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terça-feira, 11 de novembro de 2014

MENOS 10 SERVIDORES

Decretos Judiciários publicados no Diário Oficial de hoje, 11/11, concedem aposentadorias voluntárias, por invalidez ou compulsória aos seguintes servidores:

CRISPINA COSTA DA SILVA, escrevente de Cartório da comarca de Cachoeira.

IANA TELES DO AMARAL, oficiala de Registros Públicos da comarca de Santo Amaro.

JOÃO DIAS DE BRITO, oficial de Justiça avaliador da comarca de Boa Nova.

SELMA MOITINHO BRITO, oficiala de Justiça avaliadora da comarca de Boa Nova.

MARIA MARLENE VIEIRA SIMÕES, oficiala de Registros Públicos da comarca de Coaraci.

LUCINEIA VIEIRA DOS SANTOS CERQUEIRA, escrevente de cartório da comarca de Coaraci, por invalidez.

RUTH ROCHA MEIRA CHAVES, oficiala de Justiça avaliadora da comarca de Vitória da Conquista.

MARIA LUIZA DE MOURA CUNHA, oficiala de Registros Públicos da comarca de Gavião, aposentadoria compulsória, face a idade limite de permanência no serviço público.

MARIA DA SAÚDE DÓCIO SOUZA DA SILVA, oficiala de Registros Públicos do distrito de Tapuia, comarca de Camamu, aposentadoria compulsória, face a idade limite de permanência no serviço público

PAULO HENRIQUE ASSIS PINHEIRO, oficial de Justiça avaliador da comarca de Nova Viçosa, aposentadoria por invalidez permanente.

Depois de anos de atividade, aparece a descrença, no serviço público, a doença, pelo stress da atividade ou a idade, pela dedicação sem a merecida recompensa.

A gratidão de todos os jurisdicionados das comarcas de Cachoeira, Santo Amaro, Boa Nova, Coaraci, Vitória da Conquista, a castigada com a desativação Gavião, Camamu e Nova Viçosa.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

POEMA AO SERVIDOR

EM SUA FAINA DIÁRIA
ELE É UM LUTADOR.
A HOMENAGEM VEM DE CASTÁFIA
PELO DIA DO SERVIDOR.

MÁQUINA PÚBLICA A GIRAR
ELE O FAZ NO DIA A DIA
TUDO A BEM FUNCIONAR
COM VIGOR, COM ALEGRIA

E AO PÚBLICO SERVIDOR,
ESSE HERÓI DESCONHECIDO,
RENDEMOS NOSSO LOUVOR
MUITO PRÓPRIO E MERECIDO.  

DESA. HELOISA GRADDI

28/10/2014

OAB QUER MAIS FÉRIAS PARA JUIZES

O Conselho Federal da OAB deverá ingressar com medida administrativa contra a Recomendação n. 17/14, baixada pela Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ. 

Referida Recomendação, postada acima, apenas recomenda aos tribunais, uniformidade, no sentido de não suspenderem o expediente além do dia 06/01. Já se tornou comum os tribunais baixarem atos, praticamente, fechando fóruns em períodos variados. 

A OAB quer mais tempo de suspensão do expediente, como se o Judiciário tivesse produzindo o suficiente e portanto, merecendo mais tempo de descanso.

FÉRIAS PARA ADVOGADOS

O projeto do CPC, PL n. 8.046/10, em discussão no Congresso Nacional, tem parecer final do deputado Paulo Teixeira, suspendendo os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O § 1º do art. 220 esclarece que “os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período a que se refere o caput”. Ressalva o parágrafo seguinte que, neste período, não se realizarão audiências nem julgamentos por órgão colegiado.

CNJ RECOMENDA


O CNJ, através da Corregedora ministra Nancy Andrghi baixou a Recomendação n. 17, datada de 5/11/2014, advertindo a todos os tribunais da federação para que observem a Resolução CNJ n. 8, de 29/11/2005, “...no que concerne a suspensão de expediente forense no período compreendido exclusivamente entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, assim sem restringir, reduzir ou de qualquer forma diminuir a prestação de serviços jurisdicionais em outros períodos”.

IMPEACHMENT DE DILMA

A petição pelo impeachment da presidente Dilma Roussef já alcançou 1.445.447 adesões. O site Avaaz, é dirigido, no Brasil, por um militante do PT, Pedro Abramovay, que foi genro do ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, e é acusado de manipular a petição, sem registrar as adesões em tempo real. 

Há afirmações de que os números são mantidos artificialmente abaixo do ritmo de adesões. Além do Avaaz, há petições no site “Petição Pública”. Em função dessa manipulação, Pedro Abramovay foi denunciado à sede da ONG, em Nova York, EUA.

JUSTIÇA MANDA SUS FORNECER MEDICAMENTO

Um cidadão aposentado, portador de mieloma múltiplo, recebe do médico a indicação para uso do medicamento Velcade, que custa, cada caixa, no mínimo, R$ 3.200,00 e a renda do paciente é de R$ 900,00. 

A Secretaria Municipal de Saúde negou fornecimento do remédio, sob a alegação de que não integra a Relação Municipal de Medicamentos (Remune).

A Justiça Federal da Bahia, a requerimento da Defensoria Pública da União, determinou o direito de o cidadão receber o medicamento. 

Na apreciação do mérito o juiz sentenciou: “É inadmissível que as autoridade de saúde de qualquer das três esferas de governo furtem-se à disponibilização dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa em grave estado de saúde e sem recursos financeiros para arcar com o custo de sua aquisição”.

TRIBUNAL RECONHECE COMPANHEIRA COMO ÚNICA HERDEIRA

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a uma mulher, na condição de companheira, a única herdeira do de cujus, apesar de o falecido ter um irmão. Houve recurso para o Supremo Tribunal Federal.

A parte recorreu, alegando que a 1ª Câmara do Tribunal paulista afronta a Súmula Vinculante que dispõe: “viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal, que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. 

O ministro Luis Roberto Barroso cassou a decisão sob o fundamento de que “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”.

sábado, 8 de novembro de 2014

INCONGRUÊNCIAS DO JUDICIÁRIO.

A Constituição é clara: o poder emana do povo, em nome de quem seus representantes o exercem. Ora, se merecedora de respeito essa determinação, de onde se origina o poder conferido aos magistrados se o povo não lhes delegou a representação, através do voto? (art 1º, parágrafo único da Constituição). 

Os teóricos buscam argumentos para explicar essa situação esdrúxula, mas não convencem. O recurso é: alterar a Constituição para constar outra forma de delegação ao Poder Judiciário ou realizar eleições para escolha dos juízes. 

A divisão do Judiciário em Justiça federal e estadual serve somente para complicar, prestigiar e encarecer a prestação jurisdicional. Complica porque a competência de cada segmento é discutida até mesmo entre os juristas; prestigia porque a Justiça especial, apenas 30% de todas as causas, dispõe de mais recursos, juizes e servidores, tem invejável estrutura e melhores salários, além de servir unicamente para solucionar as demandas envolvendo a União; outro Judiciário foi instituído para julgar as questões entre os cidadãos, sendo este sem a infraestrutura mínima e que envolve 70% de todas as demandas; encarece os cofres públicos, porque na mesma comarca dois segmentos do Judiciário. Desde 1988, a Justiça federal expande-se para o interior do País.

A Justiça Eleitoral teria de ser formada com membros dos própros partidos, como, aliás, ocorre em muitos países. Ademais, quase toda a matéria para decidir é de ordem administrativa. A convocação dos juízes para acumular funções, Justiça comum ou Justiça federal e Justiça eleitoral, estimula uma e desalenta a outra. Com efeito, esta reclama prioridade e os processos da Justiça comum aguardam nos armários a conclusão das eleições. 

Como explicar ser o advogado magistrado no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais, competentes portanto, para julgarem matéria eleitoral, receber honorários do Estado e, ao mesmo tempo, advogar, abocanhando honorários por serviços prestados ao político? 

A Justiça Militar é desafio ao Judiciário; só existe em 5 (cinco) dos 27 (vinte e sete) estados; a conclusão que se tira é de que ou as 22 (vinte e duas) unidades estaduais estão erradas, ou as 5 (cinco), que mantém a Justiça Militar, estão certas; mas se não faz falta nos 22 (vinte e dois) estados que não a instituiram, porque mantê-la nas 5 (cinco) unidades da federação? 

Grande excrescência situa-se na sobrevivência da Justiça Militar na área federal, porque o Superior Tribunal Militar, STM, composto, em sua absoluta maioria, por estranhos à area jurídica, julga somente em torno de 200 processos por ano, número que qualquer Tribunal resolve em 15 (quinze) dias; ademais, os quinze ministros dispõem de estrutura semelhante a do STJ com espaço físico, assessores, carros oficiais e salários equivalentes. 

Não se justifica deixar ao arbitrio do Presidente da República a escolha de todos os ministros do STF, transformando a Corte em continuação do Congresso Nacional; a gravidade acentua-se na medida em que não há fixação de prazo para essa escolha o que provoca, com frequência, demora na indicação de até um ano, retardando o trabalho da Corte. 

Os tribunais devem ser integrados por magistrados; não se vê justificativa razoável para o advogado e o promotor, sem voto, apesar do dispositivo constitucional de que “todo poder emana do povo”, sem concurso, mesmo com a existência do certame para seleção, e sem experiência receberem a toga e passarem a julgar de um dia para outro. 

A democracia deve ser praticada pelos três poderes. Não se entende como o Judiciário possa escolher seus administradores através de indicação entre os mais antigos. Não há eleição, mas um simulacro, pois somente os 3 (três) com mais tempo concorrem à Presidência, Vice e Corregedoria. 

Os magistrados não podem nem devem continuar com férias de 60 dias e recesso de 15 dias, portanto, 75 dias fora da atividade jurisdicional, afora feriados. 

Qual a justificativa para o Supremo Tribunal Federal, um colegiado, decidir mais de 90% das demandas que lhe chega através de manifestação monocrática, ou seja, um ministro decide em nome do colegiado. 

Essa situação foi criada para desafogar a Corte, mas esse não é o caminho, porque só contribui para provocar insegurança jurídica e decisões conflitantes.

A estrutura administrativa destinada à prestação do serviço jurisdicional de uma comarca ou vara com 500 processos é a mesma da que cuida de 1.000 ou mais processos. A FGV anotou que um juiz poderia trabalhar com até 1.000 processos, raro é o magistrado que tem somente esse número e o Estado engana o povo, porque a morosidade é inerente ao sistema. A Constituição prevê número de juízes e população proporcional à efetiva demanda, mas esse dispositivo é propositadamente esquecido.

A sentença ou acórdão dos magistrados são passíveis de mudanças ou anulações, mas a decisão dos jurados no júri, mesmo que seja contra as provas dos autos, não pode sofrer alteração alguma. 

Salvador, 08 de novembro de 2014.

Antonio Pessoa Cardoso

Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados.

FALHAS NAS URNAS

O pesquisador americano, J. Alex Halderman, autoridade mundial em segurança de votação eletrônica e professor da Universidade de Michigan, esteve no Brasil, entre os dias 3 e 6 de novembro, participando do XIV Simpósio Brasileiro em Segurança da Informação e de Sistemas Computacionais.

No programa, um Workshop sobre Tecnologia Eleitoral, onde se discutiu as oportunidades e perigos existentes no uso de computadores no processo de votação. 

Em entrevista, Halderman diz que os ataques cibernéticos, de dentro e fora do país, constituem motivos de grande ameaça e preocupação para o sistema de votação eletrônica. Assegura que grandes potências estrangeiras tem interesse em interferir na política de um país e é extremamente difícil defender-se de suas capacidades técnicas.

Sobre a tecnologia brasileira, diz que tem acompanhado o sistema e impressionou-se com os testes, em 2012, conduzidos em circunstâncias extremamente restritas. Esclareceu que, nessa situação, ficou muito difícil descobrir falhas, mas ainda assim foram anotados defeitos perturbadores. Acrescenta que cientistas em computação estudaram sistemas de votação similares nos EUA e na Europa e encontraram vulnerabilidades, aptas a comprometer a eleição.