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terça-feira, 17 de março de 2015
segunda-feira, 16 de março de 2015
NOVO CÓDIGO SÓ EM 2016
Depois de trabalho desenvolvido por uma comissão de juristas, coordenada pelo ministro do STF, Luiz Fux, durante mais de cinco anos, foi sancionado hoje e será publicado amanhã, 17/3, o novo Código de Processo Civil, substituindo o atual, de 1973, editado em período conturbado da história; também o código anterior, de 1939 surgiu em época de governo ditatorial.
O texto da nova lei seguiu para sanção presidencial em 24 de fevereiro, após aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Houve vetos que serão conhecidos na publicação da lei. A vigência da lei processual só se dará em 17 de março de 2016.
O novo Código traz boas novidades para os advogados: os honorários tornam-se obrigação alimentar, semelhante aos créditos trabalhistas; adota critério objetivos para fixação dos honorários em demandas contra a Fazenda Pública; os honorários sucumbenciais são devidos também na fase recursal e o credor é o advogado e não a parte vencedora da causa; a advocacia pública fará jus aos honorários sucumbenciais, matéria que deverá ser regulamentada; não correrão prazos para os advogados no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro; estabelece a obrigatoriedade de julgamento dos processos pela ordem de chegada, evitando decisão final em processos novos antes dos mais antigos;
Outras inovações situam-se nos seguintes temas: cria o instituto de resolução de demandas repetitivas, consistente na obrigação de adotar a mesma decisão para ações individuais do mesmo tema, na primeira instância; os juízes são obrigados a seguir decisões do STF, em matéria constitucional e em outros assuntos obedecerá às definições oferecidas pelos tribunais superiores; suspensão dos embargos infringentes, usado pelo advogado vencido, quando a decisão não era unânime; a conciliação passa para fase anterior à defesa do réu.
O texto da nova lei seguiu para sanção presidencial em 24 de fevereiro, após aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Houve vetos que serão conhecidos na publicação da lei. A vigência da lei processual só se dará em 17 de março de 2016.
O novo Código traz boas novidades para os advogados: os honorários tornam-se obrigação alimentar, semelhante aos créditos trabalhistas; adota critério objetivos para fixação dos honorários em demandas contra a Fazenda Pública; os honorários sucumbenciais são devidos também na fase recursal e o credor é o advogado e não a parte vencedora da causa; a advocacia pública fará jus aos honorários sucumbenciais, matéria que deverá ser regulamentada; não correrão prazos para os advogados no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro; estabelece a obrigatoriedade de julgamento dos processos pela ordem de chegada, evitando decisão final em processos novos antes dos mais antigos;
Outras inovações situam-se nos seguintes temas: cria o instituto de resolução de demandas repetitivas, consistente na obrigação de adotar a mesma decisão para ações individuais do mesmo tema, na primeira instância; os juízes são obrigados a seguir decisões do STF, em matéria constitucional e em outros assuntos obedecerá às definições oferecidas pelos tribunais superiores; suspensão dos embargos infringentes, usado pelo advogado vencido, quando a decisão não era unânime; a conciliação passa para fase anterior à defesa do réu.
CONGRESSO HOSTILIZA PROCURADOR
Se depender do Senado Federal, competente para apreciar indicação da Presidente para a procuradoria-geral, Rodrigo Janot poderá não emplacar sua recondução para o cargo. É que no Senado e na Câmara dos Deputados o clima é hostil ao procurador e já há manifestações pela recusa do seu nome, se indicado pela presidente Dilma Rousseff; Janot é responsável pelas denúncias contra empresários e por pedidos de investigação ao Supremo Tribunal Federal contra mais de quarenta políticos.
Janot criou uma força-tarefa que trabalhou em sala ao lado de seu gabinete por 37 dias e analisou 130 depoimentos dos delatores Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef. O grupo não requereu investigação, quando as acusações eram indiretas, formuladas com base em informações de terceiro, daí o arquivamento de peças contra os senadores Aécio Neves e Delcídio Amaral, entre outros.
São informações da Folha de São Paulo e do jornal O Globo.
Janot criou uma força-tarefa que trabalhou em sala ao lado de seu gabinete por 37 dias e analisou 130 depoimentos dos delatores Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef. O grupo não requereu investigação, quando as acusações eram indiretas, formuladas com base em informações de terceiro, daí o arquivamento de peças contra os senadores Aécio Neves e Delcídio Amaral, entre outros.
São informações da Folha de São Paulo e do jornal O Globo.
domingo, 15 de março de 2015
O CDC: 25 ANOS DEPOIS
Desde o ano de 1983, a data de 15 de março é festejada como o Dia Internacional do Consumidor. Antes, entretanto, em 15/3/1962, 53 anos atrás, o presidente John Fritzgerad Kennedy, no Congresso americano, defendeu enfaticamente o direito do consumidor à segurança, à escola, à informação. Definiu o consumidor como “um grupo econômico que afeta e é afetado por quase toda decisão econômica pública ou privada. E que, estranhamente, é o único grupo importante, cujas opiniões raramente são consideradas”.
No Brasil, o marco inicial de respeito ao consumidor deu-se com a edição da Lei 8.078/90, publicada 28 anos depois do célebre discurso do presidente dos Estados Unidos; passou-se então a gerenciar as relações de consumo, buscando igualar os desiguais, através de vários mecanismos e princípios tais como a facilitação de acesso do consumidor à Justiça para defesa de seus direitos; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; a inversão do ônus da prova; a hipossuficiência; a desconsideração da personalidade jurídica; a informação sobre as características do produto; a prestação do serviço público de transporte, telefone, luz, correio, água, esgoto, adequadamente.
O cidadão desperta para conscientizar-se de seus direitos e posiciona-se para buscar seus direitos consignados na Constituição e nas leis. Os fornecedores, entretanto, ainda comparam as vantagens entre a obediência à lei e o lucro, optando por afrontá-la, desde que essa postura resulte em maiores lucros na atividade; assim procedem porque sabem que apenas 10% dos consumidores recorrem ao Judiciário.
A demonstração maior dessa assertiva reside nas violações constantes das leis de proteção ao consumidor pelos bancos, planos de saúde, telefonia, cartões de crédito, órgãos públicos.
Os bancos continuam promovendo as vendas casadas, lançando débitos não autorizados; os planos de saúde prosseguem dificultando o internamento dos clientes para cirurgias de emergência, aumentando abusivamente os valores pactuados; as empresas telefônicas não desistem de maltratar os usuários, quando obstaculizam o atendimento ou quando lançam valores indevidos nas contas; os cartões de crédito não deixam de cobrar encargos extorsivos ou de negativar o nome do cidadão indevidamente; os órgãos públicos prestam maus serviços ao cidadão e dispensam-lhe tratamento incondizente com a cidadania.
As empresas aéreas não respeitam as regras instituídas pelo Código, a despeito da instalação de Juizados nos aeroportos. Assim é que cancelam a passagem de volta se o cliente comprou ida e volta, não viajou e não devolvem o valor pago; insistem nas pesadas multas para remarcações ou adiamentos de viagens, desafiando o entendimento razoável do direito.
Os tribunais têm prolatado decisões que asseguram o direito de cancelamento da compra de passagem aérea, sem multa, adquirida pela internet ou pelo telefone, fundamentado no princípio de que o usuário pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, em conformidade com o art. 49 do CDC.
Os consumidores não devem centralizar suas ações somente no Judiciário, que se encontra tumultuado com o crescimento das demandas; os Procons e as Agências Reguladoras devem ser acionadas. Além dessa providência, outra via indispensável é a busca das ações coletivas, que são gratuitas e contribuem para agilizar as reclamações no sistema, porque uma única ação judicial serve para 100, 200 usuários de telefonia, por exemplo; bem diferente das ações individuais. Necessária a busca de órgãos como o IBEDEC para o ingresso de ações coletivas.
Apesar de constituir função das Agência Reguladoras, fiscalizar e determinar a boa prestação de serviços públicos à comunidade, não se registra o impedimento dos abusos cometidos pelas empresas, quando desrespeitam as normas que regem suas atividades, mas, ao invés disto, têm o desplante de mandar o consumidor “buscar seus direitos”, sabendo que erraram, mas confiantes na morosidade do Judiciário para solucionar a demanda por mais simples que seja.
Ao invés de o próprio governo, através desses órgãos reguladores ou da área administrativa da própria empresa, solucionar a estupidez do abuso do capital, quando violam claramente as leis, os conflitos daí surgidos são todos encaminhadas ao Judiciário que não recebe estrutura adequada para consertar os deslizes praticados pelos empresários.
Atualmente, o consumidor teme pelo efeito que poderá ocorrer com as centenas de propostas de alterações que tramitam no Congresso Nacional; inquietam-se com eventual desfiguração à Lei 8.078/90. Há tentativa de mudanças para consignar a vedação de mala eletrônica, contendo ofertas de produtos; dilação do prazo para o direito de arrependimento, aumentando de 7 para 14 dias; extensão do prazo para dois anos para assegurar a responsabilidade do fornecedor; concessão do crédito de maneira consciente, o superendividamento.
No Brasil, o marco inicial de respeito ao consumidor deu-se com a edição da Lei 8.078/90, publicada 28 anos depois do célebre discurso do presidente dos Estados Unidos; passou-se então a gerenciar as relações de consumo, buscando igualar os desiguais, através de vários mecanismos e princípios tais como a facilitação de acesso do consumidor à Justiça para defesa de seus direitos; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; a inversão do ônus da prova; a hipossuficiência; a desconsideração da personalidade jurídica; a informação sobre as características do produto; a prestação do serviço público de transporte, telefone, luz, correio, água, esgoto, adequadamente.
O cidadão desperta para conscientizar-se de seus direitos e posiciona-se para buscar seus direitos consignados na Constituição e nas leis. Os fornecedores, entretanto, ainda comparam as vantagens entre a obediência à lei e o lucro, optando por afrontá-la, desde que essa postura resulte em maiores lucros na atividade; assim procedem porque sabem que apenas 10% dos consumidores recorrem ao Judiciário.
A demonstração maior dessa assertiva reside nas violações constantes das leis de proteção ao consumidor pelos bancos, planos de saúde, telefonia, cartões de crédito, órgãos públicos.
Os bancos continuam promovendo as vendas casadas, lançando débitos não autorizados; os planos de saúde prosseguem dificultando o internamento dos clientes para cirurgias de emergência, aumentando abusivamente os valores pactuados; as empresas telefônicas não desistem de maltratar os usuários, quando obstaculizam o atendimento ou quando lançam valores indevidos nas contas; os cartões de crédito não deixam de cobrar encargos extorsivos ou de negativar o nome do cidadão indevidamente; os órgãos públicos prestam maus serviços ao cidadão e dispensam-lhe tratamento incondizente com a cidadania.
As empresas aéreas não respeitam as regras instituídas pelo Código, a despeito da instalação de Juizados nos aeroportos. Assim é que cancelam a passagem de volta se o cliente comprou ida e volta, não viajou e não devolvem o valor pago; insistem nas pesadas multas para remarcações ou adiamentos de viagens, desafiando o entendimento razoável do direito.
Os tribunais têm prolatado decisões que asseguram o direito de cancelamento da compra de passagem aérea, sem multa, adquirida pela internet ou pelo telefone, fundamentado no princípio de que o usuário pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, em conformidade com o art. 49 do CDC.
Os consumidores não devem centralizar suas ações somente no Judiciário, que se encontra tumultuado com o crescimento das demandas; os Procons e as Agências Reguladoras devem ser acionadas. Além dessa providência, outra via indispensável é a busca das ações coletivas, que são gratuitas e contribuem para agilizar as reclamações no sistema, porque uma única ação judicial serve para 100, 200 usuários de telefonia, por exemplo; bem diferente das ações individuais. Necessária a busca de órgãos como o IBEDEC para o ingresso de ações coletivas.
Apesar de constituir função das Agência Reguladoras, fiscalizar e determinar a boa prestação de serviços públicos à comunidade, não se registra o impedimento dos abusos cometidos pelas empresas, quando desrespeitam as normas que regem suas atividades, mas, ao invés disto, têm o desplante de mandar o consumidor “buscar seus direitos”, sabendo que erraram, mas confiantes na morosidade do Judiciário para solucionar a demanda por mais simples que seja.
Ao invés de o próprio governo, através desses órgãos reguladores ou da área administrativa da própria empresa, solucionar a estupidez do abuso do capital, quando violam claramente as leis, os conflitos daí surgidos são todos encaminhadas ao Judiciário que não recebe estrutura adequada para consertar os deslizes praticados pelos empresários.
Atualmente, o consumidor teme pelo efeito que poderá ocorrer com as centenas de propostas de alterações que tramitam no Congresso Nacional; inquietam-se com eventual desfiguração à Lei 8.078/90. Há tentativa de mudanças para consignar a vedação de mala eletrônica, contendo ofertas de produtos; dilação do prazo para o direito de arrependimento, aumentando de 7 para 14 dias; extensão do prazo para dois anos para assegurar a responsabilidade do fornecedor; concessão do crédito de maneira consciente, o superendividamento.
Aqui, não se posiciona contra mudanças, mas a maioria das propostas envereda pelo caminho da generalidade e não contribuirá para aperfeiçoar a lei, que é muito boa e ressente de total aplicação.
O PLS n. 282/2012, que trata do processo coletivo de consumo, amplia os legitimados para o ajuizamento de ações coletivas; disciplina o rito próprio com prévia realização de conciliação; prioriza o julgamento das ações coletivas, utiliza as audiências públicas e amicus curiae, além de criar o Cadastro Nacional de Processos Coletivos. Este é um dos projetos que concorre para melhor aperfeiçoamento da lei, agilizando o andamento do processo no Judiciário.
Salvador, 15 de março de 2015.
Antonio Pessoa Cardoso.
PessoaCardosoAdvogados.
PITORESCO NO JUDICIÁRIO (XXV)
SENTENÇA DO JUIZ
NO JÚRI
A FIMOSE DO RECLAMANTE
ORANGOTANGO RECEBE HABEAS CORPUS
HOMEM MANTÉM RELAÇÕES COM CAVALO
FUTRICA
Decisão proferida na Comarca de Uberaba/MG:
No interior de Minas Gerais, o juiz proferiu a seguinte sentença:
“…Ante todo o exposto, por tudo que consta nos autos, tenho por bem julgar a lide empatada, condenando o senhor escrivão nas custas processuais bem como honorários advocatícios na ordem de 5 por cento do valor da causa para o patrono de cada parte.
PRI. Cumpra-se” “…Ante todo o exposto, por tudo que consta nos autos, tenho por bem julgar a lide empatada, condenando o senhor escrivão nas custas processuais bem como honorários advocatícios na ordem de 5 por cento do valor da causa para o patrono de cada parte.
NO JÚRI
Em Uruguaiana, RS, o escrivão indaga sobre os apelidos do réu, que responde, de imediato, “chupa-c…”. O juiz que estava atento ficou curioso e perguntou ao réu o motivo do apelido.
“Doutor, é por causa do meu mau hálito”.
“Doutor, é por causa do meu mau hálito”.
A FIMOSE DO RECLAMANTE
Dizia o reclamante que seu problema de fimose agravou-se, porque carregou muito peso durante o trabalho.
O juiz despacho da seguinte forma:
“Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o dito cujo não deve ser usado no ambiente de trabalho”.
O juiz despacho da seguinte forma:
“Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o dito cujo não deve ser usado no ambiente de trabalho”.
ORANGOTANGO RECEBE HABEAS CORPUS
Em novembro/2014, um pedido de habeas corpus para um orangotango, requerido pela Associação de Funcionários e Advogados dos Direitos dos Animais, AFADA, foi negado pela juíza penal de instrução, Mônica Berdión de Crudo, em Buenos Aires.
O pedido foi encaminhado à “La Sala II de la Cámara de Casación Penal” que apreciou o requerimento, considerou que se trata de um “confinamento injustificado de um animal com provada capacidade cognitiva, reconhecendo-lhe direitos básicos, declarando “sujeito no humano”.
Assim, concedeu um habeas corpus ao orangotango.
O pedido foi encaminhado à “La Sala II de la Cámara de Casación Penal” que apreciou o requerimento, considerou que se trata de um “confinamento injustificado de um animal com provada capacidade cognitiva, reconhecendo-lhe direitos básicos, declarando “sujeito no humano”.
Assim, concedeu um habeas corpus ao orangotango.
HOMEM MANTÉM RELAÇÕES COM CAVALO
Na cidade de Wausan, EUA, Jared Kreft, 30 anos foi flagrado, quando mantinha relações sexuais orais com um cavalo. Ele usava uma máscara facial, jaqueta preta e calça azul, com buracos nas áreas da virilha e nádegas. Depois de detido, pagou fiança de R$ 2 mil e liberado, com a condição de ficar longe do celeiro, onde ocorreu o crime.
FUTRICA
Decisão proferida na Comarca de Uberaba/MG:
De uma vez por todas, entregue-se este maldito caminhão ao depositário “publico e vejam se podem parar com esta futrica. Nada mais se faz nesta Comarca a não ser em volta desta peste, deste caminhão…! Ah! Chega!!”
Salvador, 15 de março de 2015.
Antonio Pessoa Cardoso
PessoaCardosoAdvogados
Antonio Pessoa Cardoso
PessoaCardosoAdvogados
sábado, 14 de março de 2015
SÚMULA VINCULANTE DO SERVIDOR
O Supremo Tribunal Federal aprovou no dia 12/3 mais uma Súmula Vinculante que versa sobre a vinculação dos vencimentos dos servidores estaduais, municipais a índices federais de correção monetária:
Súmula Vinculante n. 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Súmula Vinculante n. 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
ENCONTRO DE PRESIDENTES
Com palestra da vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Carmen Lúcia, foi aberto ontem, dia 13/3, em Belo Horizonte, o 102º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça. O desembargador Jatahy Fonseca representou, no evento, o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia. A ministra saudou os magistrados presentes e disse que o Judiciário precisa de transformação, consistente “na valorização e fortalecimento dos tribunais de justiça estaduais”.
O presidente do Colégio, desembargador Milton Nobre, criticou a desigualdade na distribuição dos recursos para as Justiças Estadual e Federal. “Ninguém desconhece que o Poder Judiciário brasileiro opera no limite para, contando com cerca de 16.500 juízes, processar e julgar quase 100 milhões de processos”.
Foi adiante o presidente: “Merece, porém, ser igualmente divulgado que, conforme o Relatório Justiça em Números editado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2014, o judiciário dos Estados, possuindo 11.361 magistrados, responde por cerca de 80% dessa carga processual, embora concentre apenas 55% das despesas do Poder judiciário nacional, o que indica, sem margem para dúvida, que faltam recursos para investimento e custeio compatíveis à demanda sob responsabilidade da justiça Estadual”.
O presidente do Colégio, desembargador Milton Nobre, criticou a desigualdade na distribuição dos recursos para as Justiças Estadual e Federal. “Ninguém desconhece que o Poder Judiciário brasileiro opera no limite para, contando com cerca de 16.500 juízes, processar e julgar quase 100 milhões de processos”.
Foi adiante o presidente: “Merece, porém, ser igualmente divulgado que, conforme o Relatório Justiça em Números editado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2014, o judiciário dos Estados, possuindo 11.361 magistrados, responde por cerca de 80% dessa carga processual, embora concentre apenas 55% das despesas do Poder judiciário nacional, o que indica, sem margem para dúvida, que faltam recursos para investimento e custeio compatíveis à demanda sob responsabilidade da justiça Estadual”.
sexta-feira, 13 de março de 2015
LEIS RÍDICULAS, NOS ESTADOS UNIDOS. (I).
Falam de muitas leis, de leis que “não pegaram”, de leis ridículas ou absurdas. Esta realidade, não é particularidade do Brasil, mas fato concreto no mundo todo. Apontaremos abaixo as absurdas leis “fabricadas” na maior potência do mundo, nos Estados Unidos.
Em Miami, na Flórida, lei de 1967, estabelece que “nenhuma pessoa deve operar uma bicicleta que não esteja equipada com um sino ou equipamento capaz de produzir um sinal audível a pelo menos 100 pés (30 metros) de distância”. Alguns anos mais tarde, na mesma cidade, outra lei de 1980, proíbe exatamente o que era obrigatório, ou seja, a utilização de alerta sonoro nas bicicletas. As duas leis convivem no tempo e no mesmo espaço.
Na Califórnia, no município de Chico, para combater o terrorismo, foi promulgada lei que fixa multa de 500 dólares para quem explodir bomba nuclear nos limites do território municipal; na mesma Califórnia, na cidade Pacif Grove, outra lei fixa multa em até 500 dólares aquele que molestar ou ameaçar as borboletas.
Em Washington, capital do País, há uma lei que obriga o motorista, que alimenta alguma intenção criminosa, a parar, na entrada da cidade, para comunicar ao chefe de polícia que está chegando com seus instintos hostis.
No Texas, o deputado Jim Kaster é autor de uma lei que obriga os bandidos a avisarem às suas futuras vítimas, com antecedência de 24 horas, sobre o crime que irão cometer; ainda no Texas, na cidade de Kingsville, há lei que proibe os porcos fazerem sexo dentro do aeroporto da cidade. Em San Antonio, lei proíbe que macacos andem de ônibus.
Para considerar o homossexualismo ilegal, o Estado da Virgínia editou lei proibindo o sexo anal, oral e a relação sexual com posição diversa da de “papai-e-mamãe”. Também não se pode fazer cócegas nas mulheres. Outra lei obriga os moradores a instalar banheiras na parte exterior de suas residências.
Em Michigan, a mulher não pode cortar o cabelo sem autorização do marido.
Na Pensilvânia, existe uma lei que proíbe as pessoas cantarem enquanto tomam banho. Outra lei, em Pittsburgh, considera ilegal uma pessoa dormir dentro de uma geladeira.
No Estado de Wyoming, lei de 1980, proibe tirar fotos de coelhos, entre os meses de janeiro a abril, sem licença oficial. O legislador explica que a intenção é proteger a privacidade desses animais durante a fase de acasalamento.
Em Connecticut, o ciclista não pode ultrapassar a velocidade de 100 km por hora sob pena de ser parado e multado pela polícia.
Na cidade de Helena, Montana, é ilegal mulheres dançar em cima de mesas se as roupas não pesarem pelo menos 1,475 kg. Outra lei proíbe mulheres casadas e solteiras pescar desacompanhadas, aos domingos.
No Estado do Arizona, é proibido jumentos dormir em banheiras; considera-se ilegal o fato de um cidadão recusar em dar um copo de água a um desconhecido; ainda no mesmo Estado, caçar camelos, jogar cartas nas ruas com indígena americano é ilegal; e mais o cidadão maior de 18 anos não pode deixar faltar mais de um dente, quando sorri.
No Estado de Massachusetts é proibido roncar, exceto quando todas as janelas do quarto estão fechadas. É ilegal dormir sem tomar banho.
O Estado do Tennessee, que não é banhado pelo mar, há uma lei que proíbe a caça esportiva sobre veículo em movimento, excetuando as baleias que, diga-se de passagem, não vivem fora dágua.
Induvidosamente a estupidez legislativa pertence ao mais poderoso país do mundo.
Em Nova Orleans, Lousiania, há uma lei que proíbe amarrar o jacaré em hidrante.
No Estado de Illinois, tem uma lei que diz: “não se deve mijar na boca do seu vizinho”.
No Colorado, “é ilegal lançar mísseis contra carros”.
Os habitantes de Alabama não podem usar bigode falso que provoque risos na igreja.
No Estado de Oklahoma, é proibido uma pessoa morder o pedaço de hamburger da outra.
No Alaska, é legal atirar em ursos, mas não se pode acordá-los para tirar fotografias.
Em New Jersey, não se pode usar colete à prova de bala, enquanto se comete um assassinato.
Em Nova York, fixou-se a pena de morte para quem pular de um edifício.
Na terra do Tio Sam, tem mais, muito mais leis ridículas...
Em Miami, na Flórida, lei de 1967, estabelece que “nenhuma pessoa deve operar uma bicicleta que não esteja equipada com um sino ou equipamento capaz de produzir um sinal audível a pelo menos 100 pés (30 metros) de distância”. Alguns anos mais tarde, na mesma cidade, outra lei de 1980, proíbe exatamente o que era obrigatório, ou seja, a utilização de alerta sonoro nas bicicletas. As duas leis convivem no tempo e no mesmo espaço.
Na Califórnia, no município de Chico, para combater o terrorismo, foi promulgada lei que fixa multa de 500 dólares para quem explodir bomba nuclear nos limites do território municipal; na mesma Califórnia, na cidade Pacif Grove, outra lei fixa multa em até 500 dólares aquele que molestar ou ameaçar as borboletas.
Em Washington, capital do País, há uma lei que obriga o motorista, que alimenta alguma intenção criminosa, a parar, na entrada da cidade, para comunicar ao chefe de polícia que está chegando com seus instintos hostis.
No Texas, o deputado Jim Kaster é autor de uma lei que obriga os bandidos a avisarem às suas futuras vítimas, com antecedência de 24 horas, sobre o crime que irão cometer; ainda no Texas, na cidade de Kingsville, há lei que proibe os porcos fazerem sexo dentro do aeroporto da cidade. Em San Antonio, lei proíbe que macacos andem de ônibus.
Para considerar o homossexualismo ilegal, o Estado da Virgínia editou lei proibindo o sexo anal, oral e a relação sexual com posição diversa da de “papai-e-mamãe”. Também não se pode fazer cócegas nas mulheres. Outra lei obriga os moradores a instalar banheiras na parte exterior de suas residências.
Em Michigan, a mulher não pode cortar o cabelo sem autorização do marido.
Na Pensilvânia, existe uma lei que proíbe as pessoas cantarem enquanto tomam banho. Outra lei, em Pittsburgh, considera ilegal uma pessoa dormir dentro de uma geladeira.
No Estado de Wyoming, lei de 1980, proibe tirar fotos de coelhos, entre os meses de janeiro a abril, sem licença oficial. O legislador explica que a intenção é proteger a privacidade desses animais durante a fase de acasalamento.
Em Connecticut, o ciclista não pode ultrapassar a velocidade de 100 km por hora sob pena de ser parado e multado pela polícia.
Na cidade de Helena, Montana, é ilegal mulheres dançar em cima de mesas se as roupas não pesarem pelo menos 1,475 kg. Outra lei proíbe mulheres casadas e solteiras pescar desacompanhadas, aos domingos.
No Estado do Arizona, é proibido jumentos dormir em banheiras; considera-se ilegal o fato de um cidadão recusar em dar um copo de água a um desconhecido; ainda no mesmo Estado, caçar camelos, jogar cartas nas ruas com indígena americano é ilegal; e mais o cidadão maior de 18 anos não pode deixar faltar mais de um dente, quando sorri.
No Estado de Massachusetts é proibido roncar, exceto quando todas as janelas do quarto estão fechadas. É ilegal dormir sem tomar banho.
O Estado do Tennessee, que não é banhado pelo mar, há uma lei que proíbe a caça esportiva sobre veículo em movimento, excetuando as baleias que, diga-se de passagem, não vivem fora dágua.
Induvidosamente a estupidez legislativa pertence ao mais poderoso país do mundo.
Em Nova Orleans, Lousiania, há uma lei que proíbe amarrar o jacaré em hidrante.
No Estado de Illinois, tem uma lei que diz: “não se deve mijar na boca do seu vizinho”.
No Colorado, “é ilegal lançar mísseis contra carros”.
Os habitantes de Alabama não podem usar bigode falso que provoque risos na igreja.
No Estado de Oklahoma, é proibido uma pessoa morder o pedaço de hamburger da outra.
No Alaska, é legal atirar em ursos, mas não se pode acordá-los para tirar fotografias.
Em New Jersey, não se pode usar colete à prova de bala, enquanto se comete um assassinato.
Em Nova York, fixou-se a pena de morte para quem pular de um edifício.
Na terra do Tio Sam, tem mais, muito mais leis ridículas...
Salvador, 13 de março de 2015.
Antonio Pessoa Cardoso.
PessoaCardosoAdvogados.
Antonio Pessoa Cardoso.
PessoaCardosoAdvogados.
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