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sexta-feira, 5 de junho de 2015

CPI CONTRA JUÍZES

Tramita na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro pedido de abertura de CPI para investigar os supersalários dos juízes. O jornal O Dia mostra que 90% dos magistrados ganham mais do que é permitido pelo teto salarial de R$ 33.763,00; no mês de janeiro, 126 magistrados receberam mais de R$ 100 mil e 232 ganharam acima de R$ 80 mil; um desembargador faturou R$ 244.823,00. Isso ocorre, mercê de férias e ou licenças especiais vendidas, ajudas de custo para transporte, mudança e alimentação, gratificações por dar aulas, auxílio-moradia, auxílio-educação, acumulação de cargos, além de outros benefícios. 

O Tribunal de Contas do Estado apurou que 17 desembargadores e juízes receberam salários acima do teto em 2013. Mostrou ainda que boa parte do contracheque dos julgadores não tem fundamento em lei nenhuma, mas originadas de atos internos aprovados antes da Constituição. A Procuradoria Geral da República, em 2010, ingressou com pedido de inconstitucionalidade de lei que confere vantagens questionáveis aos magistrados; o relator originário, ministro Carlos Ayres Britto votou pela inconstitucionalidade da lei, mas o ministro do STF Luiz Fux, ex-desembargador do Rio, pediu vista e nunca devolveu o processo, passados mais de três anos.

quinta-feira, 4 de junho de 2015

PRIMEIRO TRIBUNAL DO BRASIL.

O Instituto Geográfico e Histórico da Bahia, juntamente com outros segmentos da comunidade, incluindo o Tribunal de Justiça, começam a preparar os festejos do segundo centenário da chegada da família real ao Brasil. 

A história dos primeiros momentos do Judiciário no Brasil mostra que, tanto Martim Afonso de Sousa, em 1530, quanto os donatários das capitanias hereditárias, receberam amplos poderes, na área administrativa, judicial e policial, para a colonização do Brasil. Em 1549, Tomé de Sousa acompanhado de um Desembargador, Pero Borges com a função de ouvidor-geral da Bahia, instalam o governo-geral e marca o início da organização do Judiciário no País. 

Os primeiros tribunais da Corte foram os da Relação do Porto, para Portugal; da Bahia, para o Brasil e de Goa, para a Índia. 

Felipe II, no reino da União Ibérica de Portugal e Espanha, objetivando diminuir os poderes dos ouvidores, cria, em 1587, e instala, em 1609, um Tribunal de Relação, sediado na Bahia, tornando o único colegiado do novo território nacional; antes, funcionava no Brasil apenas a justiça de primeira instância e todos os recursos eram remetidos para apreciação da Relação de Lisboa. 

A instalação da Relação no Brasil criou conflitos de jurisdição com a igreja, além dos desentendimentos originados da vaidade de seus membros; em 1609, porque o bispo D. Constantino Barradas, suspeitou de que a arrecadação dos “fundos de viúvas e órfãos” estavam sendo desviados para fins militares; em 1610, porque um desembargador atrasara no pagamento dos salários do clero. A punição da qual se servia a igreja era a excomunhão do infrator, além da desobediência à sentença, que não favorecesse a instituição. 

A memória dos primeiros anos da Relação da Bahia é parca e alega-se tenha sido a documentação destruída pelos holandeses, com a invasão de 1624. 

A Relação da Bahia era formada por dez desembargadores, mas, em 1626, foi extinta, dada a pressão dos governadores-gerais que perderam o controle sobre o Judiciário; a segurança do jurisdicionado, as denúncias contra os ouvidores, contando com o apoio da Mesa de Vereação, sensibilizaram D. João IV que assinou Carta Régia, em 12 de setembro de 1652, reinstalando a Relação da Bahia. 

Para desafogar o excesso de processos na Relação da Bahia, é criada, em 1734, a Relação do Rio de Janeiro, também com dez desembargadores, mas começa a funcionar, em 1751, com competência recursal e originária para ações cíveis e criminais e do patrimônio estatal. 

A transferência da sede da colônia de Salvador para o Rio de Janeiro, a chegada da família real ao Brasil, face à invasão de Portugal pelas tropas de Napoleão, propiciaram condições para elevação da Relação do Rio de Janeiro para Casa de Suplicação, através de Alvará do Príncipe Regente, D. João, datado de 10 de maio de 1808; este Tribunal era competente para julgar todos os recursos, inclusive os originados da Casa de Relação da Bahia, apresentando substancial agilidade para solução dos agravos e das apelações, anteriormente remetidas para a Lisboa. A Casa de Suplicação era formada por 23 magistrados e foi instalada, em 30 de junho de 1808, no centro do Rio de Janeiro, à Rua do Lavradio, e presidida pelo regedor da Justiça, Francisco de Assis Mascarenhas, Conde de Palma. 

Foram instalados outros tribunais nos anos de 1812, como a Relação de São Luis do Maranhão, e, em 1821, na Vila do Recife, em Pernambuco; posteriormente, o Decreto n. 2.342, de 1873, autorizou o funcionamento de Tribunais de Relação em São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pará, Ceará, Mato Grosso e Goiás. 

“Tribunal da Corte” ou “Casa da Justiça” era a denominação recebida pelo “Desembargo do Paço” e “Casa da Suplicação” até inícios do século XVI, quando se separam. Era composto por um “Regedor da Justiça”, um chanceler-mor, doutores, desembargadores do paço, juiz dos feitos d’el-rei, procuradores da justiça, corregedor da Corte e três ouvidores. 

O Desembargo do Paço, antecessor histórico do Supremo Tribunal Federal, apareceu nos primórdios da monarquia e era presidido pelo próprio rei. Recebeu autonomia em 1521 com competência para os casos de graça e clemência nas penas de morte e outras punições mais rígidas. 

Já neste período, queixava-se contra a morosidade da Justiça, contra a formalidade exagerada do sistema e contra a corrupção. Os desembargadores do Paço eram acusados de comutar penas por dinheiro ou do uso de extrema cortesia na punição aos fidalgos. 

Esses tribunais possuíam poderes além do jurisdicional, pois prestavam consultoria aos governadores e vice-reis, na definição de limites entre capitanias além de outras atuações na área político-administrativa. 

O Brasil passou então a ter uma justiça nacional, tal como Lisboa; a Casa de Suplicação era um tribunal de ultima instância que permaneceu até 08 de janeiro de 1829, quando recebeu a denominação de Supremo Tribunal de Justiça; posteriormente, em 28 de fevereiro de 1891, torna-se o Supremo Tribunal Federal. 

A chamada Lei da Boa Razão de 18 de julho de 1769 acaba praticamente com a importância, então dada ao direito canônico; retira o valor oferecido aos antecedentes da doutrina e jurisprudência, e prioriza a lei do soberano. Outra modificação, demonstrando maiores cuidados com os pronunciamentos judiciais, deu-se com edição de uma Lei de 31 de março, exigindo que os juízes fundamentassem suas decisões. A verdade estampada nos autos passa a ser o alicerce maior para reexame das sentenças. 

Afora os tribunais, na segunda instância, o Judiciário, por ocasião da chegada de D. João VI ao Brasil, dispunha no primeiro grau de: “juiz de vintena”, “juiz ordinário” e “juiz de fora”. O primeiro, eleito pelas “vereações camarárias”, atuavam em povoados com mais de vinte moradores; as decisões eram verbais e não havia agravo nem apelação; subordinavam-se aos juízes de fora e julgavam pequenos litígios entre os moradores do lugar; não tinham competência na área criminal. 

O juiz ordinário, composto de magistrados da própria terra, exercia sua jurisdição nas pequenas circunscrições, escolhidos pelo povo e pelas câmaras pelo período de um ano, através de eleição e estavam sujeitos às pressões dos poderosos. 

Para contrapor aos juízes ordinários, surgem os juízes de fora, nomeados pela Coroa pelo período de três anos e selecionados entre pessoas letradas, com melhores condições de independência para o exercício do cargo, porque sem muita influência com os moradores, visto que de fora. Onde não houvesse a justiça dos reis, os litígios eram solucionados pelos “homens bons”, de cada povoado. 

Na Bahia surgiu a figura do “juiz do povo”, eleitos pelo povo e que permaneceu entre os anos de 1644 até 1713; os “almotacés” que julgavam causas relacionadas com obras e construções; a Mesa da Consciência e Ordens criada em 1532, destinava-se a solucionar as demandas envolvendo as ordens militar-religiosas e tinha competência para julgamento de causas que envolvessem a igreja e as ordens militares. 

Salvador, 04 de junho de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
PessoaCardosoAdvogados.



JUSTIÇA ALTERNATIVA: MEDIAÇÃO

O Projeto de Lei n. 517/2011 sobre a mediação tramitou em regime de urgência no Senado Federal; teve parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; foi posteriormente discutido e aprovado na comissão de juristas instituída pelo Senado Federal, em 2013. Na Câmara dos Deputados sofreu alterações na forma de substitutivo n. 9/2015 e estabelece que qualquer conflito, inclusive de ordem administrativa, desde que não trata de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência, pode ser mediado.

O Senado aprova no dia 2/6 o Projeto que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solução de conflitos. A mediação é atividade técnica exercida por qualquer pessoa capaz, que mereça confiança das partes, mas sem poder de decisão, destinada a auxiliar no encontro de solução consensual para o litígio. Não se exige inscrição do mediador a qualquer conselho ou associação, como ocorre com o árbitro. Indispensável que seja graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior e que tenha obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediador. Serão remunerados e os tribunais terão cadastro dos nomes dos mediados aptos. Mesmo que tenha processo arbitral ou judicial, as partes podem pedir sua suspensão para se submeterem à mediação e possível a assistência de advogados. 

Juntamente com a Lei de Arbitragem buscam acordo entre as partes e a diminuição de demandas no Judiciário que já chegam a quase 100 milhões de ações judiciais. O projeto segue para sanção da Presidente.

quarta-feira, 3 de junho de 2015

SANTO ANTÔNIO DE JESUS: 5 JUÍZES, 5 PROMOTORES, 39 SERVIDORES E 44.000 PROCESSOS

Santo Antônio de Jesus, no Recôncavo Sul baiano, está localizado à margem da BR-101, distante 187 km de Salvador. Posteriormente é construída a BA que leva à cidade de Itaparica. Santo Antônio de Jesus tem, atualmente, população de 100.550 habitantes área territorial de 261,348 km2. É considerada a capital do Recôncavo. 

A ocupação inicial do território deu-se em função da fertilidade das terras, da riqueza de suas matas, com muita madeira de lei e da abundância de recursos pluviais. A proximidade do rio Sururu deu origem ao povoado do município e aí foi construída uma Capela, depois igreja Matriz, onde está hoje a praça Padre Mateus e a Matriz de Santo Antônio de Jesus. 

A freguesia da paróquia de Santo Antônio de Jesus desmembrou-se de Nazaré, de São Miguel e Nova Laje, elevada a condição de vila; esta passou à categoria de cidade, em 1892, quando se deu a inauguração da estrada de ferro, responsável pelo desenvolvimento comercial do município. 

O município foi criado pela Lei n. 1.952 de 29/5/1880, com os territórios das freguesias de Santo Antônio de Jesus e de São Miguel da Nova Laje, desmembrados do município de Nazaré. A instalação, deu-se em 4/3/1883. Na história da colonização do município, destaca-se a atuação dos padres Mateus Vieira de Azevedo, a quem se atribui o título de fundador da cidade, José Ferreira e Bento Pereira. 

Em 1931, a denominação passou a ser somente de Santo Antônio, mas em 1938 foi mudado para o nome que ostenta até hoje, Santo Antônio de Jesus. A sede foi elevada à categoria de cidade em 30/6/1892. 

Santo Antônio de Jesus, também conhecida por Cidade das Palmeiras, em virtude das palmeiras seculares que ostenta, foi marcado foi significativos confrontos políticos, diante da existência de centros abolicionistas, republicanos, conservadores e liberais. 

O município é sede de grande polo comercial, destacando-se produtos como confecção, móveis e eletrodomésticos. Bastante frequentada a feira-livre, no centro da cidade, tida como a mais barata da Bahia, onde se vende produtos cultivados na zona rural do município, além de roupas e utensílios domésticos. É grande produtor de amendoim, limão e laranja; na pecuária cria bovinos e muares e como bens minerais produz areia e argila. A partir de 1970, Santo Antônio de Jesus centralizou mais sua economia no comércio e serviço. 

O município dispõe de uma sede da Justiça do Trabalho, que faz parte da 5ª Região. 

COMARCA

A Lei n. 15 de 15/7/1892 cria a comarca de Santo Antônio de Jesus, composta do termo de São Miguel; em 3/8/1892 foi baixado um Decreto considerando Santo Antônio de Jesus termo judiciário de Nazareth;

a Lei n. 1.119 de 21/8/1915 altera a situação para consignar Nazareth como sede de comarca de 3ª entrância e incluir Santo Antônio de Jesus como termo judiciário; 

a Lei n. 2.225 de 14/9/1929 mantém a sede em “Nazareth” (Aratuhype) e Santo Antônio de Jesus como termo judiciário;

o Decreto n. 11.671 de 2/7/1940 cria a comarca de 1ª entrância de Santo Antônio de Jesus constituída com os termos de Laje e São Miguel das Matas, antigo São Miguel; 

a Lei n. 175 de 2/7/1949 eleva a unidade para 2ª entrância, mantendo os mesmos termos de Laje e São Miguel das Matas; 

a Lei n. 2.314 de 1/3/1966 passou a considerar comarca e os municípios que a compõem como distrito judiciários; Santo Antônio de Jesus continua sede de comarca de 2ª entrância com os distritos de Dom Macedo Costa, São Miguel da Matas e Laje;

a Resolução n. 2, que dispôs sobre a Divisão e Organização Judiciária, publicada em 30/12/1971, elevou Santo Antônio de Jesus para 3ª entrância com os distritos de Dom Macedo Costa, São Miguel das Matas e Laje; 

a Lei n. 3.731 de 22/11/1979 manteve a mesma situação, mas a Lei n. 4.544 de 17/10/1985, disponibilizou na comarca três juízes, sendo duas varas cíveis e uma criminal, incluindo na composição da unidade somente D. Macedo Costa; 

a Lei n. 10.845 de 27/11/2007 criou 10 (dez) vagas para juiz de direito, sendo 2 (duas) do Sistema dos Juizados Especiais, compondo-a dos distritos (municípios) de Dom Macedo Costa e Varzedo. 

Dom Macedo Costa que integra a comarca tem 4.140 habitantes e extensão territorial de 84,761 km2; Varzedo o outro distrito judiciário conta com 9.405 habitantes em área de 226,796 km2. Assim a comarca de Santo Antônio de Jesus tem 114.095 jurisdicionados e extensão de 572,91 km2. 

A 1ª Vara Cível tem 2.800 processos e conta com 4 (quatro) servidores, dois estagiários e uma juíza substituta, dra. Adriana Quinteiro Bastos; apenas um servidor foi deslocado do distrito judiciário para a sede e foi lotado na 1ª Vara Cível. 

A 2ª Vara Cível tem 2.000 processos e conta com 3 (três) servidores, 1 (um) estagiário e a juíza substituta, dra. Itana Eça de Luna Menezes;

A 3ª Vara Cível tem 8.000 processos, tem 5 (cinco) servidores, um estagiário do TJ e está sob a responsabilidade dos juízes da 1ª e da 2ª Varas Cíveis.

A 1ª Vara de Família com 3.000 processos, tem 3 (três) servidores e um estagiário do TJ e é de responsabilidade da juíza substituta Maria Cláudia Salles Parente. 

A única Vara Crime com 8.000 processos tem 4 (quatro) servidores, 02 (dois) estagiários, sob a direção da juíza substituta Mariana Ferreira Spina.

Tramitam na vara crime 300 processos de homicídio, há 86 presos provisórios e na Semana do Juri foram realizadas 3 (três) sessões, das quais 2 (duas) condenações e uma absolvição; outra processo com inclusão na pauta do júri foi suspenso, diante da ausência do réu.

O Juizado Especial Cível e Crime tem 20.000 processos, 20 servidores e as juízas Maria Cláudia Salles Parente, Adriana Quinteiro Bastos e Mariana Spina Ferreira acumulam o encargo. 

A comarca tem 5 (cinco) promotores públicos, igual ao número de juízes das varas comuns e dispõe de 4 (quatro) defensores públicos, contando inclusive com sede própria. 

O fórum não tem segurança alguma, nem mesmo detectores de metais, mas possui câmeras de segurança, dispositivos e sistema de alarme. O serviço prestado pelo técnico de informática a chamado é de qualidade. 

A mesma situação de tantas outras comarcas ocorre com o digitador/técnico judiciário, José Adriano Souza Rocha, no exercício da substituição do cargo de administrador; nada recebe pelo acúmulo de função. Ingressou com Mandado de Segurança foi negado e o recurso tramita no STJ. Conta com mais um servidor. 

A distribuição e protocolo de quase 24 mil processos está sob a responsabilidade de 5 (cinco) servidores.

A Prefeitura disponibilizou 6 (seis) funcionários para o fórum da comarca. 

EXTRAJUDICIAIS

O único cartório que não tem delegatário nem foi anexado é o 2º Tabelionato de Notas que continua sob administração do Judiciário com 2 (dois) servidores.

O 1º Tabelionato de Notas foi assumido pelo delegatário Horlei Santana Ribeiro.

O cartório de Registro Civil ficou também com o delegatário Horlei Santana Ribeiro, que conseguiu anexação dos cartórios de Registro Civil com funções Notariais dos distritos de Varzedo e Dom Macedo Costa.

O 2º ofício do Cartório de Registro de Imóveis foi assumido pela delegatária Olga Ribeiro dos Santos, que conseguiu a anexação do 1º ofício e do Cartório de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas até que haja a titularidade através de concurso. 

O cartório de Protestos de Títulos e Documentos foi recebido pela delegatária Maria de Lourdes Andrade de Carvalho Araújo.

Salvador, 3 de junho de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados.

FÓRUM DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS


CENTRO DA CIDADE DE SANTO ANTONIO DE JESUS


CONFUSÃO NO TRIBUNAL

Os últimos dias o Tribunal de Justiça da Bahia tem sido manchete dos jornais locais por várias motivações: 

OAB questiona despesas de quase R$ 1.800.000,00, relativas à compra do Tribunal à empresa Diagrama Tecnologia Ltda., de 100 escâneres por R$ 1.218,495,00, além da contratação de 200 aparelhos por R$ 457.800,00, com alto custo e garantia de 24 meses; pede cópias dos editais e da proposta vencedora dos certames, porque não encontrados no sistema de consulta às licitações; 

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Bahia (Sinpojud) ingressa como interessado no Procedimento de Controle Administrativo, visando suspender o anteprojeto de lei do Tribunal que reduz em quase 50% o salário dos assessores dos juízes; 

A Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Assetba) publica nota, rebatendo críticas do Presidente que culpa todas as dificuldades de gestão à oneração do orçamento com a folha de pagamento. Assegura que o Tribunal “atravessa uma situação crítica em vários aspectos, que não são necessariamente orçamentários”, vez que os vencimentos alegados pelo Des. Eserval Rocha representam apenas 0,029% do total da folha de pagamento; 

Insucesso dos desembargadores em Mandado de Segurança, questionando a Portaria n. 5/2015 do CNJ; tentativa de pessoalmente convencer a Corregedoria do CNJ, em Brasília, ministra Nancy Andrighi, para suspender o deslocamento dos servidores dos gabinetes para os cartórios judiciais da comarca da capital. Já estão nas Varas Judiciais 262 servidores do 2º grau, que saem, ainda que provisoriamente, dos gabinetes; 

Corregedoria censura o Tribunal pela falta de servidores concursados ou contratação de gente por outras vias; 

Desembargadora suspeita de insegurança no E-SAJ; a empresa que administrava o sistema anterior lança nota assegurando que informou à administração do Tribunal e a outros órgãos como OAB, Ministério Público “sobre potenciais riscos em não ter o sistema mantido e evoluído por equipe técnica especializada”. 

OAB busca suspensão imediata do sistema, pede apuração da quebra de segurança e requer publicidade de todas as providências a serem adotadas 

Diante das dificuldades para implantação do Pje nas comarcas do interior, Decretos Judiciários suspendem a obrigação de recebimento de petições exclusivamente pelo sistema nas oito comarcas seguintes: Baixa Grande Nova Fátima, Laje, Mutuípe, Milagres, Aurelino Leal, Ibicuí, Nova Canaã entre outras. 

Promotores, advogados da comarca de Luis Eduardo questionam a instalação do Processo Eletrônico, na comarca, seja pela insuficiência de 2MB para atender à demanda do movimento na unidade, pelo insignificante número de servidores disponibilizados, apenas três servidores, sem o devido treinamento. 

Enfim, a crise agiganta-se e não se ver luz no fim do túnel, porque nada do que se fez na capital, para amenizar o caos, chega no interior, onde a barafunda é total.

terça-feira, 2 de junho de 2015

TRE AGILIZA JULGAMENTOS

Em junho/2014 tramitavam nas 205 Zonas Eleitorais do Estado, segundo dados do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos, (SADP), 22.560 processos, entre judiciais e administrativos; em maio/2015, o portal do TSE apontava 11.023 processos, o que significa redução de 51,11% do estoque de feitos. 

Toda essa agilidade tem explicação nas inspeções realizadas pelo Corregedor, juiz eleitoral Fábio Alexsandro Costa Bastos e equipe da Corregedoria Eleitoral, que visitou mais de 50 Zonas Eleitorais; foram criadas 18 forças-tarefas, em 2014, buscando auxiliar os cartórios na movimentação dos processos, expedidas recomendações e determinações do Corregedor, cobrando maior celeridade no andamento dos processos.

SEGREDO DE JUSTIÇA

A juíza Andréa Pachá, do Rio de Janeiro, narra no livro “Segredo de Justiça”, da Editora Agir, sínteses de episódios colhidos nas reais situações vividas nos julgamentos de demandas numa Vara de Família. Tem pela frente a opção de diminuir as dificuldades da vida de dois que termina respingando num terceiro e num quarto. 

De maneira inteligente mostra que o juiz, para solucionar tais demandas, não pode nem deve ficar atrelado ao rígido procedimento anotado na lei de ritos, principalmente quando envolver menor no desentendimento entre os pais. Aponta o despreparo que o casal tem na educação dos filhos no jogo do amor. 

À ação requerida pela esposa, motivou a explicação do esposo de que tem muito dinheiro retido com o patrão e a prisão só complicaria a vida da mãe e dos filhos. Fugindo ao caminho processual, a juíza manda ele ligar para o patrão, dizer que estava em audiência e esclarecer as opções: cadeia ou pagar a pensão. A juíza, fora do contexto judicial, pediu o telefone e falou com o patrão: “É a juíza falando. O Chicão me disse que, se receber o salário, ele pode pagar a pensão. É verdade isso?” Duas horas depois o dinheiro chegou ao fórum e tudo foi resolvido. 

Usa, no livro, expressões fáceis de ser entendidas, bem diferente do juridiquês, em períodos curtos e certeiros para mostrar a incúria do homem na busca da felicidade, que acaba misturando com o prazer. 

Com boa experiência na área, a magistrada explica o uso que muitos casais fazem da justiça, servindo de trampolim para aclarar um relacionamento perto de ruir. Muitas mulheres e homens requerem ação de divórcio ou mesmo de alimentos unicamente para testar o sentimento do parceiro. Extingue-se a ação, porque, verdadeiramente, não buscavam o divórcio e muito menos alimentos, mas focavam segurança nos caprichos alimentados de um para com o outro. 

Questiona o aumento de interdições, originadas de doenças, Alzheimer, principalmente, e velhice. Indica a superioridade do amor às dores e aos problemas.

O pai, 86 anos, motivo de interdição, era professor e pesquisador de matemática e, logo ao chegar à sala de audiência, diz para a juíza: “O triste de envelhecer é que a gente vai perdendo todo mundo pela vida, Excelência.” Os abusos são cometidos, através dos empréstimos consignados, das aplicações indevidas, dos furtos e dos maus-tratos. Não era o caso de Djalma e Evandro.

Andréa insurge-se contra a indústria da pensão alimentícia: “Quando vejo uma mulher qualificada profissionalmente, em idade produtiva, receber pensão de ex-marido, confesso que sinto um desconforto. Não consigo imaginar que tipo de vinculo pode gerar essa obrigação. Casamento não é emprego.”

Esclarece sobre o muro separatório entre o cidadão e o juiz: “Eu quero usar o meu direito constitucional de ser recebida pela juíza”, disse-lhe uma senhora. O “acesso à justiça, quando meramente formal, não resolve nada. Mas ver respeitado o direito à informação pode diminuir a sensação de injustiça.”

Pachá, corajosamente, assegura que suas experiências e seus valores morais não servem de balizamento para fundamentar suas decisões. 

Um bom livro para indicar o largo caminho para um julgamento encerrado no amor que se desfez. 

Salvador, 2 de junho de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
PessoaCardosoAdvogados.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

ÍNDICE DE MENOR NO CRIME É POUCO: NÃO DEVE SER PUNIDO

O debate sobre a redução da maioridade penal recomeçou, desde que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados considerou constitucional a PEC n. 17/1993. Tramitam na Comissão 38 propostas sobre o assunto, sendo que a maioria trata da redução da idade. A PEC e as propostas serão analisadas nas 40 reuniões que estão ocorrendo na Câmara dos deputados para levar ao Plenário ainda no corrente semestre, segundo o Presidente da Casa.

O plebiscito suscitado por alguns torna-se desnecessário, pois a população já se manifestou, em muitos momentos, sempre pela aprovação da Emenda; o percentual de concordância gira em torno de 80% segundo as pesquisas; as grandes bancas de advogados e os juristas pragmáticos travam polêmica sobre o assunto e desenvolvem os mais variados argumentos.

Recorde-se que o Código Criminal de 1830 fixava a maioridade penal aos 14 e daí aos 7 anos com a pena a ser cumprida nas “casas de correção”; a partir de 1890, com a República, passou-se a usar a gradação de pena para os maiores de 14 e menores de 21 anos. Em 1940, o novo Código Penal estabeleceu a maioridade aos 18 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, altera o tratamento para definir medidas socioeducativas para infratores com idade entre 12 e 18 anos; essa lei trata o jovem de 12 da mesma forma que o de 17 anos, mesmo estando o maior de 16 bem mais próximo do maior de 18 e mais distante de quem tem 12 anos.

Nas discussões que se travam, fala-se na imutabilidade da idade, porque cláusula pétrea constitucional. Essa interpretação já não é aceita, porque o STF rechaçou o entendimento para assegurar que o dispositivo pode ser modificado. 

Outros dizem que a diminuição da idade penal significa vingança do Estado para o menor ou de que esse posicionamento é negação da dignidade do adolescente ou ainda a afirmação de que a cadeia não ressociabiliza e não se apresenta como solução para o problema da criminalidade dos menores. Alinham mais o fato de que as penitenciárias estão cheias e não comportam mais presos, além do que se prestam mais para ensinar do que para corrigir a vida do criminoso. Dizem que a responsabilidade penal a ser conferida ao menor de 18 anos não é fórmula mágica para diminuir ou acabar com o crime; ao contrário, falam que o infante com mais de 16 anos não tem a percepção do ilícito criminal. 

Afora o último argumento de falta de percepção do ilícito, os outros são subsistentes, mas não constituem motivos para manter a responsabilidade com a mesma idade que foi fixada quase um século antes. A cadeia não ressociabiliza, os presídios estão superlotadas, mas essas afirmações atingem o maior de 18 anos e o maior de 60 anos que são cidadãos e merecem ter a dignidade respeitada. Essa matéria é de competência dos governantes que arrecadam altas somas em impostos e, portanto, tem a obrigação de cuidar da segurança do cidadão, construindo presídios suficientes para isolar os que ameaçam a tranquilidade de quem paga os impostos e cuida de seus deveres.  

A contaminação carcerária atinge também o maior de 18 anos e não justifica como argumento para não diminuir a idade penal, porque o maior de 16 e menor de 18 anos será sacrificado com o futuro brilhante que teria pela frente; premissa falaciosa, porquanto também o cidadão de 18 anos terá o mesmo prejuízo e a idade é bem próxima de quem tem 17 anos 11 meses e 29 dias. Que dizer do idoso, maior de 60 anos, ser obrigado a conviver com jovens perigosos somente porque cometeu um “pequeno delito”, consistente num homicídio?!  

A redução da idade pode não ser solução, é possível que não diminua o crime, é muito pequeno o número de infratores entre 16 e 18 anos, mas esses não são os motivos substanciais para reduzir a idade e caracterizar a responsabilidade penal. O objetivo é simplesmente de que há de ser fixada uma idade e a estabelecida em 1940 tornou-se inadequada para os tempos atuais, considerando fundamentalmente o fato de que o menor não tinha a percepção do mundo como tem na atualidade. 

O argumento de poucos crimes cometidos por menores entre 16 e 18 anos, tão insistentemente ostentado para manter com está, recorda-se que o índice de crimes cometidos pelos maiores de 60 anos é insignificante e, portanto, teriam os sexagenários forte pressuposto para reclamar distância dos presídios. 

Ademais, o Ministério da Saúde mostra que os acidentes de trânsito aumentaram em 38% desde o ano de 2012, apesar da Lei Seca. Prevalecesse este raciocínio, teria de ser revogada a Lei Seca, porque não houve diminuição do crime, face a medida tomada. Todavia, como no caso do menor, se os bêbados continuar dirigindo e matando sem ser punido há uma inversão de valores entre os cidadãos de bem e os bandidos. A Lei Seca pode não ter limitado o número de acidentes e mortos; o menor de 18 anos pode não contribuir para evitar o cometimento de muitos crimes, mas certamente uma e outra medida ajudarão, tornando responsável criminalmente, de alguma forma, na prevenção do crime, além de respeitar todos os cidadãos com o império da lei para todos. 

Esse é outro argumento insubsistente, pois o criminoso, sem considerar seu status, deve ser punido desde que infringiu a lei, independentemente de sua condição social, que não serve de parâmetro algum. 

Os menores não estarão em escolas do crime nos presídios, pois eles já são professores para matar e roubar, causando transtornos na sociedade e desgraçando a vida de muitas famílias. 

Sem sombra de dúvida a ação dos juízes, prolatando sentenças condenatórias ou não, e dos legisladores, editando boas ou más leis, ou mesmo modificando-as, não contribui para diminuir a criminalidade entre os adolescentes e muitos menos entre os adultos. A decisão judicial ou a legislação não se bastam para incutir no homem o respeito ao direito do outro. Fatores, como o descaso social e o desleixo dos pais na educação do menor, dificuldades de emprego, consumerismo exagerado e a falta de política pública, influem mais do que a sentença ou a lei. 

Salvador, 01 de junho de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso
PessoaCardosoAdvogados.