, constitucional, porque originada de autênticos procuradores do povo; nela está todo o Direito, mas o Direito não se resume à lei, pois esta é prioritária e não monopolizadora do bem e do mau. Já se disse que há leis monstruosas e leis tolas, leis inadmitidas pela sociedade, denominadas, no linguajar popular, lei que não pegou, leis constitucionais em parte ou leis inconstitucionais, leis justas e leis injustas. 

Compete ao julgador, em cada caso, que lhe chega para decisão, apreciar a vulnerabilidade da lei e aplicá-la na medida de sua justeza. A sociedade reclama juízes vivos, que pensam, porque a lei foi criada para determinado momento, que pode ou não se prolongar. Seria monstruoso e constituiria tolice exigir-se que os tribunais aplicassem a lei tal como foi editada, pois seu uso automático e mecânico agrada aos tecnocratas, porque defensores da máquina que não pensa, dos números que não sentem e da burocracia que não vê.

A jurisprudência também é fonte do direito, portanto responsável por não ser monolítico o sistema, emprestando assim significação singular às decisões do homem que pensa, que sente e que vê. 

Em tempos remotos, era legal queimar os judeus em praça pública, mas o ato era justo? Em alguns países do Oriente, é legal decepar a mão de quem rouba, mas é justo o procedimento? No Brasil antigo, era legal a propriedade dos senhores feudais sobre os escravos ao ponto de açoitá-los em praça pública, mas era justo este posicionamento? 

Por critério objetivo e legal considera-se incapaz penalmente o menor de 18 anos. Neste caso, o legislador não acompanhou as mudanças dos tempos, a transformação da sociedade de rural para urbana. A lei, aprovada em época na qual o menor de 18 anos era inocente, sem cultura e sem experiência de vida, diferentemente dos tempos modernos, quando o jovem, nessa idade, não é inocente, tem cultura e experiência para discernir o certo e o errado, não pode nem deve absolver os homicidas, considerando somente a autoria da ação. De outra forma, privilegia-se o filho do abastado da grande cidade, que é tratado igual ao filho do homem da roça, imaturo, analfabeto e residente na zona rural, sem o progresso que desfruta o primeiro. As pesquisas mostram a descrença do povo nos seus representantes: 80% afirmam que “no Brasil, as leis só existem para os pobres”. 

Alípio Silveira, em “O Papel do Juiz na Aplicação da Lei”, cita Hans Reichel, da Universidade de Hamburgo:

“Por detrás da lei e do Estado, estão o Direito e a própria sociedade, que nem sempre encontram nos primeiros, adequada e completa expressão. O Juiz só deve, é certo, a seu Estado e à lei; porém também se deve à sociedade e ao Direito. A obediência à lei é um predicado da constituição social, da natureza do homem e da lei. Porém essa obediência há de ser racional, inteligente e não cega. A Lei e o Direito não se identificam, não são termos que se absorvam nem se excluam; há muito mais Direito do que aquele escrito na Lei; o monopólio da produção jurídica a favor exclusivamente do poder legislativo, está em crise; dentro da lei ou além da lei, há direito que nela não está especificado nem pode estar”. 

A superioridade conferida ao Estado em detrimento do cidadão proporcionou vantagens e privilégios às autoridades maiores e ao poder público. Os governantes não se satisfazem com o poder dentro das limitações constitucionais e buscam aumento dos meios de dominação, processo aparentemente compensado pela democratização das instituições. O Estado tem hoje controle da vida do cidadão em todas as áreas, mas a recíproca não é verdadeira, porque a autoridade pública esconde-se sob o manto do poder e torna-se turva e sem a transparência exigida. Os filósofos já diziam que “a sociedade se baseia na alienação da vontade individual”, para legislar. 

Bem verdade, que a presença do Estado é reclamada para organizar toda a estrutura social da sociedade, inclusive para impedir as desigualdades sociais, mas a incapacidade do Estado-legislador, do Estado-administrador e do Estado-justiça faz aparecer para o cidadão comum a descrença e a certeza de que está desprotegido. 

O Estado-legislador legisla em causa própria ou atende a outros interesses que não a do bem estar social do povo; 

o Estado-administrador dilapida o patrimônio do povo e chega a invadir a competência dos outros poderes; 

o Estado-justiça, que recebeu isoladamente o dever-poder de aplicar as leis aos casos concretos, solucionando os desentendimentos entre os cidadãos, objetivando a paz social, não consegue atender a estes anseios da comunidade, por exemplo, quando o Estado-administrador descumpre as leis ou as decisões judiciais sob as mais variadas explicações: dificuldades econômicas, precatórias, medidas provisórias. 

O certo é que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário deviam ser a voz da sociedade, mas prestam-se para fraudar a vontade do povo. Aí é que aparece a singularidade do Estado-justiça, através do Juiz, que se obriga a ser inteligente, a ter a capacidade de pensar e impedir a continuidade da fraude, pois diferentemente dos outros poderes é formado e sabatinado pelos seus conhecimentos e não pela simpatia de suas promessas e seus gestos. Não se prega um Judiciário contra a legislação, mas a sociedade reclama justiça antes da lei. 

A lei já não é feita pelo parlamento, onde teoricamente há representantes de todas as camadas sociais, mas trabalhada por tecnocratas, desvestidos de qualquer responsabilidade social, vinculados apenas a princípios econômicos; a lei, como se disse, não mais é fruto da vontade popular (parlamento), mas resultado da cessão de convicções na busca da unidade ou de outros interesses. Frequentemente deixa-se de legislar porque não se encontra a mesmice ou porque o poderoso assim não quer. O Código Civil em vigor permaneceu nas gavetas e nos armários, esperando a uniformidade que atrasou por chegar; a reforma do Judiciário ficou por mais de uma década sem definição; quando se encontra a unidade de entendimento, - o Código Civil, a reforma do Judiciário e tantas outras leis – são desfiguradas porque seguem recomendação dos tecno-burocratas; são leis que nascem viciadas. 

O Estado-juiz, que nunca pode deixar de dizer o direito, na omissão do legislador ou na edição de lei mal concluída, é convocado para interpretar e decidir; afinal o julgamento faz parte da dignidade do homem, e o julgador é obrigado a buscar o processo, a sala de audiência para aproximar-se da realidade, mesmo com os obstáculos que outros profissionais não deparam. O juiz que deveria ser “a boca da lei”, na expressão de Montesquieu, serve-se da lei, na medida em que ela atende ao clamor popular de justiça e de direito; obriga-se a completá-la, quando produto mal acabado, “lei descartável não é lei respeitada”; a legislar, quando omissa sobre a matéria concreta. Neste encargo, o juiz não pode ser um militante hipnótico do Estado, aparentando falsa convicção nos seus julgamentos, mas um intérprete fiel dos sentimentos de justiça que lhe impõe a consciência.

Alexandre Hamilton dizia que a justiça “não tem influência sobre a espada nem sobre o bolso; não pode controlar a força nem a riqueza de uma sociedade, como também não pode assumir qualquer iniciativa”. Mesmo assim, as autoridades, que tem o controle das armas, da economia e da edição das leis, recebem o poder para administrar e para legislar, através do Estado-juiz, responsável maior pela constituição da autoridade no Estado.

O Estado-juiz decide desentendimentos entre cidadãos, mantém o patrimônio com um e tira do outro, dá razão a um e tira a razão do outro, tira a liberdade de um e concede a outro; procede-se através de requerimentos, de queixas, de petições, mas nas demandas envolvem interesses de pessoas, que sofrem, alegram-se, passam por fortes emoções, enfim, sentem. É motivo para emprestar sua convicção, sua consciência no sentido da lei, pois a dinâmica dos sentimentos humanos influem na tomada das decisões judiciais. 

Eduardo J. Couture ensina que:

“O juiz é uma partícula de substância humana que vive e se move dentro do processo. E se essa partícula de substância humana tem dignidade e hierarquia espiritual, o direito terá dignidade e hierarquia espiritual. Mas se o juiz, como homem, cede ante suas debilidades, o direito cederá em sua última e definitiva revelação. 

“Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um país e, num momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens”. 

Tristão de Athayde, pensador católico, dizia que quando o juiz deixa de aplicar a literalidade da lei com todo o seu rigor, por circunstâncias fáticas, não ofende a lei, mas cumpre-a em seu espírito e em sua equidade. 

Pontes de Miranda afirma que o juiz é subordinado ao Direito e não à lei, porque possível a lei contra o Direito e nesta busca de Justiça constitui poder-dever de o juiz repensar a jurisprudência. 

De Aruba, em 1 de novembro de 2014.

Antonio Pessoa Cardoso.

Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados

ORÇAMENTO SEM CORTES

O Executivo encaminhou o orçamento do Judiciário com sensível diminuição de valores, de R$ 11.776,525,00 para cerca de R$ 5.000.000,00. A Procuradoria-Geral da República ingressou com mandado de segurança, entendendo que o poder de cortar verbas é do Legislativo, não do Executivo.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, relatora, decidiu que o orçamento para 2015 deve ser analisado integralmente pelo Congresso Nacional sem as reduções propostas pela Presidência da República.

NOTA DA AMB

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) vem a público prestar solidariedade à Associação dos Magistrados da Bahia (Amab) e a toda magistratura baiana em razão de notícia veiculada pela Anamages referente a pagamento de auxílio-moradia, esclarecendo que a percepção de tal benefício decorre de lutas travadas no âmbito da AMB em parceria com a Amab. As iniciativas propositivas de ambas as entidades representativas da magistratura baiana e nacional se revelam pelas ações junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

Por meio desta nota, antecedida das ações aqui mencionadas, a AMB presta solidariedade ao trabalho realizado pela Amab e suas lideranças em prol da magistratura baiana, lamentando que entidade de pouca representatividade local e nacional tente se aproveitar de circunstâncias locais para atribuir a si paternidade de trabalho associativo desenvolvido pela AMB em parceria com a Amab.

João Ricardo dos Santos Costa,
presidente da AMB